Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.785, de 03/02/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4785/2015, de 03 de Fevereiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/06/2016.

Ementa

ICMS - Resolução do Senado Federal 13/2012 - Alíquota de 4% - Mercadoria fabricada com a utilização de insumos importados - Conteúdo de importação superior a 40% - Venda para produtor rural localizado em outra Unidade da Federação.

I - Aplica-se a alíquota de 4% nas operações com bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização) bem como com bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% destinados a contribuintes localizados em outra Unidade da Federação.

II - Produtor rural é contribuinte do imposto.

III - Ao efetuar venda de mercadorias com conteúdo de importação superior a 40% para produtor rural localizado em outro Estado, o contribuinte paulista deverá aplicar a alíquota de 4%.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal tem como atividade a "produção de artefatos estampados de metal" (CNAE 25.32-2/01), informa que "atua no ramo de indústria de telhas e perfis metálicos aplicados em obras da construção civil com vendas dentro do Estado e também para outros Estados" e que "essas vendas são realizadas para os mais diversos destinatários, sendo: pessoa física, pessoa jurídica contribuinte, pessoa jurídica não contribuinte, produtor rural, etc.".

2. Explica que sua "matéria prima é basicamente bobina de aço que são adquiridas no mercado interno ou no exterior" e que quando "adquirida no exterior e submetida ao processo de transformação, o Conteúdo de Importação resultará em um índice superior a 40%, podendo assim ser utilizado a alíquota de 4% nas operações interestaduais, conforme Resolução SF nº 13/2012 e Convênio ICMS nº 38/2013".

3. Diante do exposto, indaga, em relação à mercadoria com conteúdo de importação superior a 40%, qual deve ser a alíquota aplicada nas vendas realizadas com produtor rural localizado em outra Unidade da Federação.

Interpretação

4. O artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012 estabelece que:

"Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento)".

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

(...)".

5. Nesse sentido, temos que a alíquota de 4% será aplicada nas operações com bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização) bem como com bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% destinados a contribuintes localizados em outra Unidade da Federação (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, Cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012).

6. Registre-se que é entendimento deste órgão consultivo, manifestado em outras oportunidades, que produtor rural é contribuinte do imposto, independentemente de a legislação estadual exigir ou dispensar sua inscrição no Cadastro Estadual de Contribuintes.

7. Assim, entendemos que a Consulente, ao efetuar venda de mercadorias com conteúdo de importação superior a 40% para produtor rural localizado em outro Estado, deverá aplicar a alíquota de 4%.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.785, de 03/02/2015.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.