Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.731, de 12/02/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4731/2015, de 12 de Fevereiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/06/2016.

Ementa

ICMS - Fornecimento de alimentação, realizado a título gratuito, a motoristas de turismo.

I. A concessão de gratuidade no fornecimento de alimentação, sem que haja a imposição de qualquer condição, caracteriza-se como desconto incondicional, situação que deve constar expressamente no documento fiscal emitido (artigo 2º, II, e artigo 37, II e § 1º, I, ambos do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente - dentre cujas atividades econômicas exercidas está a de: "Restaurantes e similares", de acordo com seu CNAE 56.11-2/01 - formula consulta acerca da possibilidade de fornecer, gratuitamente, alimentação a motorista de turismo a título de cortesia, conforme segue:

"A) DEVIDO AO FATO DA CONSULENTE ESTAR SITUADA EM UMA RODOVIA, VÁRIOS ÔNIBUS DE TURISMO PARAM PARA AS REFEIÇÕES. COM ISSO, HÁ A POSSIBILIDADE DE FORNECER GRATUITAMENTE ALIMENTAÇÃO AO MOTORISTA DE TURISMO A TÍTULO DE "CORTESIA"?

B) QUAL O DOCUMENTO HÁBIL A SE EMITIR?

B.1) SOMENTE CUPOM FISCAL IDENTIFICANDO O BENEFICIÁRIO (MOTORISTA)?

B.2) SOMENTE NOTA FISCAL IDENTIFICANDO O BENEFICIÁRIO (MOTORISTA)?

C QUAL O VALOR A SER APLICADO NA OPERAÇÃO?

C.1) PREÇO DE CUSTO?

C.2) PREÇO DE VENDA?

D) QUAL O PERCENTUAL DE DESCONTO INCONDICIONAL?

E) NO LIVRO DE SAÍDA, ESTA OPERAÇÃO SERÁ IDENTIFICADA PELO CFOP 5910 - "REMESSA EM BONIFICAÇÃO", "DOAÇÃO" OU "BRINDE"?"

Interpretação

2. De plano, enfatize-se que o ICMS incide, entre outras hipóteses, na operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive "o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento" (inciso II do artigo 2º do RICMS/2000; Lei Complementar federal 87/1996, artigo 12, II). E, conforme artigo 37, II, do RICMS/2000, a base de cálculo do imposto, no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, realizado por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes, é o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços (Lei Complementar federal 87/1996, artigo 13, II).

2.1. Por sua vez, o item 1 do § 1º do mesmo artigo 37 estabelece que estão incluídos, na base de cálculo do imposto, "os seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação."

2.1.1. Como a redação do item 1 do § 1º do artigo 37 do RICMS/00 refere-se a descontos concedidos sob condição, infere-se, contrario sensu, que não se incluem na base de cálculo do ICMS os descontos concedidos incondicionalmente (item 4 da Decisão Normativa CAT - 04/2000), ou seja, aqueles que não se subordinam a nenhuma condição nem a eventos futuros e incertos, e , tampouco, se sujeitam ao talante de uma das partes do contrato após a sua concessão.

3. Assim, tendo em vista que a Consulente apenas se referiu à possibilidade de fornecimento gratuito de alimentação a motorista de turismo a título de "cortesia", não tecendo maiores detalhes, nem tampouco explicitando se essa "cortesia" tem por base alguma condição avençada entre as partes, esclarecemos que este órgão, em outras oportunidades, deixou assente que no caso de existência de condições que, se adimplidas, ensejam a concessão do desconto, esse se configura desconto condicional e não pode ser excluído da base de cálculo do ICMS.

4. De outra forma, se a Consulente conceder a gratuidade da refeição ao motorista sem a imposição de qualquer condição, caracterizar-se-á o desconto incondicional e, nesse caso, o valor do desconto concedido incondicionalmente deve ser abatido do preço da operação, situação que deve constar expressamente no documento fiscal emitido, sob pena de tipificar desconto condicional.

4.1. Na situação em questão, que se refere a fornecimento de alimentação - cuja hipótese de incidência se encontra prevista no inciso II do artigo 2º do RICMS/2000 - e tendo em vista a gratuidade da operação, deverá constar no documento fiscal o valor total desse fornecimento e, como desconto incondicional, esse mesmo valor, o que resulta, como valor total da operação, o valor 0 (zero) como base de cálculo do imposto (artigo 37, II, do RICMS/2000).

5. Quanto ao documento fiscal, a Consulente, caso seja usuária de ECF, deverá emitir o Cupom Fiscal, em obediência ao artigo 135, "caput", do RICMS/2000, com os dados do motorista (beneficiário do desconto), e, em obediência ao § 2º desse artigo 135, deve emitir, também, a Nota Fiscal quando solicitada pelo adquirente da mercadoria.

6. O Código Fiscal de Operações e Prestações que deve constar no documento fiscal é o CFOP 5.910, que se refere à "bonificação, doação ou brinde", conforme mencionado pela Consulente.

7. Feitos esses esclarecimentos, dá-se por respondidas as indagações da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.731, de 12/02/2015.

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