Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/06/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos alimentícios.
I. Na entrada no território deste Estado de produtos alimentícios sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária, procedente de outra unidade da Federação com o qual o Estado de São Paulo não tenha celebrado acordo de substituição tributária, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente à operação própria e às subsequentes.
1. A Consulente, que possui como atividade principal "frigorífico - abate de suínos" e como atividade secundária a "fabricação de produtos de carne", estabelecida no Estado do Mato Grosso, afirma que realiza a saída de produtos alimentícios derivados da carne suína (como presunto, apresuntados e linguiças) com destino a contribuintes paulistas.
2. Tais mercadorias, de acordo com a Consulente, estão arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do artigo 313-W do RICMS/00, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, no âmbito deste Estado de São Paulo.
3. Relata que tem ciência que o Protocolo ICMS 175/13, "celebrado entre os estados de Mato Grosso e São Paulo para produtos alimentícios trata-se de operações interestaduais destinadas ao estado de Mato Grosso e não destinadas ao estado Paulista conforme estabelecido na sua cláusula primeira".
4. Apesar disso, questiona se "é aplicável ao caso aqui em estudo, no cálculo do IVA ST a utilização da alíquota efetiva de 7% e 12% (ALQ intra) no qual garantiria a utilização da MVA-ST original na venda interestadual dos produtos presunto, apresuntado, lanche e linguiça destinados aos estabelecimentos atacadistas localizados no território paulista os quais promovem saídas internas usufruindo do benefício da redução da base de cálculo prevista no artigo 3º e 39 do Anexo II do RICMS/2000 (DEC. 45.490/00), tal operação torna assim a alíquota interna efetiva de 7% ou 12% e não 18%".
5. Preliminarmente, esclarecemos que o artigo 313-W do RICMS/00, estabelece que nas saídas de mercadorias arroladas em seu § 1º, com destino a contribuinte paulista, fica atribuída a sujeição passiva por substituição tributária (i) a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, (ii) a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto; (iii) a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
6. No caso em questão, conforme a própria Consulente informa em seu relato, o Protocolo ICMS 175/13, celebrado entre os estados de Mato Grosso e São Paulo, atribui somente ao estabelecimento remetente paulista, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS nas operações com as mercadorias listadas no seu Anexo Único destinadas ao Estado do Mato Grosso e que as disposições ali expressas não se aplicam às operações em que o remetente é estabelecido no Estado do Mato Grosso e realize saídas destinadas a contribuintes deste Estado de São Paulo.
7. Portanto, a Consulente, remetente de mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS/00, localizada no Estado de Mato Grosso, não deverá reter ou recolher, por substituição tributária, o imposto devido a este Estado, ao efetuar operações de saída de tais mercadorias com destino a estabelecimento paulista, por não ser aplicável à situação relatada a hipótese do inciso III do referido artigo 313-W.
8. Entretanto, salientamos que nesse caso, caberá ao adquirente paulista que receber mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 313-W do RICMS/00, remetidas por estabelecimento localizado no Estado do Mato Grosso sem a retenção antecipada do imposto por substituição tributária, providenciar o recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, na forma do artigo 426-A do RICMS/00, como determina o artigo 313-W, II, §2º, item 1, do mesmo Regulamento.
9. Por fim, observamos que resta prejudicado o questionamento da Consulente quanto ao cálculo do IVA-ST Ajustado na situação sob análise, pois o IVA-ST Ajustado deve ser utilizado pelo contribuinte destinatário paulista na entrada, no território deste Estado, de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, sujeita ao recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/00.
10. A esse respeito, apenas sugerimos a leitura da Decisão Normativa CAT-01/08, lembrando que os clientes da Consulente, estabelecimentos paulistas destinatários e responsáveis pelo referido recolhimento antecipado, caso possuam dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação paulista relativa à aplicabilidade e ao cálculo do IVA-ST Ajustado, poderão formular consulta junto a este órgão, uma vez que o "legítimo interesse" a que se refere o artigo 510 do RICMS/2000 é o vínculo estabelecido entre o consulente (interessado), sujeito passivo da obrigação tributária, e o Estado, sujeito ativo dessa mesma obrigação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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