Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/06/2016.
ICMS - Fabricação de calçados - Aproveitamento de Crédito.
I - É legítimo o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição de insumos para a fabricação de calçados quando consumidos no processo de industrialização ou que sejam classificados como ativo permanente.
1. A Consulente, por sua CNAE 15.33-5/00 - "Fabricação de calçados de material sintético", expõe o que segue:
"A Consulente, empresa fabricante de calçados, pergunta sobre a possibilidade de utilização de créditos de ICMS, pela entrada, em seu estabelecimento, dos seguintes materiais:
Moldes e matrizes, utilizados para a injeção do solado dos calçados;
Formas, utilizadas para a montagem dos calçados;
Pino anel/rava anel, de material plástico, utilizados para se prender bulas ao calçado;
Solvente, para limpeza dos calçados ( para se retirar o excesso de cola);
Papel bucha, porção de papel utilizado como enchimento dos calçados, para melhorar sua apresentação e condicionamento, e Bulas, impressos que acompanham os calçados, com indicação de uso e manutenção.
Tornando-se por fatos as descrições dadas pela Consulente, a legislação tributária (artigos 59 e seguintes do RICMS/00), garante que são insumos de produção e dão direito a credito o pino/trava anel, o papel bucha, o solvente e as bulas."
2. Inicialmente, é pressuposto da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT nº 01/2001, de 25 de abril de 2001.
3. As normas reguladoras ali citadas estabeleceram as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos.
4. Quanto aos moldes, matrizes e formas, atualmente não há direito a crédito, a menos que sejam (i) consumidos no processo de industrialização (compostos de materiais, tais como gesso ou isopor, que prontamente se desintegrem totalmente no processo produtivo), ou (ii) corretamente classificados como ativo permanente, na forma e na razão do artigo 61, § 10º, do RICMS/00.
5. Assim, no que se refere às mercadorias pino anel/trava anel, de material plástico, solvente, para limpeza dos calçados; papel bucha e bulas, arroladas na petição inicial, entendemos que, por se consumirem instantaneamente em processo industrial ou integrarem produto cuja saída é regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, geram, por suas entradas ou aquisições, normalmente tributadas, direito ao crédito questionado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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