Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/06/2016.
ICMS - Obrigações Acessórias - Prestação de serviço de transporte - Transportadora de outro Estado - Início e fim da prestação de serviço em São Paulo - Preenchimento de GIA.
I. A emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), por estabelecimento de outro Estado, para acobertar prestação de serviço de transporte com inicio e fim em território paulista, deverá ocorrer sob o CFOP 5.932 ("Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador").
II. Essa prestação deverá ser registrada pelo tomador sob CFOP 1.932 ("Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador").
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é a "comércio atacadista de café em grão (46.21-4/00)", expõe que "realiza frete com prestador de outro estado, porém o início da prestação e o término da prestação ocorrem dentro do Estado de SP". Escritura "o respectivo frete como intermunicipal com CFOP iniciado em 1, conforme esclarecido na consulta CT00004480/2014 [apresentada pela mesma Consulente]. Ocorre que no momento de [preencher] a GIA, o programa efetua uma validação entre prestador do serviço, que no caso é de outro estado, com o CFOP informado iniciado em 1, e não permite a entrega, dizendo que prestador de outro estado tem que ter CFOP iniciado em 2".
2. Diante do exposto, indaga "como proceder o preenchimento da GIA nos casos que o prestador é de outro estado e o CFOP da operação é Intermunicipal (iniciado em 1), operação com início e fim dentro do Estado de SP".
3. De início, nos termos do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal está no campo de incidência do ICMS, sob a competência dos Estados e do Distrito Federal.
4. Conforme as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte e é esse local de início que determina a qual Estado é devido o imposto e, por consequência, a que Unidade da Federação cabe legislar sobre o assunto (artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar 87/1996, espelhado no artigo 36, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000).
5. Assim, o estabelecimento prestador de serviço de transporte, sediado e inscrito em outro Estado, ao prestar serviço intermunicipal no Estado de São Paulo, deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), sob o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.932 ("Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador").
6. A Consulente (tomadora da prestação) não deixa claro qual o CFOP efetivamente vem utilizando na sua escrituração. Informa apenas que esse é "iniciado em 1". Desse modo, observamos que, para registrar essa operação, deve ser utilizado o CFOP 1.932 ("Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador").
7. Entendemos que a dificuldade de registro na GIA será solucionada com a adoção do procedimento indicado nesta resposta, notadamente pela substituição do CFOP usado até agora pelo 1.932.
8. Todavia, se a Consulente já vem adotando o CFOP correto para registro da prestação tomada (CFOP 1.932), deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal de sua vinculação (artigo 183, § 3º, c/c artigo 529, do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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