Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/05/2016.
ICMS - Prestação de serviço de transporte intermunicipal de pacientes em ambulância com serviços médicos - Atividade preponderante de serviço de saúde e assistência médica
I - O transporte, ainda que intermunicipal ou interestadual, de pacientes em ambulâncias, mediante fornecimento de estrutura médica, com emprego de equipamentos hospitalares, medicamentos e mão-de-obra de especialidade médica e de enfermagem, se configura como prestação de serviço de "saúde, assistência médica e congêneres" (item 4 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar federal nº 116/2003), não sujeita às regras do imposto estadual.
1. A Consulente é empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS e tem por objetivo social .o "transporte em ambulância simples e com UTI, municipal, estadual e intermunicipal, e serviços de enfermagem", conforme se extrai de seu contrato social.
2. Explica que presta serviço de transporte de pacientes de um hospital para outro hospital ou de casa para o hospital (e vice-versa) e que, em alguns casos, o transporte se realiza entre Municípios. Acrescenta, ainda, as seguintes informações:
" - os tomadores dos serviços geralmente são Hospitais, Planos de Saúde e Prefeituras.
- a mão-de-obra empregada tem motoristas, enfermeiros e médicos.
- no transporte são empregados apenas os equipamentos médicos de uma ambulância com UTI."
3. Ao final, pergunta:
"1) essa empresa deve ser considerada como Transportadora de Passageiros? OU tem alguma regalia jurídica por ser transporte de pacientes médicos?
2) ela está obrigada a tirar Inscrição Estadual e obrigada a recolher ICMS ?"
4. A atividade exercida pela Consulente, tal como por ela descrita, não se enquadra como mera prestação de serviço de transporte de passageiros, mas sim como atividade referente a serviço de saúde, assistência médica e congêneres, uma vez que o transporte de pacientes é efetuado com o fornecimento de estrutura médica, emprego de equipamentos hospitalares, medicamentos e mão-de-obra de especialidade médica e de enfermagem.
5. Nos termos do item 4 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar federal nº 116, de 31 de junho de 2003, os serviços de saúde, assistência médica e congêneres são alcançados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal. Pelo fato de tais serviços não se colocarem sob o campo de incidência do ICMS, sob a regra geral, enquanto restrita a essa atividade, não há obrigação tributária, de natureza principal ou acessória, a ser cumprida pela Consulente no que se refere ao imposto estadual sob análise (questão "2", registrada no item 3 desta resposta).
6. É de se ressalvar, contudo, que o entendimento acima exposto só será aplicável caso na atividade exercida pela Consulente se observe, de fato, uma predominância do serviço médico sobre a prestação do serviço de transporte. Caso contrário, ou seja, não havendo predominância do serviço médico, a prestação estará sujeita às regras do ICMS e, por conseguinte, a Consulente deverá providencia sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, havendo a incidência desse imposto estadual quando se tratar de prestação intermunicipal ou interestadual (artigos 2º, X, e 19, II, e § 1º, "2", do RICMS/2000).
7. A aludida predominância da prestação de serviço médico sobre a prestação de serviço de transporte é aferível pela necessidade de disponibilização de estrutura material e pessoal para pronto atendimento do paciente, durante todo o trajeto, materializada pela presença de profissionais especializados da área de saúde (enfermeiros e/ou médicos), bem como pela disponibilidade, na ambulância, de materiais e equipamentos necessários a eventual atendimento médico.
8. Observe-se que para que fique configurada a disponibilidade de mão-de-obra especializada é necessário que o(s) profissional(is) possa(m) atender o paciente durante todo o trajeto (não podendo ser, portanto, o próprio motorista da ambulância) e, além disso, que o(s) profissional(is) estejam aptos a realizar atendimento compatível com a necessidade do paciente. Vale dizer, o paciente deve estar acompanhado de enfermeiro e/ou médico, conforme a gravidade de seu estado de saúde.
9. Além disso, a estrutura material da ambulância, principalmente no que diz respeito aos medicamentos e equipamentos hospitalares disponibilizados, deve também ser compatível com a necessidade médica, medida pelo estado de saúde do paciente.
10. Evidentemente, a aferição de compatibilidade da mão-de-obra e da estrutura material empregadas deve ser feita levando-se em conta o princípio da razoabilidade. Deve-se ter em mente, portanto, o estado de saúde do paciente no momento do início da prestação do serviço, não se afastando tal compatibilidade por conta de complicações médicas imprevisíveis ou inesperadas, ocorridas durante a prestação do serviço.
11. Ausentes os requisitos acima elencados, não se estará diante de efetiva prestação de serviço médico, mas de simples prestação de serviço de transporte de pacientes, sujeita ao ICMS (cfr., nesse mesmo sentido: TJSP, 1ª Câmara, Rel. Des. Wanderlei José Federighi, Apelação com revisão nº 137.245.5/0-00, julgado em 02.03.2004).
12. Registre-se, por fim, que esta orientação refere-se, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual), uma vez que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da eventual necessidade de utilização de documentos relativos à fiscalização sob competência de outros entes federativos.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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