Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.699, de 01/06/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4699/2014, de 01 de Junho de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS - Aquisição interestadual de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados - Redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 - Cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados.

II. No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.

Relato

1. A Consulente, comerciante varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática optante do Simples Nacional, comercializa "unidade de saída por vídeo (monitor) com visor de cristal líquido", classificada no código 8528.51.20 da NBM/SH e que "possui o benefício do PPB (Processo Produtivo Básico) e redução de base de cálculo" prevista no artigo 27, I, do Anexo II do RICMS/00.

2. Relata que a sua empresa adquiriu os referidos produtos de distribuidor localizado no Estado do Espírito Santo que, por sua vez, havia adquirido previamente o produto de estabelecimento fabricante localizado neste Estado de São Paulo, produto este "fabricado de acordo com o PPB".

3. Questiona sobre a possibilidade de, no caso em hipótese, aplicar a redução da base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 para o cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária "assim como faria o fabricante de São Paulo, caso vendesse diretamente".

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Interpretação

4. Observamos que, em relação à referida redução de base de cálculo, o Comunicado CAT 19/08 esclarece que o benefício é aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimentos paulistas (fabricante, atacadista ou varejista) independentemente do local em que o produto tenha sido fabricado.

5. Ressalte-se que, apesar do Comunicado CAT 19/08 fazer referência aos produtos do artigo 26, I, do Anexo II do RICMS/00, que foi revogado, considerando que o artigo 27, I, do Anexo II do regulamento possui estrutura jurídica similar, entendemos que o disposto no comunicado também se aplica às operações por ele compreendidas.

6. Isso posto, informamos que conforme dispõe o artigo 51, parágrafo único, 2, do RICMS/00, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 27, I, do Anexo II, do RICMS/00, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final independentemente do local onde o produto tenha sido fabricado.

7. Portanto, desde que o produto esteja abrangido no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no "caput" do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 12% (doze por cento).

8. Por fim, tratando-se do recolhimento antecipado nos termos do artigo 426-A do RICMS/00, transcrevemos o item 2 da Decisão Normativa CAT-01/08, a qual dispõe sobre o cálculo do IVA-ST Ajustado nas aquisições interestaduais de mercadoria sujeita a redução de base de cálculo na operação interna:

"(...)

2 - quando, na hipótese do item 1, a operação interestadual for entre contribuintes de forma que, se estivessem ambos localizados em território paulista, a operação interna seria beneficiada com redução de base de cálculo do imposto, segundo dispositivo legal que contenha expressões análogas a "de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento)" ou menor, na fórmula para calcular o "IVA-ST ajustado", qual seja,

"IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1",

deverá ser considerado como "ALQ intra" - "alíquota aplicável à mercadoria neste Estado" - o percentual de 12% (doze por cento);

(...)"

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.699, de 01/06/2015.
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