Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/06/2016.
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Entrega do produto industrializado diretamente ao adquirente da mercadoria (consumidor final).
I. Na operação em que, estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, e a remessa dos produtos for efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido (consumidor final), o industrializador deverá (i) emitir Nota Fiscal em nome do adquirente para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto; (ii) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, relativa ao retorno simbólico do produto industrializado, indicando, nesta nota fiscal, o valor dos insumos recebidos para industrialização, o valor das mercadorias empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica) e o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme prevê o artigo 408, inciso II, do RICMS/2000.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja CNAE corresponde a "fabricação de esquadrias de metal", informa receber "insumos para industrialização por encomenda de uma empresa comercial no regime RPA, insumos estes recebidos com suspensão do ICMS conf artigo 402 RICMS/SP".
2. Indaga:
2.1. "Sendo que esta industrialização é para consumidor final como deve ser a tributação na nota fiscal de retorno da industrialização? Deve se tributar o valor do material eventualmente aplicado pelo industrializador no processo industrial mais o valor da mao de obra mais o valor dos insumos remetidos pelo autor da encomenda? Material aplicado + mao de obra + insumos remetidos pelo autor da encomenda?"
3. Observamos que, em consulta anteriormente formulada pela Consulente e respondida por esta Consultoria Tributária (Resposta à Consulta nº 00004528/2014), foi esclarecido o seguinte:
"8. (...) considerando a sistemática da industrialização por conta de terceiro, prevista no artigo 402 e seguintes de RICMS/2000, este órgão consultivo já se manifestou, ou outras oportunidades, no sentido de que:
(...)
8.2 Essa sistemática prevê a possibilidade de remessa, com suspensão do lançamento do imposto devido, pelo autor da encomenda, de insumos que sofrerão industrialização em estabelecimento de terceiro, e prevê o retorno do produto acabado, ao autor da encomenda, para industrialização e/ou comercialização subsequente, sendo que a suspensão compreende, também, a saída promovida pelo industrializador em retorno ao do autor da encomenda;
8.3 O lançamento do imposto, até então suspenso, deve ser efetivado pelo autor da encomenda no momento em que, após o retorno do produto industrializado ao seu estabelecimento, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos;
8.4 Nesse contexto, pode-se concluir que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro sob o regime tributário em questão pressupõe, necessariamente, que a mercadoria destinada para industrialização retorne fisicamente ao estabelecimento autor da encomenda (artigo 409 do RICMS/2000), para continuação do ciclo de comercialização da mercadoria, sendo que a legislação tributária prevê, excepcionalmente, que o estabelecimento industrializador pode, por conta e ordem do estabelecimento autor da encomenda, remeter o produto por ele industrializado diretamente ao adquirente, desde que ambos os estabelecimentos, industrializador e autor da encomenda, estejam situados no território paulista (artigo 408 do RICMS/2000), situação em que o estabelecimento industrializador deve promover o retorno simbólico do produto industrializado ao autor da encomenda (alínea "b" do inciso II do referido artigo 408 do RICMS/2000);
8.5 Logo, não há como aplicar a suspensão do lançamento do imposto prevista no artigo 402 do RICMS/2000 no caso de mercadoria industrializada por terceiro que será posteriormente destinada a uso e consumo do encomendante (ou no caso de o encomendante ser consumidor final), situações em que não haverá saída subsequente a ser promovida pelo autor da encomenda, visto que referido dispositivo regulamentar determina que o lançamento do imposto, até então suspenso, deve ser efetivado pelo autor da encomenda no momento em que, após o retorno do produto industrializado ao seu estabelecimento, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos".
4. Do relato da presente consulta depreendemos que a empresa encomendante da industrialização, que efetuou a remessa dos insumos para o estabelecimento da Consulente, com suspensão do lançamento do ICMS, conforme previsto no "caput" do artigo 402 do RICMS/2000, não receberá, fisicamente, em retorno, o produto industrializado em seu estabelecimento.
5. Sendo assim, e tendo em vista, ainda, a informação constante do relato de que "a industrialização é para consumidor final", observamos que a presente consulta adotará a premissa de que a Consulente, estabelecimento industrializador, optante pelo Simples Nacional, remeterá o produto industrializado diretamente ao adquirente (consumidor final), por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido neste Estado, hipótese prevista no artigo 408 do RICMS/2000.
6. Nessa situação, salientamos que a Consulente deverá emitir uma Nota Fiscal relativa ao retorno simbólico do produto industrializado, em nome do estabelecimento autor da encomenda e emitir outra Nota Fiscal para acompanhar o produto industrializado, com destino ao adquirente, conforme o artigo 408, inciso II, alíneas "a", "b" e "c", do RICMS/2000:
"Artigo 408 - Na operação em que, estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, a remessa dos produtos for efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
(...)
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão a natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número e a série da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal pela qual a mercadoria tiver sido recebida em seu estabelecimento para industrialização, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente, e, ainda, o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
c) indicar, ainda, no corpo da Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior, o valor do imposto que será calculado sobre a importância das mercadorias empregadas e aproveitado pelo autor da encomenda como crédito, quando admitido."
7. Note-se que na Nota Fiscal relativa ao retorno simbólico, a ser emitida pela Consulente em nome do estabelecimento autor da encomenda, deverão ser utilizados os seguintes CFOPs (Código Fiscal de Operações e de Prestações):
5.124 - para as mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica);
5.902 - para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final (o valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização sob o CFOP 5.901)".
8. Quanto aos Códigos de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) previstos na Tabela B do Anexo Único do Ajuste Sinief-3/2010, a serem utilizados na hipótese prevista no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT-22/2007, alertamos que para cada tributação diferente equivale um código aplicável conforme o Ajuste Sinief-3/2010:
(i) relativamente à aplicação da mão-de-obra, cujo imposto é diferido deve-se utilizar o código 400 - "Não tributada pelo Simples Nacional";
(ii) relativamente à aplicação do insumo de sua propriedade, cuja tributação deve se dar pelas regras do Simples Nacional, deve-se utilizar o código 101 - "Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito";
(iii) relativamente ao retorno das mercadorias remetidas pelo encomendante, cujo imposto encontra-se suspenso, deve-se utilizar o código 900 - "Outros".
9. Por fim, frise-se que se a premissa adotada no item 5 desta resposta não seja verdadeira, a Consulente poderá formular nova consulta esclarecendo, de forma clara e exata, a matéria de fato e a dúvida (artigo 513, inciso II, alíneas "a" e "c" do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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