Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.765, de 03/03/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4765/2015, de 03 de Março de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/06/2016.

Ementa

ICMS - Regime especial do Decreto Estadual 51.597/2007 - Aquisição de mercadorias com substituição tributária - Dedução do percentual de 3,9% (artigo 1º, §4º).

I. As mercadorias revendidas, adquiridas com o imposto retido por substituição tributária, não se incluem no cálculo da Receita Bruta (caso de cerveja e de refrigerante), uma vez que o imposto já foi resolvido na retenção efetuada pelo fornecedor (artigo 1º, §2º, item 2, do Decreto 51.597)

II. O alimento fornecido que se utilizou de mercadorias adquiridas com substituição tributária, apesar de integrar o cálculo da Receita Bruta, terá direito a dedução de 3,9% do valor de entrada da mercadoria, desde que a mercadoria adquirida tenha sido recebido com retenção do imposto por substituição tributária, e (i) esteja arrolada no §1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou refeições coletivas ; ou (ii) esteja arrolada nos itens 1,4 e 7, do §1º do artigo 313-Z15, ou no item 32 do artigo 313-G, do RICMS/2000 e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentação ou na preparação de refeições coletivas (§4º do artigo 1º).

III. Caso a mercadoria adquirida não atenda as exigências do item anterior, não haverá direito a dedução de 3,9%.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é a de "lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (56.11-2/03)", questiona se "é correto escriturar sobre a receita bruta 3,20% nas mercadorias de substituição tributária, [...] conforme Decreto 51.597/2007" e se "é correto escriturar sobre o valor das entradas das referidas mercadorias, o percentual de 3,90% [de dedução], desde que atendidas as condições previstas no próprio Decreto 57.404/2011".

Interpretação

2. Primeiramente, a Consulente não deixa claro, em seu relato:

(i) Se é optante pelo regime especial instituído pelo Decreto 51.597/2007;

(ii) Não informa a mercadoria que compra com substituição tributária e nem a sua destinação;

(iii) Se adquire tais mercadorias de substitutos ou de substituídos tributários.

3. Desse modo, adotaremos como premissas para essa Resposta que a Consulente é optante pelo regime especial, compra mercadorias de substituídos tributários e as utiliza como ingredientes na preparação de alimentos.

4. O Decreto 51.597/2007, alterado pelos Decretos 57.404/2011, 58.375/2012 e 59.781/2013, institui regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação, bem como para empresas preparadoras de refeições coletivas.

5. De acordo com essa norma, os contribuintes que exercem a atividade de fornecimento de alimentação e utilizem ECF (Emissor de Cupom Fiscal) ou NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), poderão apurar o imposto devido mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre sua receita bruta, ao invés de utilizar o regime normal de apuração, observadas as disposições de seus artigos 1º e 1º-A.

6. Destaca-se que, ao optar por esse modo de apuração do ICMS, o contribuinte não pode se aproveitar de outros créditos, excepcionada a dedução prevista no artigo 1º, §4º, do Decreto 51.597/2007.

7. Por esse regime especial, as mercadorias revendidas, adquiridas com o imposto retido por substituição tributária, não se incluem no cálculo da Receita Bruta (caso de cerveja e de refrigerante), uma vez que o imposto já foi resolvido na retenção efetuada pelo fornecedor (artigo 1º, §2º, item 2, do Decreto 51.597)

8. Por outro lado, o alimento fornecido que se utilizou de mercadorias adquiridas com substituição tributária, apesar de integrar o cálculo da Receita Bruta, terá direito a dedução de 3,9% do valor de entrada da mercadoria, desde que a mercadoria adquirida tenha sido recebido com retenção do imposto por substituição tributária e (§4º do artigo 1º):

a) esteja arrolada no §1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou refeições coletivas; ou

b) esteja arrolada nos itens 1,4 e 7, do §1º do artigo 313-Z15, ou no item 32 do artigo 313-G, do RICMS/2000 e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentação ou na preparação de refeições coletivas;

9. Caso a mercadoria adquirida não atenda as exigências do item anterior, não haverá direito a dedução de 3,9%.

10. Por fim, recomendamos a leitura da Portaria CAT 31/2001, que disciplina a aplicação desse regime especial.

11. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.765, de 03/03/2015.

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