Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/05/2016.
ICMS - Crédito - Aquisição de mercadoria, com imposto retido, de estabelecimento substituído (atacadista ou varejista) por estabelecimento de fabricante para integração ou consumo em processo de industrialização.
I. Na aquisição de mercadoria, com o imposto retido, de estabelecimento substituído, o estabelecimento de fabricante que destinar mercadoria à integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, poderá creditar-se do valor do imposto relativo à entrada da referida mercadoria, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/00.
1. A Consulente, cuja atividade principal consiste em "Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios", conforme CNAE e formula consulta nos seguintes termos:
_"Indústria de máquinas, adquiriu partes e peças de matéria prima para compor a montagem de máquinas, (insumos = peças de composição do produto final=máquina).
_As máquinas que após montadas, (resultam no)o produto final, irão ser comercializadas.
_Algumas destas aquisições, peças = matéria prima, foram adquiridas em operações interns NFE CFOP 5.405 - NCM 8504.40.50.
_O campo de ICMS próprio, não esta preenchido por se tratar de operação com imposto recolhido por substituição tributária.
_E consta no campo observação: "crédito facultativo ao adquirente nos termos do Art. 272 RICMS/SP.
_Para esse procedimento podemos fazer o aproveitamento do crédito deste imposto? E de qual forma devemos calcular?
_E como devemos proceder tem que emitir nota fiscal para este crédito ou fazer ajuste no Livro de Entrada? Se ajuste qual código devemos informar?"
2. Ressaltamos, inicialmente, quanto à matéria de fato apresentada, que a Consulente não informa se o seu fornecedor, na situação exposta, é substituto tributário ou substituído tributário nem a substituição tributária que foi aplicada ao insumo adquirido, tendo informado, apenas, que recebe as partes e peças utilizadas na montagem das máquinas que comercializa já com o imposto retido por substituição tributária. Também não informa o código na NCM/SH do produto que fabrica com esses insumos, nem se a saída desse produto é normalmente tributada.
3. A presente resposta adota, então, as premissas: (i) de que a Consulente adquire os insumos de substituído tributário (já que se os adquirisse de substituto tributário teria sido aplicado o inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 e o imposto nem teria sido retido); (ii) de que a Consulente em sua atividade comercial não faz a aquisição das partes e peças mencionadas para simples revenda; e (iii) de que a saída do produto resultante do processo de industrialização da Consulente, na situação exposta, é normalmente tributada ou, não o sendo, há expressa previsão legal para o crédito ser mantido.
4. Isso posto, verifica-se que na presente situação, tendo em vista a inexistência de nova etapa de comercialização das partes e peças adquiridas, aplica-se o disposto no artigo 272 do RICMS/2000:
"Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).
Parágrafo único - Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção."
5. Para maior clareza transcrevemos os itens 1, "c", e 2 da Decisão Normativa nº 14/09, que trata especificamente do assunto:
"(...)
1. Tratando-se de operações internas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, quando um estabelecimento atacadista ou varejista que recebeu mercadorias com o imposto retido antecipadamente (substituído) der saída dessa mercadoria com destino a estabelecimento de fabricante localizado neste Estado, aplica-se o seguinte:
(...)
c) o estabelecimento de fabricante (destinatário), por sua vez, quando destinar a mercadoria recebida do estabelecimento substituído à integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, poderá creditar-se do valor do imposto relativo à entrada da referida mercadoria, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000, abaixo transcrito:
"Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.".
2. O aproveitamento do crédito fiscal pelo estabelecimento de fabricante referido no item anterior será admitido:
a) nos termos e condições previstos nos artigos 59 a 68 do RICMS/2000;
b) quando a saída do produto resultante do processo de industrialização for tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito do imposto;
c) no montante que resultar da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento atacadista, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS."
6. Isso posto, considerada a premissa adotada, constante do item 3, "iii", informamos que o crédito do valor do ICMS pleiteado pode ser lançado extemporaneamente por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo decadencial estabelecido no § 3º desse artigo, e nos termos do artigo 65 desse regulamento, não havendo que se falar em emissão de documento fiscal para o crédito em questão.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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