Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.809, de 20/03/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4809/2015, de 20 de Março de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/05/2016.

Ementa

ICMS - Empresa transportadora - Prestação de serviço de transporte (coleta) em outro Estado, de embalagens e vasilhames (vazios) a serem entregues em estabelecimento localizado neste Estado, bem como, no posterior transporte, em retorno ao estabelecimento de origem, acondicionando produtos.

I. Na prestação de serviço de transporte, o objeto (carga), bem como a origem e o destino são conhecidos pela prestadora de serviço antes do início do transporte. Não há impedimento para que, nessa prestação, ocorra uma parada intermediária no estabelecimento da empresa prestadora de serviço para fracionamento/consolidação de carga ou troca de veículo.

II. As Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento de origem são suficientes para acompanhamento da carga até o estabelecimento de destino, sendo necessário um documento para cada remessa/destinatário.

III. A empresa de transportadora deve emitir apenas Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). Ainda que, para execução da prestação de serviço de transporte, realize atividade de fracionamento/consolidação de carga ou troca de veículo, não deve emitir Nota Fiscal referente à movimentação de carga.

Relato

1. A Consulente, com matriz localizada no Estado do Paraná (de acordo com documentos eletronicamente anexados à consulta) e vários estabelecimentos filiais situados neste Estado, informa que é prestadora de serviços de transporte de cargas e que firmou contrato de prestação de serviços, com cliente estabelecido em Pernambuco, "para transporte de cargas entre este Estado e a nova unidade fabril da cliente, no Estado de Pernambuco", apresenta consulta nos seguintes termos:

"A consulente firmou recentemente contrato de prestação de serviços com de serviço] domiciliada em [Pernambuco], para transporte de cargas entre este Estado e a nova unidade fabril da cliente, no Estado de Pernambuco.

Dentre as atividades contratadas, a consulente executará serviços que, operacionalmente, assemelham-se ao cross-docking, que nada mais é do que um processo de distribuição em que a mercadoria recebida é redirecionada sem uma armazenagem prévia.

O "cross-docking" a ser realizado pela consulente ocorrerá da seguinte forma: a mesma recolherá, em [Pernambuco], na filial da tomadora de serviços [...], embalagens e vasilhames para acomodação de cargas durante o transporte, vazios, com destino em Piracicaba ou São José dos Campos, nas filiais da consulente. Ao chegar na filial da consulente, as embalagens e vasilhames serão repartidos em cargas menores, sem procedimento prévio de armazém geral ou depósito, e remetidos aos fornecedores da [indústria], que acomodarão seus produtos nas embalagens e vasilhames disponibilizados pela [indústria], exclusivamente para o transporte das cargas.

Após, a consulente fará a retirada das peças automotivas acomodadas nas embalagens e vasilhames diretamente nos fornecedores, com parada na filial Piracicaba ou São José dos Campos da Consulente, unificação de cargas e remessa final à tomadora, [indústria], [no estado de Pernambuco].

Para consecução dos objetivos, o procedimento fiscal para acobertar a operação de transporte assim ficou desenhado:

1ª Operação: Emissão de NF de remessa dos vasilhames e embalagens pela [indústria], constando como destinatária das cargas a consulente, com o CFOP 6920 (Remessa de vasilhame ou sacaria - operação interestadual);

2ª Operação: Após chegada em Piracicaba ou São José dos Campos/SP, e redistribuição das embalagens e vasilhames, emissão de NF de remessa dos vasilhames e embalagens pela Consulente, constando como destinatária das cargas os fornecedores da [indústria], com o CFOP 5920 (Remessa de vasilhame ou sacaria - operação interna);

3ª Operação: Após acomodação dos bens industrializados nas embalagens e vasilhames de transporte, emissão de NF de devolução dos vasilhames e embalagens pelo fornecedor da [indústria], constando como destinatária das cargas a Consulente, com o CFOP 5921 (Devolução de vasilhame ou sacaria - operação interna);

4ª Operação: Após "cross docking" final, emissão de NF de devolução dos vasilhames e embalagens pela Consulente, constando como destinatária das cargas a [indústria], com o CFOP 6921 (Devolução de vasilhame ou sacaria - operação interestadual).

Destaca-se, aqui, que as operações destacadas acima são realizadas com os vasilhames e embalagens vazios, destinados ao acondicionamento de mercadoria exclusivamente para transporte, tendo como destinatário final o próprio remetente. Destaca-se, também, que todas as Notas Fiscais emitidas indicam o mesmo valor fiscal aos vasilhames e embalagens, não existindo pela Consulente ou pelos fornecedores qualquer alteração no valor dos bens que justifique a circularização das embalagens e vasilhames com intuito financeiro.

