Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.754, de 12/02/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4754/2015, de 12 de Fevereiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/06/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Descarte de solvente contaminado - Entrega graciosa pelo remetente com posterior venda do material reciclado pela recicladora (destinatária).

I. A saída de solvente contaminado (com resíduo de tinta), sem valor econômico para o estabelecimento remetente, não configura fato gerador do imposto, por esse material não se caracterizar como mercadoria.

II. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária.

III. Para acompanhar o transporte de material caracterizado como lixo, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento remetente que mencione o local de origem e de destino, dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.

IV. A posterior venda desse material, após reciclado pelo destinatário (recicladora), será tributada normalmente pelo ICMS, pois caracterizará saída de mercadorias e enseja o dever de emissão de Nota Fiscal.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 29.49-2/99), informa que necessita descartar solvente contaminado com resíduo de tinta, sendo que tal material será retirado pela recicladora, sem custo para a remetente. Esse material, após reciclado, será comercializado pela empresa destinatária.

2. Nesse contexto, diz que a recicladora solicitou emissão de Nota Fiscal pela Consulente para o transporte do material contaminado e, por fim, indaga: "[...] nesta nota haverá destaque de ICMS ou esse ICMS é diferido?"

Interpretação

3. Inicialmente, frise-se que a saída de "lixo" é, em princípio, ocorrência que não reveste as características de saída de "mercadoria", por razões entre as quais se destaca a de ter por objeto coisa destituída de valor econômico, que não satisfaz o conceito de mercadoria.

4. Pelo relato, observa-se que o solvente contaminado (sem utilidade para a remetente), pressupõe-se não poder ser descartado junto com o lixo comum (questão ambiental), é entregue graciosamente pela Consulente para a empresa recicladora, caracterizando-se como "lixo" nessa saída e não como mercadoria, por não possuir valor econômico para o seu remetente, não caracterizando-se como fato gerador do ICMS.

5. Sendo assim, a Consulente que remete esse material graciosamente (solvente contaminado), por regra, não deve emitir Nota Fiscal, pois essa remessa não configura saída de mercadoria, sendo vedada a emissão de documento fiscal nessa hipótese (artigo 204 do RICMS/2000).

5.1. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento remetente que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.

6. Por outro lado, a empresa recicladora (destinatária), ao realizar a reciclagem ou recuperação desse material (recebido graciosamente), estará atribuindo-lhe valor e tornando-o mercadoria novamente. Logo, a venda de tais produtos pela empresa recicladora será tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.754, de 12/02/2015.
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