Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.696, de 14/01/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4696/2014, de 14 de Janeiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/06/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Transportadora paulista - Prestação de serviço de transporte com início em outro Estado - Solicitação de adoção de procedimentos especiais.

I. Se a prestação se iniciar em outro Estado (mesmo que a prestadora do serviço de transporte seja inscrita apenas no Estado de São Paulo), deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares daquele ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, incluindo solicitação de Regime Especial.

II. Se emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) sob a inscrição paulista, esse deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações". Nessa hipótese, as colunas sob o título "ICMS - Valores Fiscais" não devem ser escrituradas, uma vez que eventual imposto não será devido ao Estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente, que possui, além de outros, o CNAE secundário de transporte aéreo de carga (código 51.20-0/00), declara que "está obrigada a emitir o CT-e e, consequentemente, imprimir o DACTE para acompanhar a prestação de serviço de transporte e as mercadorias transportadas".

2. Menciona que:

"nas operações entre a Consulente e a [empresa de cosméticos], a Consulente se depara com um problema operacional, logístico e, porque não dizer, ecológico na emissão dos CT-es e, consequentemente, na impressão dos DACTEs. Explica-se.

(...)

Quando da prestação de serviços de transporte aéreo que é realizado pela Consulente, mais precisamente na rota Belém/Manaus, a Consulente emite, de acordo com a legislação, um CT-e para cada Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pela [empresa de cosméticos], tomadora dos serviços.

(...)

Ou seja, para cada NF-e deve ser emitido o CT-e correspondente e, por conseguinte, impresso um Documento de Apoio do CT-e, o denominado DACTE.

(...)

Assim, nas operações entre a Consulente e a [empresa de cosméticos], dentro de uma única aeronave são transportadas em média 5.000 (cinco mil) Notas Fiscais. Logo, na medida em que se emite um CT-e por NF, a Consulente tem que emitir 5.000 CT-es e imprimir, por aeronave, 5.000 DACTEs!"

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3. Então expõe que "com vistas a reduzir esse número ingente de documentos, além do custo operacional, do impacto ao meio ambiente, e até mesmo para facilitar eventual fiscalização das mercadorias, a Consulente apresenta a Vossas Senhorias a presente CONSULTA FORMAL que tem como objeto verificar a possibilidade e a legalidade de se emitir um único CT-e no qual conste todas as NF-es relativas as mercadorias transportadas em um voo, o que a Consulente passará a chamar de "CT-e Consolidado" (...) emitido por operação".

4. A Consulente, então, afirma que tem conhecimento da Portaria CAT 121/2013, mas que, todavia, "regula apenas as prestações de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias, sendo certo que o presente pedido de Regime Especial visa abranger operações interestaduais".

5. Alega que, apesar de a legislação (cláusula terceira, parágrafos 1º e 2º do Ajuste SINIEF 09/2007) aceitar "consolidação de cargas nos casos de subcontratação ou redespacho", na hipótese em questão, "trata-se de contratação direta de prestação de serviços no tocante a operação de transporte aéreo".

6. Ainda acrescenta que:

"Diante disso, em razão da (i) especificidade da operação, (ii) do volume de documentos e (iii) da inexistência, na prática, de óbices a fiscalização, na medida em que todas as informações necessárias estarão presentes no DACTE, é que a Consulente entende ser possível a autorização de emissão de um único CT-e por operação e a impressão do DACTE na forma sugerida, mediante pedido de Regime Especial.

(...) Mormente pelo fato de que todas as informações das NF-es poderão ser verificadas através das "Chaves de Acesso" que conterão no arquivo XML do CT-e bem como estarão impressas no respectivo DACTE que, em última análise, são as informações necessárias para fiscalização e controle por parte desta SEFAZ".

7. Ao final indaga:

"I. A emissão de um CT-e Normal, consolidando todas as notas fiscais que acompanham as mercadorias, por operação/voo, prejudicaria a fiscalização dessa SEFAZ, na medida em que todas as chaves de acesso das NF-es constarão no XML do CT-e, bem como no DACTE? Favor justificar.

II. Caso não haja prejuízo da fiscalização, é possível a adoção desse procedimento, mediante a apresentação ao Ilmo. Secretário Executivo da Fazenda de pedido de Regime Especial, nos termos do art. 479-A e demais disposições do RICMS - Decreto Estadual nº 45.490/00? Existe outra alternativa formal para esse procedimento?

III. Caso seja adotado esse procedimento, ou seja, emitir um CT-e Normal consolidando todas as NFes transportadas em um voo, configuraria um ilícito tributário? Se sim, qual seria a penalidade aplicável? Qual é o embasamento legal?"

Interpretação

8. Inicialmente, observa-se que, conforme as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte e é esse local de início que determina para qual Estado é devido o imposto e, por consequência, a que unidade da federação cabe legislar sobre o assunto (artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar 87/1996 e artigo 36, inciso II, alínea "a" do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/SP). Na situação em análise, esse Estado, aparentemente, é o Pará (Belém).

9. Nesse sentido, se a prestação se iniciar no Estado do Pará (mesmo que a prestadora do serviço de transporte seja inscrita apenas no Estado de São Paulo), deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares daquele ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, incluindo solicitação de Regime Especial.

10. Sendo assim, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal, recomenda-se consulta ao fisco do ente envolvido para esclarecer eventuais dúvidas referentes a essas prestações de serviço de transporte.

11. Por outro lado, quanto ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, nas prestações de serviço de transporte, efetuadas pela Consulente (transportadora paulista), iniciadas em outro Estado (prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador), o CFOP a ser utilizado será 5.932, para prestações internas, ou 6.932, para as interestaduais.

12. Ressaltamos que, tendo sido emitido o CT-e, tal documento deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", em atendimento ao disposto no artigo 215, § 2º, do RICMS/SP (lançamento em ordem cronológica). Nesse caso, as colunas sob o título "ICMS - Valores Fiscais" não devem ser escrituradas, uma vez que eventual imposto não será devido ao Estado de São Paulo.

13. Por fim, recomendamos que, por cautela, a Consulente também formule consulta à Unidade da Federação onde se localiza o(s) destinatário(s) da carga transportada a fim de se resguardar no caso de eventual fiscalização por parte do Estado de destino (Amazonas).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.696, de 14/01/2015.

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