Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.779, de 13/02/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4779/2015, de 13 de Fevereiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/06/2016.

Ementa

ICMS - Operações com destino a estabelecimento de empresa de construção civil (prestador de serviços) situado em outro Estado - Alíquota aplicável.

I. Nas operações realizadas por contribuinte paulista que destine mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil situado em outro Estado, aplica-se a alíquota interna do ICMS, sendo irrelevante o fato de o estabelecimento destinatário estar inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS do outro Estado.

II. Excepcionalmente, aplica-se a alíquota interestadual quando o estabelecimento destinatário estiver adquirindo mercadorias para realizar posterior operação tributada pelo ICMS, e não para a aplicação em obra de construção civil, quando, então, será aplicável a alíquota interestadual.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é a "fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados (27.33-3/00)", apresenta consulta nos seguintes termos:

"Venda de produtos (Cabos Elétricos) NCM 8544.49.00 para empresas que o Código de Atividade Econômica é de Engenharia e Construção Civil, localizados em outro Estado, porém em sua Atividade Secundaria consta o Código de Atividade de Indústria e Comercio.

Conforme o artigo 56-a do regulamento do estado de São Paulo, mesmo que o contribuinte possua inscrição estadual, não o torna contribuinte para operações interestaduais, porém em sua atividade secundaria destacado no cnpj e no sintegra tem a menção de indústria e comercio.

Nossa dúvida é referente a alíquota do icms que deverá ser utilizada, a alíquota interna, que no caso é de 18% no estado de são paulo, ou a alíquota interestadual (4% para produtos importados, 7% ou 12% dependendo do estado do cliente (destinatário)".

Interpretação

2. Em diversas oportunidades esta Consultoria esclareceu que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.

3. Destacamos que, nos termos do "caput" do artigo 56-A do RICMS/2000, nas operações realizadas por contribuinte paulista que destine mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil situado em outro Estado, aplica-se a alíquota interna do ICMS (mesmo quando o estabelecimento destinatário esteja inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS do outro Estado, conforme observado no item anterior).

4. Será aplicável a alíquota interestadual se o estabelecimento destinatário estiver adquirindo mercadorias para realizar posterior operação tributada pelo ICMS, e não para a sua prestação de serviços, que é a aplicação dos materiais em obra de construção civil.

4.1. Neste caso, visando certificar-se da regularidade do tratamento tributário adotado nas saídas interestaduais, conquanto a Consulente não esteja obrigada a exigir declaração da destinação dos produtos aos adquirentes da mercadoria, convém solicitar, para cada venda realizada a empresa de construção civil, declaração firmada do adquirente em que conste expressamente a finalidade do produto adquirido.

4.2. Lembramos que eventual falsidade na declaração prestada acarretará, ao declarante, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável, a atribuição de responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000:

"Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):

(...)

XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;

XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.779, de 13/02/2015.

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