Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.809, de 20/03/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4809/2015, de 20 de Março de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/05/2016.

Ementa

ICMS - Empresa transportadora - Prestação de serviço de transporte (coleta) em outro Estado, de embalagens e vasilhames (vazios) a serem entregues em estabelecimento localizado neste Estado, bem como, no posterior transporte, em retorno ao estabelecimento de origem, acondicionando produtos.

I. Na prestação de serviço de transporte, o objeto (carga), bem como a origem e o destino são conhecidos pela prestadora de serviço antes do início do transporte. Não há impedimento para que, nessa prestação, ocorra uma parada intermediária no estabelecimento da empresa prestadora de serviço para fracionamento/consolidação de carga ou troca de veículo.

II. As Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento de origem são suficientes para acompanhamento da carga até o estabelecimento de destino, sendo necessário um documento para cada remessa/destinatário.

III. A empresa de transportadora deve emitir apenas Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). Ainda que, para execução da prestação de serviço de transporte, realize atividade de fracionamento/consolidação de carga ou troca de veículo, não deve emitir Nota Fiscal referente à movimentação de carga.

Relato

1. A Consulente, com matriz localizada no Estado do Paraná (de acordo com documentos eletronicamente anexados à consulta) e vários estabelecimentos filiais situados neste Estado, informa que é prestadora de serviços de transporte de cargas e que firmou contrato de prestação de serviços, com cliente estabelecido em Pernambuco, "para transporte de cargas entre este Estado e a nova unidade fabril da cliente, no Estado de Pernambuco", apresenta consulta nos seguintes termos:

"A consulente firmou recentemente contrato de prestação de serviços com de serviço] domiciliada em [Pernambuco], para transporte de cargas entre este Estado e a nova unidade fabril da cliente, no Estado de Pernambuco.

Dentre as atividades contratadas, a consulente executará serviços que, operacionalmente, assemelham-se ao cross-docking, que nada mais é do que um processo de distribuição em que a mercadoria recebida é redirecionada sem uma armazenagem prévia.

O "cross-docking" a ser realizado pela consulente ocorrerá da seguinte forma: a mesma recolherá, em [Pernambuco], na filial da tomadora de serviços [...], embalagens e vasilhames para acomodação de cargas durante o transporte, vazios, com destino em Piracicaba ou São José dos Campos, nas filiais da consulente. Ao chegar na filial da consulente, as embalagens e vasilhames serão repartidos em cargas menores, sem procedimento prévio de armazém geral ou depósito, e remetidos aos fornecedores da [indústria], que acomodarão seus produtos nas embalagens e vasilhames disponibilizados pela [indústria], exclusivamente para o transporte das cargas.

Após, a consulente fará a retirada das peças automotivas acomodadas nas embalagens e vasilhames diretamente nos fornecedores, com parada na filial Piracicaba ou São José dos Campos da Consulente, unificação de cargas e remessa final à tomadora, [indústria], [no estado de Pernambuco].

Para consecução dos objetivos, o procedimento fiscal para acobertar a operação de transporte assim ficou desenhado:

1ª Operação: Emissão de NF de remessa dos vasilhames e embalagens pela [indústria], constando como destinatária das cargas a consulente, com o CFOP 6920 (Remessa de vasilhame ou sacaria - operação interestadual);

2ª Operação: Após chegada em Piracicaba ou São José dos Campos/SP, e redistribuição das embalagens e vasilhames, emissão de NF de remessa dos vasilhames e embalagens pela Consulente, constando como destinatária das cargas os fornecedores da [indústria], com o CFOP 5920 (Remessa de vasilhame ou sacaria - operação interna);

3ª Operação: Após acomodação dos bens industrializados nas embalagens e vasilhames de transporte, emissão de NF de devolução dos vasilhames e embalagens pelo fornecedor da [indústria], constando como destinatária das cargas a Consulente, com o CFOP 5921 (Devolução de vasilhame ou sacaria - operação interna);

4ª Operação: Após "cross docking" final, emissão de NF de devolução dos vasilhames e embalagens pela Consulente, constando como destinatária das cargas a [indústria], com o CFOP 6921 (Devolução de vasilhame ou sacaria - operação interestadual).

Destaca-se, aqui, que as operações destacadas acima são realizadas com os vasilhames e embalagens vazios, destinados ao acondicionamento de mercadoria exclusivamente para transporte, tendo como destinatário final o próprio remetente. Destaca-se, também, que todas as Notas Fiscais emitidas indicam o mesmo valor fiscal aos vasilhames e embalagens, não existindo pela Consulente ou pelos fornecedores qualquer alteração no valor dos bens que justifique a circularização das embalagens e vasilhames com intuito financeiro.

