Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.780, de 24/02/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4780/2015, de 24 de Fevereiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/06/2016.

Ementa

ICMS - Diferimento - Saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas.

I. Diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/07, é aplicável às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preencha, cumulativamente, os requisitos nele previstos.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças, afirma que adquire de outros Estados para revenda, máquinas agrícolas como tratores e pulverizadores, todos relacionados na Resolução SF-04/98. Informa que distribui tais máquinas entre suas filiais, todas localizadas em território paulista, as quais irão revender as mercadorias, não só para produtores rurais, mas também para construtoras, prestadoras de serviço, prefeituras, etc.

2. Cita o Decreto nº 51.608/07, o qual dispõe sobre o diferimento do ICMS incidente nas saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas, e relata que por ocasião das "transferências às suas filiais, das máquinas e implementos (...), as filiais recebedoras das transferências, não possuem certeza do destinatário das suas operações de vendas (saídas)".

3. Diante do exposto, "tendo em vista a incerteza nas operações de saída de suas filiais, a CONSULENTE questiona se deve realizar a operação de transferência com diferimento ou tributada?".

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que este órgão consultivo já se pronunciou anteriormente sobre a matéria objeto da presente consulta no sentido de que depreende-se da leitura do artigo 1º do Decreto 51.608/07, que as operações de saídas de máquinas e implementos agrícolas somente estarão amparadas pelo diferimento ali previsto se, cumulativamente, os seguintes requisitos estiverem satisfeitos:

4.1. as máquinas e implementos agrícolas estiverem arrolados expressamente (por sua descrição e código da NBM/SH) no Anexo II da Resolução SF - 4/98;

4.2. as saídas se destinarem a estabelecimentos localizados no território deste Estado;

4.3. o produto tiver por finalidade, desde a sua origem de produção, o uso agrícola e se destine a uso de estabelecimento produtor rural, contribuinte do ICMS, no qual se encerrará o diferimento na saída dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

5. Assim, por ocasião da transferência do estabelecimento matriz da Consulente para suas filiais, que atuarão em uma fase intermediária da circulação de mercadorias, é cabível a aplicação do diferimento (desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos na legislação), pois, segundo informa, essas filiais poderão revender as máquinas e implementos agrícolas para estabelecimentos produtores rurais.

6. Entretanto, os incisos I e III do artigo 428 do RICMS/00 determinam que o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou qualquer outra saída ou evento que impossibilite que esses produtos tenham como destinatário final estabelecimento produtor rural paulista.

7. Nesse caso, quando as filiais da Consulente revenderem as máquinas e implementos agrícolas para "construtoras, prestadoras de serviços, Prefeituras", conforme exemplifica no relato da presente Consulta, deverão seguir as determinações do artigo 430 do RICMS/00 para efetuar, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.780, de 24/02/2015.

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