Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.760, de 05/03/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4760/2015, de 05 de Março de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/05/2016.

Ementa

ICMS - Mudança de vínculo do produtor rural com o imóvel no qual exerce a atividade econômica.

I. A legislação estadual paulista determina que qualquer alteração cadastral seja comunicada à Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido (artigo 25, inciso I e parágrafo único do RICMS/2000).

II. Em tese, não haveria necessidade de alteração da inscrição estadual, porém, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração do Número do Imóvel na Receita Federal - NIRF - acarreta, necessariamente, alteração da inscrição estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS.

III. O produtor rural deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos a serem seguidos para que as notas fiscais emitidas na inscrição anterior possam ser lançadas no sistema e-CredRural da inscrição estadual atual.

Relato

1. O Consulente, cuja atividade principal, de acordo com a CNAE, é o "cultivo de cana-de-açúcar" (01.13-0/00) apresenta as seguintes atividades secundárias: "cultivo de milho" (01.11-3/02), "cultivo de soja" (01.15-6/00) e "criação de bovinos para corte" (01.51-2/01) apresenta esta Consulta Tributária por meio do CNPJ da Matriz (pertencente às mesmas pessoas físicas), cuja atividade principal é o "cultivo de laranja" (01.31-8/00) e a atividade secundária é "criação de bovinos para corte" (01.51-2/01).

2. Informa a seguinte situação:

"Com o advento da portaria CAT 153/2011, o produtor rural, por seus estabelecimentos, para administração e utilização do crédito de ICMS que possuam em razão de suas atividades, fica condicionado ao credenciamento do estabelecimento do contribuinte no sistema e-CredRural. (art. 3º)."

Ocorre que o Consulente, em 30/05/2006, ao proceder pedido de abertura de uma inscrição estadual (filial) para a exploração de sua atividade econômica, denominada Fazenda São Pedro, com área total de 1.225,3667 hectares de terra, com uma área de 752,1958 ha localizada no município de Meridiano e outra área de 473,1705 ha localizada no município de Fernandópolis, apresentava o vínculo do Consulente com o imóvel de comodatário. [Este imóvel faz parte de uma área total de 2.684,2 hectares].

"Em 28 de agosto de 2012, com o término do pagamento avençado por parte do referido imóvel, fora efetivado o registro na matrícula do imóvel, pela venda ao Contribuinte."

Com a alteração de vínculo do Consulente com o imóvel, sua situação jurídica mudou de comodatário para proprietário, e o número do imóvel na Receita Federal - NIRF - recebeu novo número, bem como a inscrição estadual foi alterada, pois a maior parte de sua área e a sede desta propriedade está localizada na cidade de Meridiano, a inscrição estadual foi concedida em conformidade com o art. 8º, § 2º, do Anexo III da Portaria CAT nº 92/98, permanecendo o mesmo CNPJ, sendo que as mesmas pessoas físicas (sócios) continuam a exploração do mesmo estabelecimento de produtor rural, ou seja, o mesmo imóvel rural com as mesmas dimensões da propriedade, tendo somente sofrido alteração cadastral pelos motivos acima elencados".

3. Em seguida expõe a seguinte dúvida:

"O Contribuinte então pergunta se está correto seu entendimento de que, a partir da data do deferimento do credenciamento de sua inscrição junto ao sistema e-CredRural, possa lançar as notas fiscais emitidas na inscrição anterior, uma vez que, o estabelecimento de produtor rural se mantém integralmente o mesmo, sendo que as atividades econômicas da propriedade também continuam a ser exploradas pelos mesmos sócios, tendo apenas mudado sua situação jurídica (de comodatário para proprietário), sofrendo tão somente a adequação das alterações cadastrais processadas e, por conseguinte se apropriar dos créditos originários da exploração econômica da mesma."

Interpretação

4. Inicialmente, cumpre observar que depreendemos que ocorreu alteração apenas do vínculo do Consulente com o imóvel no qual exerce sua atividade, pois a situação jurídica do Consulente em relação ao imóvel passou de comodatário para proprietário. Isso porque o Consulente declarou que as demais condições permaneceram inalteradas, ou seja, o CNPJ não foi alterado, os sócios e a atividade econômica permaneceram os mesmos, o imóvel e sua dimensão foram mantidos, logo, partimos do pressuposto de que a única alteração ocorrida foi o vínculo do produtor rural com o imóvel.

5. Nesse sentido, salientamos que conforme previsto (inciso I e parágrafo único do artigo 25 do RICMS/2000) combinado com a alínea "s" do inciso II do artigo 12 do Anexo III (Do Cadastro de Contribuintes do ICMS) da Portaria CAT 92/1998 a alteração do vínculo entre o produtor rural e o imóvel deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

6. Em tese, não haveria a necessidade de alteração da inscrição estadual do estabelecimento, porém, embora a legislação permita que nesse caso o estabelecimento permaneça com a mesma inscrição estadual, em virtude dos procedimentos decorrentes do "Sistema de Cadastro Sincronizado" de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de Número do Imóvel na Receita Federal - NIRF- acarreta, necessariamente, alteração da inscrição estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS.

7. Feitas essas observações, esclarecemos que, de acordo com o relato, em tese, o entendimento do Consulente está correto, uma vez que permanecerá desenvolvendo a mesma atividade, no mesmo imóvel e mantendo os mesmos sócios, o Consulente deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos a serem seguidos, como o objetivo de lançar as notas fiscais emitidas na inscrição anterior no sistema e-CredRural da inscrição estadual atual, tendo em vista o exposto no item 6 da presente resposta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.760, de 05/03/2015.

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