Porém, tal operação é estranha à Consulente, não tendo operado assim anteriormente, tendo dúvida quanto a interpretação da legislação tributária, em especial se a isenção de incidência de ICMS na operação de remessa e devolução de vasilhame alcança a transportadora que registra a entrada e saída deste mesmo vasilhame, sem alteração no valor de entrada e saída do bem".

2. Cita a consulta CT 00004063/2014, apresentada pela própria Consulente, e respondida em 22/12/2014, e os artigos 4º, inciso I, alínea "d", 8º e artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, e afirma que "a resposta dada a consulta não foi suficiente, necessitando maiores esclarecimentos à Consulente sobre a regularidade da operação. Isto porque a dúvida da Consulente diz respeito à operação de remessa e retorno das embalagens, e da respectiva aplicação ou não da isenção do ICMS sobre esta operação. A dúvida da Consulente não diz respeito à incidência ou não do ICMS sobre o transporte".

3. Diante do exposto, indaga:

3.1. "A operação proposta, conforme descrito [...] acima, para consolidação dos serviços similares ao cross-docking, com emissão de Nota Fiscal de remessa e devolução de embalagens e vasilhames para acondicionamento para transporte pela Consulente é permitida?"

3.2. "Ainda, a operação proposta, conforme descrito [...] acima, para consolidação dos serviços de cross-docking, com emissão de Nota Fiscal de remessa e devolução de embalagens e vasilhames pela Consulente, é isenta de ICMS, na forma dos artigos 4º, inciso I, alínea "d", 8º da Parte Geral e Artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP?"

Interpretação

4. O questionamento apresentado pela Consulente é similar ao analisado na citada Resposta de Consulta 4063/2014, respondido ao mesmo contribuinte, no dia 22/12/2014.

5. Todavia, considerando que, ao que parece, a Consulente não compreendeu claramente o teor da resposta mencionada, repisa-se que os procedimentos referentes aos documentos fiscais que a Consulente informa emitir (Notas Fiscais para remessa de vasilhames objeto de sua prestação de serviço de transporte) não condizem com a atividade informada, em especial no que se refere a informação de ser essa atividade assemelhada a "cross-docking".

6. Melhor esclarecendo, depreende-se, pela situação fática relatada, que deve haver apenas dois momentos de emissão de Notas Fiscais para acobertar as mercadorias transportadas (em vez dos quatro sugeridos no relato da Consulente):

(i) Emissão de uma Nota Fiscal de remessa dos vasilhames e embalagens pela "indústria" para cada fornecedor destinatário (CFOP 6920 - Remessa de vasilhame ou sacaria);

(ii) Emissão de Nota Fiscal de devolução dos vasilhames e embalagens pelo fornecedor, constando como destinatária das cargas a "indústria" estabelecida em Pernambuco (CFOP 6921 - Devolução de vasilhame ou sacaria);

7. Nessa mesma direção, e em decorrência do até aqui exposto no que se refere à indagação sobre a isenção estabelecida para a movimentação de vasilhames no artigo 82, do Anexo I, do RICMS/SP (combinado com o artigo 131 do mesmo regulamento), que tem por base o Convênio ICMS 88/1991, subitem "3.2." dessa resposta, assinala-se que a Consulente, enquanto prestadora de serviço de transporte, não se reveste do necessário legítimo interesse para a formulação de consulta tributária sobre a matéria (artigos 510 e 517, V, do RICMS/SP)

8. Isso posto, fica claro que cabe à Consulente, como transportadora, apenas emitir os respectivos Conhecimentos de Transporte referentes às prestações que executa e nenhuma Nota Fiscal no que se refere às mercadorias transportadas.

9. Destaca-se, ainda, que a cada remetente/destinatário corresponde uma prestação de serviço de transporte, devendo ser emitido um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para cada uma, independente de um mesmo tomador de serviço figurar ora como remetente de vasilhames vazios, ora como destinatário das mercadorias neles acondicionadas.

10. Adicionalmente, lembramos que, na prestação de serviço de transporte, o objeto (carga), bem como a origem e o destino são conhecidos pela prestadora de serviço antes do início do transporte. E não há impedimento para que nessa prestação ocorra uma parada intermediária no estabelecimento da empresa prestadora de serviço para fracionamento/consolidação de carga ou troca de veículo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.809, de 20/03/2015.

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