Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.757, de 05/03/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4757/2015, de 5 de Março de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/05/2016.

Ementa

ICMS - Isenção - Saída interna de "presunto cru" - Inaplicabilidade

I. O produto "presunto cru" não se caracteriza como "produto comestível fresco" ou simplesmente "resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado", logo, as saídas internas desse produto não fazem jus à isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente - cuja atividade econômica registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a de: "fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito", de acordo com sua CNAE 10.32-5/99 - apresenta consulta nos seguintes termos:

"Venho através desta, solicitar á analise referente ao artigo, em questão no qual tem definições de Isenções (carnes).

Artigo 144 (CARNE) - A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/89). (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.643, de 05-08-2009; DOE 06-08-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-09-2009)

Observando que o produto no qual comercializamos, seja o Presunto Salgado (Suínos) como se encontra destacado acima, sendo classificado o mesmo como Presunto Salgado na classificação do NCM 0210.19.00 no qual abrange a tabela da TIPI.

Levando em consideração o artigo 144 (Carnes) podemos considerar esse produto com Isenção de ICMS? Conforme as informações aqui relatadas?" (grifos constantes do original)

Interpretação

2. Preliminarmente, cumpre advertir que atividade relatada na consulta e objeto do presente questionamento (comercialização de presunto) não corresponde à atividade da Consulente declarada no CADESP ("fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito"). Oportuno, então, alertar que o enquadramento na CNAE principal deve fundar-se pela atividade preponderante exercida pelo contribuinte, havendo, contudo, a necessidade de também se incluir no Cadastro de Contribuintes as CNAE relativas às atividades secundárias eventualmente exercidas (art. 12, II, alínea "h", do Anexo III da Portaria CAT 92/1998).

3. Além disso, a presente resposta parte do pressuposto que o produto "presunto salgado" a que a Consulente se refere, trata-se do produto comumente conhecido como "presunto cru".

4. Feitos esses esclarecimentos preliminares, salienta-se que a interpretação desta Consultoria Tributária, já manifestada em outras oportunidades, é no sentido de que não há como aplicar a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 aos produtos industrializados, como é o caso do "presunto cru".

5. A esse respeito, diga-se que a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, referido dispositivo cita expressamente "produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados", ou seja, para a fruição da isenção ali prevista, o produto comercializado deve atender aos seguintes requisitos: (i) ser carne ou produto comestível resultante do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; e (ii) ter característica de produto comestível fresco ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado.

6. Sendo assim, como o "presunto cru" não pode ser caracterizado como "produto comestível fresco" ou simplesmente "resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado", as saídas internas desse produto não fazem jus à isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.757, de 05/03/2015.
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