Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/05/2016.
ICMS - Valor da operação - Saída de mercadoria com destino a estabelecimento paulista de empresa do mesmo grupo empresarial.
I. Na saída para estabelecimento situado neste Estado pertencente a outra empresa do mesmo grupo empresarial, a base de cálculo é o valor da operação.
II. Impossibilidade de o estabelecimento remetente paulista atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo (3º do artigo 38 do RICMS/2000), quando o estabelecimento destinatário situado neste Estado de São Paulo não for pertencente ao mesmo titular (estabelecimentos com mesmo CNPJ base).
1. A Consulente - cujas atividades econômicas exercidas são as de: (i) "fabricação de outros produtos químicos"; (ii) "comércio atacadista de lubrificantes"; e (iii) "comércio atacadista de mercadorias em geral"; conforme suas respectivas CNAE: (i) 20.99-1/99; (ii) 46.81-8/05, (iii) 46.93-1/00, declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - informa que teve a totalidade de sua participação societária adquirida por outras duas empresas, sendo que uma de suas empresas sócias diretas detém a mesma atividade econômica. Ainda informa que há o projeto de fusão das empresas com mesma atividade, no decorrer do ano calendário de 2015. Assim, ante essas informações iniciais, formula consulta nos seguintes termos:
"Para alguns mercados, onde as duas empresas atuam, há melhores condições de compras, desde que as mesmas sejam centralizadas em uma única unidade, ou seja, consolidação de compras de determinados materiais e posterior transferência ou venda para a outra empresa.
Dispõe o § 3º do artigo 38, do RICMS/2000, que a Base de Cálculo do ICMS, nas saídas para estabelecimentos situado neste Estado, pertencentes ao mesmo titular, poderá o estabelecimento remetente atribuir, em substituição ao que dispõe o inciso I do mesmo artigo, ou seja, o preço corrente da mercadoria, atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria.
Artigo 38 - Na falta do valor a que se referem os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 39, a base de cálculo do imposto é (Lei 6.374/89, art. 25, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIV):
I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
(....)
§ 3.º - Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria.
A empresa então pergunta se está correta o seu entendimento, que por se tratar de empresas do mesmo "grupo empresarial" poderá se utilizar do que dispõe o § 3º do artigo 38, nas operações de venda para a [outra empresa do grupo], uma vez que não irá causar nenhum prejuízo ao erário estadual já que:
a) No preço de venda de nossa empresa para a [outra empresa do grupo], será utilizado, o custo da mercadoria mais as despesas financeiras e fretes;
b) As duas empresas estão situadas no Estado de São Paulo;
c) A [outra empresa do grupo], empresa do "grupo empresarial" em sua revenda irá aplicar o mesmo de lista de venda, considerando todos os seus custos e considerando também a margem de lucro pertinente ao mercado." (grifos constantes do original)
2. Primeiramente, registra-se que o contribuinte do ICMS "é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior" (artigo 4º da Lei Complementar nº 87/1996). Portanto, o contribuinte do imposto é então, sumariamente falando, uma pessoa, natural ou jurídica, que pratica operação mercantil.
3. Com efeito, para a exploração da atividade econômica, há a necessidade do contribuinte organizar os fatores de produção sob uma unidade mínima de bens (materiais e imateriais) sintaticamente organizados, a qual se entende, genericamente, por estabelecimento. No entanto, a Lei Complementar 87/1996 trouxe definição própria de estabelecimento para fins do ICMS, sendo "o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias" (§ 3º, artigo 11, da Lei Complementar nº 87/1996).
4. Portanto, o mesmo contribuinte pode exercer sua atividade em diversas localidades. Nesse contexto, esclareça-se que, não obstante o contribuinte do ICMS ser a pessoa natural ou jurídica, para fins do ICMS, vige o princípio da autonomia dos estabelecimentos, motivo pelo qual cada uma dessas localidades é considerada um estabelecimento autônomo para fins do ICMS, embora pertencentes ao mesmo contribuinte (inciso II, § 3º, artigo 11, da Lei Complementar nº 87/1996).
5. No entanto, o § 3º do artigo 38 do RICMS/2000, questionado pela Consulente, se apresenta como regra mitigadora do princípio da autonomia do estabelecimento, de aplicação facultativa. Contudo, a aplicação dessa regra é restrita aos estabelecimentos pertencente ao mesmo titular, isso é, restrita aos estabelecimentos do mesmo contribuinte (ex.: matriz e filial).
6. Com efeito, a Consulente, ao entender que a regra do § 3º do artigo 38 do RICMS/2000 é extensível às operações com outras empresas do mesmo grupo econômico, confunde o conceito de mesma titularidade de estabelecimentos com o de relação de interdependência entre empresas. Nessa linha, destaca-se que, quando o legislador quis que determinada regra fosse extensível para além do estabelecimento de mesma titularidade, englobando também empresas interdependentes, assim o fez expressamente, como no caso do artigo 37, § 3º, do RICMS/2000 ("quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantiver relação de interdependência, em valor que exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria").
7. Dessa forma, a aplicação do § 3º do artigo 38 do RICMS/2000 está restrita à saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular (estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte), isso é, em termos práticos e operacionais, aplicação esta restrita à operação entre estabelecimentos situados no Estado de São Paulo e inscritos no CNPJ sob o mesmo número básico de inscrição (oito primeiras posições).
8. Sendo assim, na saída para estabelecimento situado neste Estado pertencente a outra empresa do mesmo grupo empresarial, a base de cálculo é o valor da operação nos termos do artigo 37, I, e seguintes do RICMS/2000.
9. Por fim, considerando que a Consulente informou que as empresas de mesma atividade do grupo econômico que passou a fazer parte pretendem se fundir, esclareça-se que, após efetivada a fusão e, consequentemente, os estabelecimentos tiverem o mesmo CNPJ base, poderá, então, ser aplicado o § 3º do artigo 38 do RICMS/2000 nas saídas realizadas entre esses estabelecimentos.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)