Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.750, de 12/02/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4750/2015, de 12 de Fevereiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/06/2016.

Ementa

ICMS - Venda isolada de ventiladores classificados na NCM/SH 8414.59.90- Alíquota - Redução de base de cálculo.

I - Apenas se aplicam a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91 e a alíquota de 12% prevista na Resolução SF 04/98 se coincidirem a descrição e a classificação do código na NCM/SH, bem como o cumprimento das demais condições.

II - Às vendas dos ventiladores de forma isolada, sem o acompanhamento de coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo, não se aplica a redução de base de cálculo, nem a alíquota de 12%.

Relato

1 - A Consulente exerce a atividade de fabricação de ventiladores classificados no código 8414.5990 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, destinados ao setor industrial, agrícola e comercial.

2-Indaga sobre a possibilidade de vender esses ventiladores com redução na base de cálculo do ICMS prevista no art. 12 do Anexo II do RICMS/00, tendo em vista que o código 8414.59.90 da NCM/SH consta no Anexo II do Convênio 52/91 e também na Resolução 04/98 para aplicação da alíquota de 12% de ICMS para esse produto.

3 - Informa que, apesar de constar esse código na NCM/SH no Anexo II dos dispositivos citados acima, ela não realiza a venda dos ventiladores em conjunto com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, conforme exigido na descrição desses códigos.

4 - Expõe seu entendimento, segundo o qual só se aplicam os benefícios da redução de base de cálculo e a alíquota de 12% se forem vendidos ventiladores em conjunto com o descrito acima, o que não é o seu caso, tendo em vista que os vende de forma isolada. Ao final questiona se seu entendimento está correto.

Interpretação

1 - Iremos apenas complementar a resposta n. 3934/2014 que já foi dada à Consulente nos seguintes termos:

"2. Importante ressaltar, de início, que carga tributária não é sinônimo de alíquota, e, portanto, reduções de base de cálculo não correspondem a reduções de alíquota.

3. Isso posto, esclarecemos que a Resolução SF-04/98 traz a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de implementos e tratores agrícolas de que trata o item 7 do § 1° do artigo 54 do RICMS/2000, que devem sofrer a aplicação da alíquota de 12% sobre suas operações internas.

3.1. A Decisão Normativa CAT-03/2013 dispõe "que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/ SH (sem restrições ou elastecimentos)."

3.2. Na Resolução SF-04/98, a descrição da mercadoria classificada no código 8414.59.90 da NCM/SH é:

"Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial (subitem 2.1.), com as quais formem um conjunto completo:

- ventiladores"

4. O Convênio ICMS-52/91 (reproduzido no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000), por sua vez, traz a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, e máquinas e implementos agrícolas, cujas operações terão sua base de cálculo reduzida para os percentuais determinados em suas cláusulas primeira e segunda, dependendo do destino da mercadoria e da condição do adquirente.

4.1. As relações contidas nos Anexos I e II do referido convênio também têm natureza taxativa, conforme disposição do item 8 da Decisão Normativa CAT-03/2013.

5. Diante do exposto, entende-se que:

5.1. se determinada mercadoria estiver arrolada, por sua descrição e classificação, na Resolução SF-04/98, suas operações internas sofrerão a incidência da alíquota de 12%;

5.2. se determinada mercadoria estiver arrolada, por sua descrição e classificação, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91, suas operações sofrerão redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais determinados em suas cláusulas primeira e segunda, conforme as características da operação.

6. Considerando as informações fornecidas pela Consulente, registramos que não é possível fornecermos uma resposta conclusiva quanto ao enquadramento dos produtos fabricados pela mesma nos dispositivos normativos objeto de questionamentos. Entretanto, a Consulente poderá formular nova consulta sobre o tema, fornecendo mais elementos para análise, com a observância dos requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000."

2 - Conforme explicitado na resposta acima, para que sejam aplicadas a redução de base de cálculo e a alíquota de 12%, é necessário que haja a correspondência exata da descrição e da classificação no código da NCM/ SH, e, no caso do produto fabricado pela Consulente (ventiladores), o item 7 e subitem 7.1 do Anexo II do Convênio 52/91 e o item 13 do Anexo II da Resolução SF-04/98 descrevem que os produtos devem ser "destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo".

3 - Tendo em vista o relato da Consulente, segundo o qual as vendas dos ventiladores ocorrem de forma isolada, concluímos que não são aplicadas nem a redução de base de cálculo prevista no Convênio 52/91 nem a alíquota de 12% prevista na Resolução SF- 04/98, portanto está correto o entendimento explicitado pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.750, de 12/02/2015.

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