Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/05/2016.
ICMS - Substituição Tributária - Operações com lubrificantes derivados de petróleo.
I. Na saída de lubrificante derivado de petróleo, promovida por fabricante com destino a estabelecimento importador desse mesmo produto, ambos localizados neste Estado, cabe ao fabricante reter e recolher o imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de substituto tributário, não se aplicando a exceção prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, em razão do disposto no § 2º do mesmo artigo, que não autoriza o destinatário atacadista paulista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.
1. A Consulente informa que "tem como atividade principal a fabricação de lubrificantes derivados do petróleo e está classificada sob a CNAE 20.21-5-00 (Fabricação de produtos petroquímicos básicos)" e que "todas as suas operações feitas com adquirentes revendedores se incluem na sujeição passiva por substituição nos termos do artigo 412, inciso III do RICMS/SP e do Convênio 110/2007 (quando interestaduais)."
2. Expõe que um de seus clientes, "o qual tem como atividade principal a fabricação de veículos automotores e está classificado sob a CNAE 29.10-7-01 (Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários), também realiza a importação de lubrificantes derivados de petróleo (mesmo produto fornecido pela Consulente) para revenda. Dessa maneira, também é contribuinte substituto em relação às suas operações feitas com adquirentes revendedores nos termos do artigo 412, inciso III do RICMS/SP", o qual transcreve:
"Artigo 412 - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subseqüentes até o consumo final, realizadas com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto gás liqüefeito propano ou butano:
(...)
III - a estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante de lubrificante ou do importador desse produto;"
3. Relata que foi "questionada por referido cliente - também estabelecido no Estado de São Paulo - sobre a possibilidade de utilizar-se a dispensa da aplicação da substituição tributária prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/SP", que transcreve:
"Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:
(...)
IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;"
4. Entende que "a dispensa da aplicação da substituição tributária decorreria do fato de a Consulente vender a este cliente a mesma mercadoria, bem como do fato de estar este cliente enquadrado na mesma modalidade de substituição (mesmo artigo e inciso do RICMS/SP)."
5. A Consulente observa que, embora ela fabrique "e o seu cliente importe o lubrificante, encontram-se na mesma modalidade de substituição tributária pelo fato de o inciso III do artigo 412 do RICMS/SP trazer tanto a figura do fabricante quanto a do importador na mesma norma."
6. Ante o exposto, requer "a confirmação acerca da possibilidade de utilizar-se a dispensa da aplicação da substituição tributária prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/SP."
7. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente informa que seu cliente "tem com atividade principal a fabricação de veículos automotores e também realiza a importação de lubrificantes derivados de petróleo para revenda", salientamos que a presente resposta partirá do pressuposto de que seu cliente possui como atividade secundária o comércio atacadista de lubrificantes, de modo que adquire para revenda, tanto produtos por ele importados como produtos fabricados pela Consulente.
8. Feita essa observação, passando a analisar a questão proposta, verifica-se que de acordo com o artigo 412, III, do RICMS/2000, transcrito pela Consulente, de fato, nas operações realizadas com lubrificante derivado de petróleo, a sujeição passiva por substituição tributária pode ser atribuída a estabelecimento do fabricante e/ou do importador desse produto, ambos localizados neste Estado.
9. A esse respeito, frise-se que o estabelecimento importador será "substituto em relação às suas operações feitas com adquirentes revendedores", com as mercadorias por ele importadas. Já quanto ao lubrificante adquirido da Consulente (fabricante), será "substituído", pois o fabricante paulista deve fazer a retenção quando efetuar saída para seu cliente, ainda que se trate de importador de lubrificante.
10. Isso porque a exceção da aplicação da substituição tributária prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 fica afastada no caso de saída para estabelecimento destinatário atacadista, uma vez que este não está autorizado a receber, "sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção", em razão do disposto no § 2º do mesmo artigo:
"Artigo 264 -
(...)
§ 2º - O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção."
11. Pelo exposto, informamos que não se aplica a dispensa da aplicação da substituição tributária prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, na situação relatada, devendo a Consulente efetuar a retenção do ICMS por Substituição Tributária quando efetuar saída de lubrificante derivado de petróleo com destino a comerciante atacadista paulista, em razão do disposto no § 2º do mesmo artigo.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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