Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.728, de 03/02/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4728/2015, de 03 de Fevereiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/06/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Bens ou mercadorias enviados por estabelecimentos não contribuintes, com ou sem inscrição estadual - Emissão de documento fiscal para acobertar a entrada

I. Na hipótese de remetente inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS, esse deverá emitir o devido documento fiscal para acobertar a remessa do bem ou mercadoria, ainda que não se caracterize como contribuinte do imposto estadual.

II. Na hipótese de remetente não inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS, o destinatário, contribuinte do imposto, deverá emitir o devido documento fiscal para acobertar a entrada em seu estabelecimento.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é o "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (46.45-1/01)", e uma de suas secundárias, "manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação (33.12-1/03)", expõe a sua consulta da seguinte forma:

Ocorre que parte de seus clientes localizados dentro e fora do estado de São Paulo, pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, com inscrição ou não do cadastro de contribuinte do ICMS, ou seja, os estabelecimentos que adquirem produtos da Consulente e não os revendem para consumidor final, tem praticado diversas operações com a Consulente, tais como: Devolução de Vendas, Remessa para Conserto, Retorno de Demonstração e outras.

Exemplos destes clientes: Hospitais Públicos e Privados, Fundações e Autarquias da Administração Pública Direta e Indireta, Universidades Públicas e Privadas, Clinicas Médicas, etc..

Alguns destes clientes, por possuírem inscrição estadual e por autorização do próprio Fisco, quando realiza determinada operação tem emitido nota fiscal, modelo 1 ou 55, para acompanhar a mercadoria até o estabelecimento da Consulente.

A Consulente mediante a Nota Fiscal emitida pelo cliente efetua a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, bem como realiza a escrituração contábil e fiscal nos respectivos livros contábil e fiscal, sendo que no Registro de Entradas de mercadorias (observando o disposto no artigo 214 do RICMS) preenche todas as colunas pelos valores definidos na legislação e que refletem no preenchimento das mesmas colunas do Registro de Apuração de ICMS/IPI e da GIA/ICMS :

coluna Valor Contábil - pelo valor Total da Nota Fiscal = valor da mercadoria + o valor do IPI.

coluna Base de Cálculo ICMS/IPI - pelo valor da base da mercadoria para o cálculo destes impostos, quando for o caso.

coluna ICMS/IPI - crédito do imposto, pelo valor destacado no campo da Nota Fiscal e da operação, quando for o caso.

coluna Isenta ou Não Tributada ICMS/IPI - pelo valor indicado na Nota Fiscal (sem inclusão do valor do IPI), quando for o caso exigido pela operação e determinado na legislação.

coluna Outras ICMS/IPI - não gera crédito do imposto, pelo valor indicado na Nota Fiscal, excluindo o valor do IPI incluso no valor Total da Nota Fiscal, quando for caso exigido pela operação.

2. Diante do exposto, indaga:

2.1. "A Nota Fiscal emitida pelo cliente, modelo 1 ou 55, para cada operação realizada entre as partes deve a Consulente continuar mantendo a escrituração do Registro de Entradas, Registro de Apuração e GIA/ICMS, observando o preenchimento das colunas acima indicadas"?

2.2. "A Nota Fiscal emitida pelo cliente, modelo 1 ou 55, por não ser considerado contribuinte do ICMS, deve a Consulente emitir Nota Fiscal de Entrada, definida no inciso I, do artigo 136, do RICMS e preencher as respectivas colunas dos livros fiscais exigidas em cada operação"?

2.3. "A Consulente sendo obrigada a emitir a Nota Fiscal de Entrada, situação exposta acima na questão 2, como deverá proceder a validação da NFe, modelo 55, emitida pelo cliente, a qual não será escriturada nos respectivos livros fiscais,mas substituída pela Nota Fiscal de Entrada emitida pela Consulente"?

Interpretação

3. Inicialmente, é importante esclarecer que a emissão de Nota Fiscal para acobertar a entrada de mercadorias e bens só poderá ser efetuada quando advierem de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais (artigo 136, I, do RICMS/2000)

4. Já o artigo 498 do RICMS/2000 determina que "o contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação" ("caput") e, em complementação, o seu § 1º prevê que "o disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes". No mesmo sentido, o artigo 124 do RICMS/2000 prevê que "a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar", os documentos fiscais ali previstos.

5. Dessa maneira, se os clientes da Consulente estiverem inscritos no cadastro de Contribuintes do ICMS, deverão, quando do retorno de mercadoria ou bem, enviado a qualquer título, emitir Nota Fiscal, em conformidade com o disposto no artigo 127 do RICMS/2000, que acompanhará o seu transporte, não sendo devida, nesse caso, a emissão de Nota Fiscal, pela Consulente, referente à entrada desse bem ou mercadoria.

6. Cabe ressaltar que, nos termos do artigo 184, I e II, do RICMS/2000, considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertadas por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que não for o exigido para a respectiva operação ou prestação ou que for emitido em hipótese não prevista na legislação e, ainda, que cabe à Consulente exigir de seus clientes, inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, o documento fiscal hábil que comprove a operação, conforme o artigo 203 do citado Regulamento.

7. Tratando-se de clientes não contribuinte do ICMS e não inscrito no cadastro estadual, o destinatário contribuinte deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada dos bens, no seu estabelecimento (situação parecida com a esclarecida à mesma Consulente no item 3 da resposta a consulta 2.234/2013, concluída em 22/11/2013). Na hipótese de a Consulente ser a responsável pelo transporte do bem, deverá observar o disposto no item 1 do § 1º do artigo 136 do RICMS/2000.

8. Por fim, orientamos que, caso tenha emitido documento fiscal para acobertar a entrada de bens, recebido de pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, acompanhados do documento fiscal pertinente, a Consulente poderá buscar orientação junto ao Posto Fiscal, a que estiver vinculada, sobre haver ou não necessidade de regularizar sua situação, nos termos do art. 529 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.728, de 03/02/2015.

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