Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.764, de 26/02/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4764/2015, de 26 de Fevereiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/06/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos realizadas por contribuinte do Estado do Rio Grande do Sul com destino a estabelecimento paulista - Protocolo ICMS 169/12.

I. Á mercadoria descrita como "aparelho manual para projetar, dispersar ou pulverizar inseticidas de uso doméstico", classificada no código 8424.89.90 da NBM/SH, não é aplicável a substituição tributária prevista para as operações interestaduais destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, por não se tratar de mercadoria listada no Anexo Único do Protocolo ICMS 169/12.

II. O estabelecimento paulista que receber "aparelho manual para projetar, dispersar ou pulverizar inseticidas de uso doméstico", classificado no código 8424.89.90 da NBM/SH, diretamente de estabelecimento do Rio Grande do Sul, sem a retenção antecipada do imposto, deve providenciar o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/00 (artigo 313-K, II, § 1º, item 42 e § 2º, item 1, do mesmo Regulamento).

Relato

1. A Consulente, que se identifica como uma empresa que "industrializa e comercializa inseticidas e domissanitários" localizada no Estado do Rio Grande do Sul, afirma que vende um "aparelho manual para projetar, dispersar ou pulverizar inseticidas de uso doméstico", classificado no código 8424.89.90 da NBM/SH, para contribuintes paulistas.

2. Relata que o inciso III do artigo 313-K do RICMS/00 atribui a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes com aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfestantes e afins, classificados na subposição 8424.89 ou no código 8516.79.90 da NBM/SH, relacionado no item 42 do § 1º do mesmo artigo.

3. Expõe seu entendimento de que, de acordo com a disposição do referido item, a mercadoria em questão "estaria sujeito ao pagamento antecipado do ICMS por substituição tributária" e questiona sobre a correção de tal entendimento.

Interpretação

4. Inicialmente, esclarecemos que a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos realizadas entre contribuintes do Estado de São Paulo e do Rio Grande do Sul são disciplinadas pelo Protocolo ICMS 169/12.

5. Sendo assim, observamos que a cláusula primeira do referido Protocolo atribui ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH.

6. Por sua vez, o Anexo Único do Protocolo ICMS 169/12 lista, em seu item 5, os produtos descritos como "pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes", classificados na NBM/SH sob o código 8424.20.00, e, em seu item 6, "máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes", classificados nos códigos 8424.30.10, 8424.30.90 ou 8424.90.90, da NBM/SH, ou seja, o produto classificado no código 8429.89.90 da NBM/SH, descrito pela Consulente como "aparelho manual para projetar, dispersar ou pulverizar inseticidas de uso doméstico" não está listado no referido Anexo Único.

7. Desta forma, esclarecemos que às operações com a mercadoria descrita como "aparelho manual para projetar, dispersar ou pulverizar inseticidas de uso doméstico", classificada no código 8424.89.90 da NBM/SH, não se aplica a substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 169/12, por não se encontrar relacionada no Anexo Único do citado Protocolo. Portanto, a Consulente, remetente localizada no Estado do Rio Grande do Sul, não deverá reter ou recolher o imposto devido a este Estado, por substituição tributária, quando efetuar remessas interestaduais das referidas mercadorias com destino a estabelecimentos de contribuintes localizados neste Estado de São Paulo.

8. Entretanto, como a mercadoria em questão encontra-se relacionada no item 42 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/00 ("42 - aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfestantes e afins, 8424.89 ou 8516.79.90), na situação relatada na presente consulta, caberá ao adquirente paulista que receber as mercadorias em questão, providenciar o recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, na forma do artigo 426-A do RICMS/00, como determina o artigo 313-K, II e §2º, item 1, do mesmo Regulamento.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.764, de 26/02/2015.

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