Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.755, de 24/02/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4755/2015, de 24 de Fevereiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/06/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com abridor de lata, saca rolha, ralador e espremedor de alho, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH.

I. Às operações com os produtos: abridor de lata, saca rolha, ralador e espremedor de alho, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão legal de aplicação do regime a operações com essas mercadorias.

Relato

1. A Consulente, comerciante varejista de produtos variados, formula consulta nos seguintes termos:

"Em uma operação de compra recebi uma nota fiscal com o produto NCM 82055100 (abridor de lata, saca rolha, ralador, espremedor de alho) com o CFOP 5403. Na nota fiscal o produto esta com ICMS ST, mas em consulta na legislação verifiquei que o NCM 8205 ferramentas há ICMS ST para produtos que sejam específicos ferramentas, quando é o NCM 82055100 de uso doméstico não há ICMS ST. Como a legislação é interpretada de várias formas estou com essa dúvida se perante a legislação esses produtos tem realmente o ICMS ST ou não. Gostaria de saber também quais são as penalidades se o meu fornecedor se recusar a arrumar a nota fiscal, pois estamos em um conflito o fornecedor afirma que a legislação diz que o produto tem ICMS ST, na minha interpretação e do meu cliente esses produtos não tem ICMS ST. Por gentileza qual procedimento devo seguir para resolver essa situação."

Interpretação

2. Esclarecemos que, conforme determina a Decisão Normativa CAT-12/09, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento.

3. Sendo assim, observamos que o item 8 do § 1º do art. 313-Z3 do RICMS/00 ("8 - ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal, 8205") não é aplicável às operações com os produtos "abridor de lata, saca rolha, ralador, espremedor de alho", já que não correspondem à descrição ali exposta e nem mesmo podem ser classificados na categoria de ferramentas.

4. Com efeito, os produtos em questão são classificados como artefatos de uso doméstico, sendo que o artigo 313-Z15 do RICMS/00 estabelece a substituição tributária para tal gênero de produtos. Entretanto, o § 1º do citado artigo 313-Z15 não prevê a aplicação de sua disciplina a nenhuma operação com os produtos classificados sob o código 8205.51.00, nem descreve os produtos objeto da presente consulta.

5. Ante o exposto, conclui-se que, às operações com os produtos "abridor de lata, saca rolha, ralador, espremedor de alho", todos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão legal de aplicação do regime a operações com essas mercadorias.

6. A Consulente deverá solicitar ao seu fornecedor que as mercadorias em questão lhe sejam remetidas seguindo o regime normal de tributação, podendo apresentar cópia da presente Resposta como instrumento comprobatório da não aplicabilidade da sistemática de substituição tributária às operações com tais mercadorias (abridores de lata, saca rolha, ralador e espremedor de alho).

7. Quanto às operações já efetuadas em desacordo com a presente resposta, a Consulente e seu fornecedor devem buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, quanto aos procedimentos necessários para a regularização da situação, podendo, inclusive, seu fornecedor, valer-se da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/00).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.755, de 24/02/2015.

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