Porém, tal operação é estranha à Consulente, não tendo operado assim anteriormente, tendo dúvida quanto a interpretação da legislação tributária, em especial se a isenção de incidência de ICMS na operação de remessa e devolução de vasilhame alcança a transportadora que registra a entrada e saída deste mesmo vasilhame, sem alteração no valor de entrada e saída do bem".

2. Cita a consulta CT 00004063/2014, apresentada pela própria Consulente, e respondida em 22/12/2014, e os artigos 4º, inciso I, alínea "d", 8º e artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, e afirma que "a resposta dada a consulta não foi suficiente, necessitando maiores esclarecimentos à Consulente sobre a regularidade da operação. Isto porque a dúvida da Consulente diz respeito à operação de remessa e retorno das embalagens, e da respectiva aplicação ou não da isenção do ICMS sobre esta operação. A dúvida da Consulente não diz respeito à incidência ou não do ICMS sobre o transporte".

3. Diante do exposto, indaga:

3.1. "A operação proposta, conforme descrito [...] acima, para consolidação dos serviços similares ao cross-docking, com emissão de Nota Fiscal de remessa e devolução de embalagens e vasilhames para acondicionamento para transporte pela Consulente é permitida?"

3.2. "Ainda, a operação proposta, conforme descrito [...] acima, para consolidação dos serviços de cross-docking, com emissão de Nota Fiscal de remessa e devolução de embalagens e vasilhames pela Consulente, é isenta de ICMS, na forma dos artigos 4º, inciso I, alínea "d", 8º da Parte Geral e Artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP?"

Interpretação

4. O questionamento apresentado pela Consulente é similar ao analisado na citada Resposta de Consulta 4063/2014, respondido ao mesmo contribuinte, no dia 22/12/2014.

5. Todavia, considerando que, ao que parece, a Consulente não compreendeu claramente o teor da resposta mencionada, repisa-se que os procedimentos referentes aos documentos fiscais que a Consulente informa emitir (Notas Fiscais para remessa de vasilhames objeto de sua prestação de serviço de transporte) não condizem com a atividade informada, em especial no que se refere a informação de ser essa atividade assemelhada a "cross-docking".

6. Melhor esclarecendo, depreende-se, pela situação fática relatada, que deve haver apenas dois momentos de emissão de Notas Fiscais para acobertar as mercadorias transportadas (em vez dos quatro sugeridos no relato da Consulente):

(i) Emissão de uma Nota Fiscal de remessa dos vasilhames e embalagens pela "indústria" para cada fornecedor destinatário (CFOP 6920 - Remessa de vasilhame ou sacaria);

(ii) Emissão de Nota Fiscal de devolução dos vasilhames e embalagens pelo fornecedor, constando como destinatária das cargas a "indústria" estabelecida em Pernambuco (CFOP 6921 - Devolução de vasilhame ou sacaria);

7. Nessa mesma direção, e em decorrência do até aqui exposto no que se refere à indagação sobre a isenção estabelecida para a movimentação de vasilhames no artigo 82, do Anexo I, do RICMS/SP (combinado com o artigo 131 do mesmo regulamento), que tem por base o Convênio ICMS 88/1991, subitem "3.2." dessa resposta, assinala-se que a Consulente, enquanto prestadora de serviço de transporte, não se reveste do necessário legítimo interesse para a formulação de consulta tributária sobre a matéria (artigos 510 e 517, V, do RICMS/SP)

8. Isso posto, fica claro que cabe à Consulente, como transportadora, apenas emitir os respectivos Conhecimentos de Transporte referentes às prestações que executa e nenhuma Nota Fiscal no que se refere às mercadorias transportadas.

9. Destaca-se, ainda, que a cada remetente/destinatário corresponde uma prestação de serviço de transporte, devendo ser emitido um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para cada uma, independente de um mesmo tomador de serviço figurar ora como remetente de vasilhames vazios, ora como destinatário das mercadorias neles acondicionadas.

10. Adicionalmente, lembramos que, na prestação de serviço de transporte, o objeto (carga), bem como a origem e o destino são conhecidos pela prestadora de serviço antes do início do transporte. E não há impedimento para que nessa prestação ocorra uma parada intermediária no estabelecimento da empresa prestadora de serviço para fracionamento/consolidação de carga ou troca de veículo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.809, de 20/03/2015.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Nota Fiscal Fácil simplifica emissão de documentos de forma prática e acessível

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)


Entenda decisão do STF que autoriza bancos a compartilhar com estados informações sobre transações eletrônicas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito tributário)


Ameaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Reconhecido adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eleições e ambiente de trabalho: empresas podem adotar boas práticas para evitar assédio eleitoral

Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)

Notícia postada em: .

Área: Trabalhista (Trabalhista)


Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)