Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/06/2016.
ICMS - Regime especial do Decreto Estadual 51.597/2007 - Aquisição de mercadorias com substituição tributária - Dedução do percentual de 3,9% (artigo 1º, §4º).
I. As mercadorias revendidas, adquiridas com o imposto retido por substituição tributária, não se incluem no cálculo da Receita Bruta (caso de cerveja e de refrigerante), uma vez que o imposto já foi resolvido na retenção efetuada pelo fornecedor (artigo 1º, §2º, item 2, do Decreto 51.597)
II. O alimento fornecido que se utilizou de mercadorias adquiridas com substituição tributária, apesar de integrar o cálculo da Receita Bruta, terá direito a dedução de 3,9% do valor de entrada da mercadoria, desde que a mercadoria adquirida tenha sido recebido com retenção do imposto por substituição tributária, e (i) esteja arrolada no §1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou refeições coletivas ; ou (ii) esteja arrolada nos itens 1,4 e 7, do §1º do artigo 313-Z15, ou no item 32 do artigo 313-G, do RICMS/2000 e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentação ou na preparação de refeições coletivas (§4º do artigo 1º).
III. Caso a mercadoria adquirida não atenda as exigências do item anterior, não haverá direito a dedução de 3,9%.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é a de "lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (56.11-2/03)", questiona se "é correto escriturar sobre a receita bruta 3,20% nas mercadorias de substituição tributária, [...] conforme Decreto 51.597/2007" e se "é correto escriturar sobre o valor das entradas das referidas mercadorias, o percentual de 3,90% [de dedução], desde que atendidas as condições previstas no próprio Decreto 57.404/2011".
2. Primeiramente, a Consulente não deixa claro, em seu relato:
(i) Se é optante pelo regime especial instituído pelo Decreto 51.597/2007;
(ii) Não informa a mercadoria que compra com substituição tributária e nem a sua destinação;
(iii) Se adquire tais mercadorias de substitutos ou de substituídos tributários.
3. Desse modo, adotaremos como premissas para essa Resposta que a Consulente é optante pelo regime especial, compra mercadorias de substituídos tributários e as utiliza como ingredientes na preparação de alimentos.
4. O Decreto 51.597/2007, alterado pelos Decretos 57.404/2011, 58.375/2012 e 59.781/2013, institui regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação, bem como para empresas preparadoras de refeições coletivas.
5. De acordo com essa norma, os contribuintes que exercem a atividade de fornecimento de alimentação e utilizem ECF (Emissor de Cupom Fiscal) ou NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), poderão apurar o imposto devido mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre sua receita bruta, ao invés de utilizar o regime normal de apuração, observadas as disposições de seus artigos 1º e 1º-A.
6. Destaca-se que, ao optar por esse modo de apuração do ICMS, o contribuinte não pode se aproveitar de outros créditos, excepcionada a dedução prevista no artigo 1º, §4º, do Decreto 51.597/2007.
7. Por esse regime especial, as mercadorias revendidas, adquiridas com o imposto retido por substituição tributária, não se incluem no cálculo da Receita Bruta (caso de cerveja e de refrigerante), uma vez que o imposto já foi resolvido na retenção efetuada pelo fornecedor (artigo 1º, §2º, item 2, do Decreto 51.597)
8. Por outro lado, o alimento fornecido que se utilizou de mercadorias adquiridas com substituição tributária, apesar de integrar o cálculo da Receita Bruta, terá direito a dedução de 3,9% do valor de entrada da mercadoria, desde que a mercadoria adquirida tenha sido recebido com retenção do imposto por substituição tributária e (§4º do artigo 1º):
a) esteja arrolada no §1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou refeições coletivas; ou
b) esteja arrolada nos itens 1,4 e 7, do §1º do artigo 313-Z15, ou no item 32 do artigo 313-G, do RICMS/2000 e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentação ou na preparação de refeições coletivas;
9. Caso a mercadoria adquirida não atenda as exigências do item anterior, não haverá direito a dedução de 3,9%.
10. Por fim, recomendamos a leitura da Portaria CAT 31/2001, que disciplina a aplicação desse regime especial.
11. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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