Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.776, de 24/02/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4776/2015, de 24 de Fevereiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/06/2016.

Ementa

ICMS - Importação - Base de cálculo - Despesas aduaneiras e Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

I. O AFRMM é classificado como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE e, portanto, deve ser incluído na base de cálculo do imposto incidente na importação de bens e mercadorias do exterior.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é a "fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores (29.425/00)", apresenta consulta nos seguintes termos:

"Com a publicação da Lei 12.599/12 foi confirmada a posição que o AFRMM é um tributo, o qual passou a ser administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil recentemente. No Estado de São Paulo a Lei 6.374/89, artigo 24, IV, determina que a base de cálculo nas operações de importação é formada por:

"IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;"

2. Diante do exposto, indaga se "o AFRMM (Adicional de Frete para renovação da Marinha Mercante) integra a base de cálculo do ICMS"?

Interpretação

3. O AFRMM (Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante) já era considerado contribuição parafiscal, na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE, mesmo anteriormente à Lei federal nº 12.599/2012. Com efeito, a jurisprudência do STF, inclusive antes mesmo da vigência da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), considerava o AFRMM como contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme ementa do Recurso Extraordinário nº 75.972, publicado em 10/10/1974, o qual originou a Súmula 553. A saber:

"Adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante.

II. Não constitui taxa, nem imposto, com destinação especial. É ele uma contribuição parafiscal, tendo em vista a intervenção no domínio econômico, nos termos do art. 21, § 2º, I, c.c. o art. 163 e seu parágrafo único, da Constituição (Emenda n. 1/69) e decorre da Lei n. 3.381/58 e Decretos-Leis ns. 362/68, 432 e 799/69.

III. Legal, pois, a exigência desta contribuição, a qual, porque não constitui imposto, pode ser cobrada mesmo daqueles que gozam da imunidade a que se refere o art. 19, III, d, da Carta citada, onde se inclui a recorrida.

[...]." (g.n.)

4. Com a promulgação da CF/1988, tal entendimento não foi modificado, de forma que foi decidido em Plenário, por unanimidade, conforme Recursos Extraordinários nº 177.137-2/RS, publicado em 18/04/1997, e 165.939-4/RS, publicado em 30/06/1995, que:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM: CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL OU ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. C.F. ART. 149, ART. 155, § 2º, IX. ADCT, ART. 36.

I. - Adicional ao frete para renovação da marinha mercante - AFRMM - é uma contribuição parafiscal ou especial, contribuição de intervenção no domínio econômico, terceiro gênero tributário, distinta do imposto e da taxa. (C.F., art. 149).

II. - O AFRMM não é incompatível com a norma do art. 155, § 2º, IX, DA Constituição. Irrelevância, sob o aspecto tributário, da alegação no sentido de que o Fundo da Marinha Mercante teria sido extinto, na forma do disposto no art. 36, ADCT.

III. - Recurso extraordinário não conhecido." (g.n.)

5. Por outro lado, desde que entrou em vigor a nova redação do inciso IV do artigo 24 da Lei nº 6.374/1989, dada pela Lei nº 11.001/2001, de 21/12/2001, a base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior passou a incluir as contribuições relativas às importações. Veja-se:

"Lei nº 6.374/89

(...)

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

[...]

IV - no desembaraço de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no § 6º; (Redação dada ao inciso pela Lei 11.001/01, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 22-12-2001)

[...]

Artigo 24 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

(...)

IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação dada ao inciso pela Lei 11.001/01 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 22-12-2001).

[...]" (g.n.).

6. Diante de tais alterações, foi divulgado pela Secretaria da Fazenda deste Estado, na Resposta à Consulta Tributária nº 398/2002 (disponível em www.fazenda.sp.gov.br), em referência ao artigo 37, inciso IV, do RICMS/2000, o seguinte entendimento:

"[...]

4. Portanto, conforme texto do artigo 37, acima transcrito, na importação, compõem a base de cálculo do imposto quaisquer impostos, taxas ou contribuições dela decorrentes. Quanto às taxas, observar que o termo está sendo utilizado de forma própria ou seja, como o tributo a que se refere o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, e artigo 77 do CTN, e, nesse sentido, aplica-se plenamente à Taxa do Siscomex, criada pela Lei n° 9.716/98. Quanto aos impostos e contribuições são exemplos o Imposto de importação, o IPI, o IOF, bem como, quando for o caso, as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico tal como a Cide-Combustíveis, instituída pela Lei 10.336, de 19/12/2001. No que se refere às "despesas aduaneiras", deve ser observado o disposto no § 6º do artigo 37 do RICMS/2000, e, sendo assim, não compreende esse item as despesas com armazenagem, capatazia ou outros valores não pagos à repartição alfandegária.

[...]" (g.n.)

7. Sendo assim, tendo em vista que as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico são espécies do gênero "contribuição", conforme o artigo 149 da CF/1988, conclui-se, a partir da alteração promovida pela Lei estadual nº 11.001/2001, que os respectivos valores integram a base de cálculo do ICMS incidente na importação de bens e mercadorias do exterior.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.776, de 24/02/2015.

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