Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.783, de 03/02/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4783/2015, de 03 de Fevereiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/06/2016.

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte mediante subcontratação - Empresa subcontratada - Crédito referente a combustível utilizado na prestação de serviço de transporte pelo subcontratado.

I - O contribuinte que efetua prestação de serviço de transporte, intermunicipal ou interestadual, com início em território paulista, na condição de subcontratado, tem direito ao crédito do imposto relativo ao combustível utilizado nessa prestação, ainda que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída ao subcontratante.

II - Não havendo destaque do valor do imposto no documento relativo à aquisição do combustível, em razão da retenção procedida em fase anterior pelo substituto, o contribuinte, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação e lançará esse valor no livro Registro de Entradas com a observação "crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000".

III - Não é mais possível, em virtude da legislação paulista atual, a transferência de crédito acumulado do ICMS por estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor para o pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novo, ou de combustível.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal" (49.30-2/01) e como atividade secundária o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (49.30-2/02), informa que "atua no ramo de transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal e interestadual, prestando os serviços de transporte com veículos próprios na condição de "subcontratado" de outra empresa de transporte de igual atividade".

2. Esclarece que "para realização destas operações adquire combustível para abastecimento dos veículos, e, optou pelo crédito de ICMS conforme o Art. 272 do RICMS/SP, onde efetua registros dos lançamentos fiscais mensais de entradas conforme a Lei".

3. Diante do exposto, indaga:

"1) A Empresa pode se creditar do ICMS constantes nas notas fiscais de compra de combustíveis para abastecimento de seus veículos, em conta gráfica?

2) Posso utilizar deste crédito ICMS da conta gráfica para aquisição de combustível e utilização na minha frota, através de DCA (Demonstrativo de crédito acumulado)?".

Interpretação

4. Inicialmente, tendo em vista que no Cadesp da Consulente estão incluídas, entre as atividades praticadas, além da prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, também a prestação de serviço de transporte intramunicipal e internacional, cabe-nos observar que o ICMS incide sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual e, portanto, o escopo dessa resposta limita-se à análise da possibilidade ou não de crédito do ICMS relativo ao combustível utilizado nessas prestações - intermunicipal e interestadual.

5. Registre-se, ainda, que é o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 11, II, "a") e é este, por consequência, a quem cabe legislar sobre o assunto, independentemente do tomador do serviço ser deste ou de outro Estado. Portanto, o imposto incidente no serviço de transporte interestadual e intermunicipal é devido ao Estado onde se inicia a prestação, devendo ser observada a sua legislação para efeitos de definição do responsável pelo pagamento do tributo e de como se dará essa cobrança. Da mesma forma, será ao Estado que se caracterizar como sujeito ativo da prestação que se deve apresentar os correspondentes créditos.

6. Em vista disso, e em obediência ao princípio da não-cumulatividade do imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 19), informamos que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo às entradas de combustível utilizado em prestações de serviço de transporte, intermunicipal ou interestadual, iniciadas neste Estado e regularmente tributadas, compreendendo, assim, as prestações de serviços de transporte que a Consulente realiza como subcontratada.

6.1. Ressalte-se que o ICMS relativo às entradas ("aquisição de combustível") que se refiram a prestação de serviço de transporte com trajeto iniciado em outro Estado não poderá ser tomado como crédito na escrita fiscal da consulente (estabelecimento paulista), uma vez que o imposto dessa prestação não é devido ao Estado de São Paulo.

7. Contudo, somente haverá o direito de crédito mencionado anteriormente (item 6) caso não haja vedação expressa da legislação por outra razão, como a eventual opção pelo crédito outorgado de que trata o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, e desde que sejam cumpridos os demais requisitos estabelecidos na legislação, especialmente os contidos na Decisão Normativa CAT-1, de 25 de abril de 2001.

8. Na hipótese de combustível adquirido com imposto retido e, portanto, sem destaque do valor do imposto no documento relativo á sua aquisição, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, a Consulente deverá seguir o disposto no artigo 272, calculando o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

8.1. Esse crédito será escriturado em conformidade com o disposto no artigo 214 do RICMS/2000, no livro Registro de Entradas com a observação "crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000".

9. Por fim, informamos que o crédito decorrente da aquisição de combustível destinado à prestação de serviço de transporte, na modalidade de subcontratação, poderá, em tese, ser apropriado como crédito acumulado, com base no inciso III do artigo 71 do RICMS/2000. Cabe ressaltar que o artigo 72 do RICMS/2000 estabelece a forma de geração e apropriação do crédito acumulado, enquanto sua efetiva utilização deve observar os requisitos estabelecidos nos artigos 73 a 81 e 84, todos do RICMS/2000.

9.1. Note-se que, atualmente, não mais consta dentre as hipóteses de transferência de crédito acumulado do ICMS, previstas em nossa legislação (artigo 73 do RICMS/2000), aquela relativa ao pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novo, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor. Assim, a transferência de crédito acumulado a fornecedores de combustível, por prestador de serviço de transporte rodoviário, não é mais permitida, nos moldes estabelecidos pelos artigos 73 e seguintes, sendo, portanto, negativa a resposta à segunda indagação efetuada pela Consulente (item 3 desta resposta).

9.2. Não obstante, cumpre informar que poderá a Consulente requerer autorização para transferência de tal crédito acumulado mediante petição dirigida ao Secretário da Fazenda que, nos termos do inciso II do artigo 84 do RICMS/2000, detém poder - exclusivo e discricionário - para autorizar a transferência de crédito acumulado em hipótese não prevista no Regulamento, de que é exemplo a transferência pretendida pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.783, de 03/02/2015.

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