Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.687, de 05/01/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4687/2014, de 05 de Janeiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/07/2016.

Ementa

ICMS - Saída de protótipo de estabelecimento de prestador de serviço definido em lei complementar como de competência tributária do município a ser utilizado na prestação do serviço contratado.

I. Hipótese de não incidência do ICMS, por se tratar de saída de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço de competência municipal, conforme previsão do inciso VIII do artigo 7º do RICMS/00.

II. Na remessa do protótipo, para realização de testes e ensaios por parte do estabelecimento do contratante, não deve ser emitida Nota Fiscal, pois essa remessa não configura saída de mercadoria sujeita ao ICMS, sendo vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou ICMS (artigo 204 do RICMS/00).

III. Para acompanhar o transporte do protótipo, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do prestador do serviço, que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de protótipo confeccionado para a realização de testes e ensaios, para uso do contratante na prestação de seus serviços, com sua descrição e demais informações que considere necessárias, podendo, inclusive, anexar a tal documento o contrato de prestação de serviços.

Relato

1. A Consulente, fabricante de equipamento e aparelhos elétricos, afirma que, "em virtude de reorganização societária", deixará de exercer a atividade de "industrialização e comercialização de peças e componentes destinados a veículos automotores" passando a ter como única atividade econômica a "prestação de serviços de engenharia automotiva".

2. Relata que tal prestação de serviços de engenharia automotiva é composta por: "i) projetos específicos para determinado componente e/ou sistema, no caso em tela, os relacionados ao interior dos veículos, como, por exemplo, seus painéis; e ii) protótipos/modelos, de acordo com os projetos elaborados, materializando tais projetos; iii) realização de testes, análises e ensaios com tais protótipos, em seu próprio laboratório e em estabelecimentos de terceiros, como os das montadoras".

3. Afirma ainda que "uma vez realizados os testes/análises e ensaios, tais protótipos esgotam sua finalidade pois são meros "modelos primários" que não reúnem características de um bem para posterior venda e mesmo de um bem para uso ou consumo ou integração ao ativo imobilizado do contratante dos serviços (no caso, as montadoras)", ou seja, de acordo com a Consulente, "esse modelo primário não se destinará à posterior venda ou produção de outros bens ou mercadorias, tendo por destino o descarte ou destruição uma vez esgotada sua finalidade" e, desta forma, "encontram-se fora do campo de incidência do ICMS na medida em que é impossível classificar tais protótipos no conceito de mercadoria".

4. Expõe seu entendimento de que sua futura atividade estará sujeita "unicamente ao ISS", conforme o subitem 7.03 da lista anexa à LC n.º 116/03 ("7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia."), inclusive quanto à confecção e ao fornecimento dos protótipos/modelos para testes.

5. A Consulente, então, realiza o seguinte questionamento:

5.1. "É correto o seu entendimento no sentido de que suas atividades tal como descritas estão fora do campo de incidência do ICMS, já que os protótipos não podem ser caracterizados como mercadorias, bem como que sua atividade reúne elementos preponderantemente inerentes a uma obrigação de fazer, tributada pelo ISS?";

5.2. "Qual o procedimento fiscal deve ser adotado pela Consulente por ocasião da remessa de protótipos a terceiro no caso de ser confirmado o entendimento da Consulente relativamente à não incidencia do ICMS nas remessas aos tomadores dos serviços por ela prestados? Havendo a necessidade de emissão de Nota Fiscal qual o CFOP deverá ser adotado, bem como referido documento fiscal deverá conter alguma informação adicional?".

5.3. "Em sendo negativa a resposta, indaga a Consulente acerca do regime de tributação aplicável às atividades objeto da presente Consulta".

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Interpretação

6. Considerando a afirmação da Consulente de que deixará de exercer a atividade de "industrialização e comercialização de peças e componentes destinados a veículos automotores" passando a ter como única atividade econômica a "prestação de serviços de engenharia automotiva", entendemos que, consequentemente, a confecção de protótipos/modelos para a realização de ensaios e testes, a partir de projeto desenvolvido pela própria Consulente, está compreendida entre os serviços executados por prestador de serviços de engenharia (sujeitos ao ISSQN).

7. Logo, as operações de saída do estabelecimento da Consulente dos protótipos/modelos, desenvolvidos a partir do projeto de engenharia contratado, para a realização de ensaios e testes no estabelecimento do contratante dos serviços não se sujeita à exigência do imposto estadual, por se tratar de saída de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária do município, de mercadoria a ser utilizada na prestação de tal serviço, conforme previsão do inciso VIII do artigo 7º do RICMS/00.

8. Sendo assim, a Consulente, ao remeter o protótipo/modelo para a montadora, contratante dos serviços, não deve emitir Nota Fiscal, pois essa remessa não configura saída de mercadoria sujeita ao ICMS e, nos termos do artigo 204 do RICMS/00, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria (exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou ICMS).

9. Para acompanhar o transporte desse protótipo, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do Consulente, que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de protótipo confeccionado para a realização de ensaios e testes, para uso do contratante na prestação de seus serviços, com sua descrição, etc. podendo, inclusive, anexar a tal documento o contrato de prestação de serviços.

10. Por fim, quanto à mudança de atividade econômica da Consulente, esclarecemos que o código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte (observando as normas da Comissão Nacional de Classificação/CONCLA - http://www.ibge.gov.br/concla/default.php) quando (i) da sua inscrição inicial; (ii) ocorrerem alterações em sua atividade econômica; ou (iii) quando exigido pela Secretaria da Fazenda (artigo 29, § 1º, do RICMS/00 e artigo 3º da Portaria CAT 40/00).

11. Assim, se a Consulente pretende mudar sua atividade econômica, deve providenciar as devidas alterações no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), quando realmente ocorrerem alterações nas atividades exercidas pelo estabelecimento, lembrando que a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) deve refletir a atividade econômica principal de fato exercida do estabelecimento, o que não impede a realização de outras atividades secundárias, que também devem ser registradas, sendo que o § 3º do artigo 29 do RICMS/00 prevê que "A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento." .

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.687, de 05/01/2015.

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