Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
ICMS - Prestação de serviço de transporte interestadual - Alíquota.
I - A definição da alíquota a ser aplicada na prestação de serviço de transporte interestadual depende da condição (contribuinte ou não contribuinte) do destinatário das cargas transportadas.
II - Se o destinatário for contribuinte do ICMS, deverá ser aplicada a alíquota de 7% ou 12%, em função da região em que estiver localizado esse estabelecimento destinatário (artigo 52, II e III, do RICMS/2000) e se o destinatário for não-contribuinte do ICMS, deverá ser aplicada a alíquota interna de 12% (artigo 56 do RICMS/2000).
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade o "transporte rodoviário de cargas" (49.30-2-02), informa que, no que tange às operações interestaduais, "é contratada por empresas comerciais e contribuintes do ICMS que serão as responsáveis pelo pagamento do serviço, ou seja, tomadoras do mesmo, e que encontram-se localizadas no Estado de São Paulo. O serviço tem por objetivo o transporte de mercadorias do território paulista até os endereços dos destinatários, localizados em outros Estados, modalidade de frete por conta do remetente".
2. Relata que "os destinatários das mercadorias são, em sua maioria, consumidores finais não contribuintes do ICMS, ou seja, Pessoas Físicas, podendo haver também, operações destinadas à pessoa jurídica, mas que adquire as mercadorias na qualidade de consumidora final".
3. Resume a situação da seguinte forma:
" - O serviço é contratado por uma empresa comercial e contribuinte do ICMS do Estado de São Paulo, ou seja, que está localizada no mesmo Estado da Consulente, e que é a tomadora do serviço;
- As mercadorias transportadoras são destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, localizados em outros Estados da Federação, mas que não são os tomadores do serviço, não mantendo nenhuma relação comercial com a Consulente;
- Em suma: embora o serviço seja contratado por um contribuinte do ICMS do Estado de São Paulo, ele acoberta uma operação em que a mercadoria é destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS e localizado em outra Unidade da Federação."
4. Transcreve o inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e argumenta que "é possível extrair entendimento de que a qualificação do destinatário do serviço como contribuinte ou não do ICMS é que deveria definir a alíquota a ser utilizada na prestação: a) alíquota interestadual se o tomador do serviço for contribuinte do ICMS; ou b) alíquota interna se o tomador do serviço não for contribuinte do imposto".
5. Alega que, por outro lado, "o correto seria utilizar como parâmetro para definir a alíquota do ICMS na operação interestadual, a condição do destinatário da mercadoria, se contribuinte ou não do ICMS, mesmo que ele não seja o responsável pelo pagamento do serviço de transporte, uma vez que o tomador do serviço é um contribuinte do imposto e que encontra-se localizado no território paulista".
6. Diante do exposto, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual, em que o tomador do serviço é contribuinte do imposto e estabelecido no Estado de São Paulo, mas que a mercadoria é destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS e localizado em outro Estado, indaga qual alíquota deve aplicar:
"a) Se a alíquota interestadual (7% ou 12% conforme Região de destino da mercadoria), já que o TOMADOR do serviço é contribuinte do ICMS; ou
b) Se a alíquota interna prevista para operações de transporte no Estado de São Paulo, qual seja, (12%), pois, embora o serviço tenha por tomador do serviço um contribuinte do ICMS localizado no território paulista, a mercadoria é destinada a um consumidor não contribuinte do ICMS; ou
c) Se adota a alíquota interna em São Paulo de 12%, pelo fato de o prestador e o tomador contribuinte do serviço estarem localizados no mesmo Estado (São Paulo), desconsiderando a condição do destinatário."
7. Inicialmente, cumpre nos registrar que, em relação à prestação de serviço de transporte, ocorre o fato gerador do imposto no início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via. Esse fato gerador é que determina a qual Estado é devido o imposto (Lei Complementar 87/96, artigo 11, II, "a" e artigo 2º, X do RICMS/2000) e, é esse Estado, consequentemente, quem pode legislar sobre o assunto. Assim, para definição do estabelecimento responsável pelo pagamento do tributo, de como se dará esse pagamento, etc., deverá ser observada a legislação do Estado onde ocorreu o início da prestação de serviço de transporte.
8. É importante esclarecer, também, que, como já assinalado por este órgão consultivo em outras oportunidades, o que determina se uma prestação de serviço de transporte é interna ou interestadual é o deslocamento físico da mercadoria e não a localização do tomador, remetente ou destinatário. Nesse sentido, a prestação de serviço de transporte será considerada interestadual quando os pontos inicial e final do trajeto estiverem situados em Estados diferentes, e será considerada interna quando os referidos pontos se localizarem dentro do mesmo Estado.
9. Esse conceito é fundamental para a definição da alíquota a ser aplicada no cálculo do ICMS devido na prestação de serviço de transporte, isso porque:
- se a prestação de serviço de transporte for interna deverá ser aplicada a alíquota interna de 12%, conforme estabelece o artigo 54, I, do RICMS/2000.
- se, porém, a prestação de serviço de transporte for interestadual, necessário se faz observar, também, a condição do destinatário das mercadorias transportadas:
- se o destinatário for contribuinte do ICMS, deverá ser aplicada a alíquota de 7% ou 12%, em função da região em que estiver localizado esse estabelecimento destinatário, nos termos do artigo 52, II e III, do RICMS/2000.
- se o destinatário for não-contribuinte do ICMS, deverá ser aplicada a alíquota interna de 12%, conforme dispõe o artigo 56 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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