Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.756, de 24/02/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4756/2015, de 24 de Fevereiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/06/2016.

Ementa

ICMS- Fornecimento de refeição coletiva- Regime Especial da Portaria CAT 37/02

I - A disciplina contida na Portaria CAT 37/02 pode ser aplicada ao optante do Simples Nacional, desde que haja adequação às exigências e disposições contidas na referida portaria, exceto com relação à apresentação da GIA.

Relato

1 - A Consulente, optante do regime do Simples Nacional, tem como atividade principal o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas.

2 - Informa que fornece refeições coletivas para escolas estaduais e municipais, preparando e fornecendo os alimentos nas dependências das escolas, de forma que necessita enviar os gêneros alimentícios de seu estabelecimento para o local do preparo.

3 - Ao final, indaga se pode optar pelo Regime Especial estabelecido pela Portaria CAT 37/02, tendo em vista que não há previsão no RICMS/00 de operacionalização das remessas dos gêneros alimentícios para o local do preparo das refeições.

Interpretação

1 - Primeiro é importante observar que não há qualquer restrição expressa na Portaria CAT 37/02 para que optantes do Simples Nacional usufruam do regime especial nela contido, contudo há exigências nessa Portaria que não são previstas na legislação específica do Simples Nacional, tais como apresentação de GIA e escrituração nos livros Registro de Saída e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

2 - Portanto, a Consulente poderá se utilizar da disciplina contida na Portaria CAT 37/02, tal como ser dispensada de emitir documento fiscal a cada fornecimento de refeição e poder remeter as mercadorias adquiridas diretamente para o local do preparo, desde que se adeque e cumpra a todas as exigências e disposições contidas na referida portaria, exceto com relação à apresentação da GIA.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.756, de 24/02/2015.
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