Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.790, de 19/03/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4790/2015, de 19 de Março de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/05/2016.

Ementa

ICMS - Restituição de imposto pago indevidamente a maior, com valor inferior a 50 UFESPs.

I - O contribuinte pode se creditar, independentemente de autorização, do imposto indevidamente recolhido a maior, desde que observado o disposto no artigo 63, VII e § 4º do RICMS/2000 e no artigo 1º da Portaria CAT 83/91.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade é a "Fundição de ferro e aço", formula consulta nos seguintes termos:

"(...) comercializa um produto de NCM 8480.30.00 para uma empresa do estado de Minas Gerais, cujo ICMS é destacado na nota com a alíquota de 12%, conforme a tabela de Operações Interestaduais que tem por base a Resolução do Senado Federal n. 22/89. (Origem SP - Destino MG).

Porém, por um equívoco e após uma consulta a essa nota e ao NCM em questão e sem se atentar ao estado de destino (MG) equivocadamente, interpretamos que a mesma necessitava de complemento de ICMS, conforme expresso no artigo 52, inciso I, do RICMS/SP (SP), e assim foi feito a nota complementar de ICMS 6% desnecessariamente.

Nosso cliente notou a nota errônea em questão e nos mandou uma declaração de estorno dos créditos indevidos e também retificou sua DAPI.

Obs.: a Nota emitida tem valor inferior a 50 UFESP e a data de emissão foi em agosto / 2014, recebemos a declaração de estorno em outubro / 2014.

A dúvida é:

Gostaría (...) de instruções, e de saber se a interpretação abaixo está correta:

Levando em consideração que o valor do ICMS pago é abaixo de 50 UFESP e de que o cliente já nos enviou a declaração de estorno desse saldo indevido e estornou o saldo na sua DAPI, posso me valer do Decreto nº 45.490/2000 e da Portaria CAT N° 83 / 1991 ART. 63 INCISO 7 e me creditar desse saldo na próxima apuração, fazendo menção no Livro Fiscal (Conf. Art. 63, VII do RICMS/2000-SP) à nota de referencia em questão?"

Interpretação

2. A Portaria CAT nº 83/91 dispõe, de forma clara, em seu artigo 1º, Capítulo I, sobre o crédito do imposto, independente de autorização, pago indevidamente por destaque a maior em documento fiscal, até a importância de 50 UFESPs:

"CAPÍTULO I

Do limite para crédito, independente de autorização, de Imposto pago indevidamente por destaque a maior em documento fiscal

Artigo 1º - O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, em função de cada documento fiscal, tomado como referência o valor desse índice no primeiro dia do mês da ocorrência do pagamento indevido (Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 33.118/91, art. 60, VII).

§ 1º - O lançamento será feito no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação do ICMS - Art. 60, VII, do RICMS", com indicação do documento fiscal relativo à operação ou prestação.

§ 2º - O crédito somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.

§ 3º - Na hipótese de ter sido o estorno efetuado fora do período de apuração, serão recolhidos, mediante guia de recolhimentos especiais os valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios.

§ 4º - Será dispensado o recolhimento referido no parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o contribuinte tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado."

3. Assim, a Consulente poderá se creditar do imposto recolhido indevidamente a maior, desde que obedeça ao disposto no artigo 63, inciso VII e §4º do RICMS/2000 e no artigo 1º da Portaria CAT 83/91.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.790, de 19/03/2015.

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