Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações interestaduais com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - Ventiladores - Remessa de estabelecimento catarinense a contribuinte paulista.
I. Atualmente, os "ventiladores", classificados na subposição 8414.5 da NBM/SH, estão arrolados na lista de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, cujas respectivas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária (efeitos desde 01/01/2013).
II. Na saída de "ventiladores", classificados na subposição 8414.5 da NBM/SH, de estabelecimento situado no Estado de Santa Catarina com destino a contribuinte paulista, o remetente, desde 01/01/2013, não deve efetuar a retenção e o pagamento do imposto por substituição tributária, uma vez que o produto "ventilador" não se encontra relacionado no protocolo de aplicação da substituição tributária para a categoria de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, celebrado entre esses Estados.
III. O estabelecimento paulista que receber "ventiladores", classificados na subposição 8414.5 da NBM/SH, diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto, deve providenciar o recolhimento antecipado do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
1. A Consulente, em nome de sua filial estabelecida no Estado de São Paulo - cuja atividade econômica por essa exercida é a de "comércio atacadista de equipamentos de informática", de acordo com o seu CNAE 46.51-6/01 - formula consulta nos seguintes termos:
"Adquirimos e comercializamos produtos principalmente elencados nos artigos 313-Z17 a 313-Z20 - produtos eletroeletrônicos, de informática e materiais elétricos e outros descritos no livro II do RICMS/2000 . Operamos internamente no Estado de São Paulo e com diversos Estados brasileiros que atualmente possuem alguns protocolos e convênios ICMS substituição tributária para essas categorias de produtos dos quais o Estado de São Paulo é signatário.
[A consulente] opera, entre outros produtos, com ventiladores elencados no NCM 8414.5 entre Santa Catarina com destino ao Estado de São Paulo. Referido produto consta no Protocolo ICMS 115/2012 assinado pelos Estados supramencionados que trata da substituição tributária do ICMS nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos. Ocorre que após a publicação do referido Protocolo, o Estado de São Paulo através do Decreto 58.809/2012 no artigo 3° revogou esse item (I) do artigo 313- Z-11 e o alocou como item 67 do artigo 313-Z-19 do RICMS/SP que trata de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
O contribuinte identifica ainda, que há o Protocolo 106/2012 entre Santa Catarina e São Paulo que trata de itens eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, porém não houve atualização nos textos dos Protocolos 115/2012 e nem 106/2012 que acompanhassem a alteração de artigos a que foi alocado o produto ventiladores 8414.5.
Considerando o exposto indaga este contribuinte se deverá operar com as mercadorias ventiladores NCM 8414.5 de Santa Catarina para São Paulo com ICMS ST por força do Protocolo 115/2012 considerando a essência e não a forma, visto que o texto dos Protocolos 115/2012 e 106/2012 não estão atualizados conforme a legislação atual Paulista, ou, se não deverá aplicar o ICMS ST na operação interestadual desse produto ventiladores NCM 8414.5, cabendo o recolhimento da ICMS antecipado do Art 426-A do RICMS/00, na entrada deste Estado."
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2. Inicialmente, reitera-se que o Decreto 58.809/2012, com efeitos a partir de 01/01/2013, revogou expressamente o item 1 do §1º do artigo 313-Z11 do RICMS/2000 excluindo o produto ventilador do rol das operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos submetidas ao regime de substituição tributária.
3. Ao mesmo tempo, referido decreto incluiu tais mercadorias no item 67 do §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 ("ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 8414.5"), ou seja, no rol das mercadorias sujeitas à substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
4. Dessa forma, esclareça-se que, desde 01/01/2013, a legislação tributária paulista considera que os "ventiladores" caracterizam-se como eletrodomésticos, logo, as operações interestaduais com referidas mercadorias, entre contribuintes estabelecidos nos Estados de Santa Catarina e de São Paulo, passaram a ser reguladas pelas disposições do Protocolo ICMS 106/2012 (o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos), e não mais pelo Protocolo ICMS 115/2012, que prevê a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
5. Entretanto, o Protocolo ICMS 115/2012, em sua cláusula primeira, assim determina:
"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Santa Catarina ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes." (g.n.)
6. Dessa feita, tendo em vista que o Protocolo ICMS 106/2012 não foi atualizado até o momento, isto é, os "ventiladores", classificados na subposição código 8414.5 da NBM/SH, não foram, até a presente data, listados no Anexo Único do citado Protocolo, não há como aplicar a substituição tributária nas operações interestaduais com as referidas mercadorias entre contribuintes estabelecidos nos Estados de Santa Catarina e de São Paulo.
7. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, informa-se que o estabelecimento situado no Estado de Santa Catarina que destinar à contribuinte paulista a mercadoria "ventilador", classificado sob a subposição 8414.5 da NBM/SH, não deve efetuar a retenção e o pagamento do imposto por substituição tributária.
8. Desse modo, caberá ao destinatário paulista que receber as mercadorias em questão, providenciar o recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, na forma do artigo 426-A do RICMS/2000, como determina o artigo 313-Z19, §2º, item 1, do mesmo Regulamento.
9. Por fim, cumpre advertir que as atividades econômicas relatadas pela Consulente (comercialização de produtos eletroeletrônicos, materiais elétricos e outros), inclusive aquela objeto da dúvida (comercialização de ventiladores), não correspondem à sua CNAE ("comércio atacadista de equipamentos de informática") registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Cadesp. Oportuno, então, alertar que o enquadramento na CNAE principal deve basear-se na atividade preponderante exercida pelo contribuinte, havendo, contudo, a necessidade de também incluir no Cadastro de Contribuintes as CNAE relativas às atividades secundárias eventualmente exercidas (art. 12, II, alínea "h", do Anexo III da Portaria CAT 92/1998).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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