Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.812, de 13/02/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4812/2015, de 13 de Fevereiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/06/2016.

Ementa

ICMS - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Campos "data de saída" e "hora de saída"- Envio das informações relativas à data e hora através de evento denominado "Registro de Saídas" - Manifestação do destinatário.

I - Embora a inserção das informações relativas à data e hora de saída da mercadoria sejam obrigatórias quando conhecidas no momento da emissão do documento eletrônico, na hipótese de não o ser, o sistema permite a transmissão e concessão da autorização de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) mesmo sem o registro dessas informações (campos não preenchidos).

II - O evento denominado "Registro de Saídas" ainda não é exigido pelo Estado de São Paulo.

III - Os estabelecimentos obrigados a cumprir o procedimento denominado "manifestação do destinatário" são aqueles relacionados no Anexo III da Portaria CAT 162/2008 que, por enquanto, são apenas os seguintes: (i) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo; (ii) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e (iii) estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o "c_omércio Atacadista de componentes eletrônicos, equipamentos de telefonia e comunicação" (CNAE: 46.52-4/00), formula consulta nos seguintes termos:

"Minha empresa importa e revende equipamentos eletrônicos (...) e nossas mercadorias vendidas não são despachadas no mesmo dia da emissão da NF devido á logística por isso o campo DATA DE SAÍDA e HORA DA SAÍDA ficam em branco tanto no DANFE como no XML e tenho a dúvida se somos obrigados ou é opcional o envio do registro de saídas e a adoção da manifestação do destinatário."

Interpretação

2. Inicialmente, no que se refere à data e hora de saída das mercadorias, que, por regra, deve estar consignada na Nota Fiscal (art. 127, inciso I, "t", do RICMS/2000, c/c. art. 40 da Port. CAT 162/2008), devemos admitir que, em virtude de diversas questões de ordem operacional, nem sempre o emitente possui essa informação no momento da emissão do documento fiscal eletrônico. _

2.1 Isso considerado, e tendo em vista que a legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção das informações relativas à data e hora de saída da mercadoria sejam obrigatórias quando conhecidas no momento da emissão do documento eletrônico, na hipótese de não o ser, o sistema permite a transmissão e concessão da autorização de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) mesmo sem o registro dessas informações (campos não preenchidos).

3. Feitas essas considerações, cabe-nos informar que o evento denominado "Registro de Saídas" (Ajuste SINIEF 07/2005, cláusula décima terceira-A c/c a cláusula décima quinta-A, § 1º, inciso VII) ainda não é exigido pelo Estado de São Paulo.

4. Já em relação à manifestação do destinatário (também prevista no § 1º da cláusula décima quinta - A do Ajuste SINIEF 07/2005), esclarecemos que esse procedimento está disciplinado no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008, que dispõe, no Estado de São Paulo, sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.

4.1. Registre-se que os estabelecimentos obrigados a observar esse procedimento são aqueles relacionados no Anexo III da referida Portaria que, por enquanto, são apenas os seguintes:

a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

c) estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.812, de 13/02/2015.
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