Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.784, de 14/04/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4784/2015, de 14 de Abril de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS- Aquisição de ativo imobilizado constante da lista do Convênio ICMS 52/91- diferencial de alíquota devido.

I - Para efeitos do cálculo do diferencial de alíquota devido para o Estado de São Paulo, deve ser considerada a carga tributária efetiva aplicada pelo Estado remetente.

Relato

1 - A Consulente tem como atividade principal de fabricação de resinas termoplásticas, expõe que está em fase pré-operacional e, em consequência disso, adquiriu, de uma empresa localizada no Estado do Espírito Santo, uma "máquina para extrusão de termoplástico", classificada no código 8477.20.10 da NCM/SH.

2 - Informa que na nota fiscal de saída desse equipamento foi destacada a alíquota de 12% e aplicada uma redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resultou em 7%, de acordo com o art. 70, XV, "a" do RICMS do Estado do Espírito Santo.

3 - Acrescenta que o equipamento adquirido está na lista de equipamentos beneficiados com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária na saída interestadual do Estado do Espírito Santo para São Paulo, bem como a interna neste Estado fica reduzida para 8,8%; dessa forma, a Consulente expõe seu entendimento, segundo o qual, não há diferencial de alíquota a ser pago para o Estado de São Paulo, tendo em vista que o Convênio citado estabelece a mesma carga na operação interna e na interestadual.

4 - Ao final questiona se seu entendimento está correto, caso contrário, pede orientação de como deve ser calculado o diferencial de alíquota.

Interpretação

1 - Está correta a premissa exposta pela Consulente, segundo a qual nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e agrícolas, relacionados nos anexos do Convênio ICMS nº 52/91, há redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária final da operação interestadual do Espírito Santo com destino a São Paulo, bem como a carga nas operações internas se equivalem (carga tributária de 8,8%). Dessa forma, não haveria exigência do pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse mesmo Convênio, que assim dispõe:

"Cláusula quinta - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas".

2 - Entretanto, conforme relatado pela Consulente e constatado na Nota Fiscal de saída anexada à presente Consulta, verifica-se que não foi aplicada a carga tributária determinada pelo Convênio ICMS 52/91, pois o Estado remetente aplicou uma carga menor, de 7%. Dessa forma, tendo em vista o disposto na já citada cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91 c/c com o inciso VI e § 5º do artigo 2º e inciso VI do artigo 37 do RICMS/00, deverá ser considerado, para o cálculo do diferencial, o valor da carga tributária efetiva utilizada no Estado de origem.

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;

(...)

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI e XIV, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):

(...)

VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem;".

3 - Posto isso, partindo do pressuposto que o imposto foi efetivamente pago com carga tributária de 7% para o Estado remetente e observando o artigo 117 do RICMS/00 c/c a Cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91, a Consulente deverá recolher, em favor do Estado de São Paulo, o percentual de 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), referente à diferença de carga tributária de 8,8% aplicada na operação interna e 7% aplicada na saída interestadual.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.784, de 14/04/2015.

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