Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/06/2016.
ICMS - Estoque mantido em armazém geral - Diferença de quantidade de mercadoria apurada após inventário - Procedimento para regularização.
I. Cabe à área executiva da Secretaria da Fazenda analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes a procedimentos técnico-operacionais referentes a saneamento de irregularidades não previstas nas normas regulamentares.
II. Questões de natureza procedimental (controles e regularização de estoque mantido em armazém geral) devem ser dirigidas ao Posto Fiscal competente, ao qual se vinculam as atividades do contribuinte e/ou do armazém geral, a fim de obter orientação para sua regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (art. 529 do RICMS/00).
1. A Consulente - dentre cujas atividades econômicas exercidas, de acordo com o seu CNAE 46.46-0/01, está a de "comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria" - formula consulta nos seguintes termos:
"Nossa empresa atua no ramo de comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria. Devido ao espaço físico, nossas mercadorias são armazenadas em um estabelecimento de terceiro, do qual mandamos com CFOP 5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral.
Para os casos de ajuste de inventário referente à falta de mercadoria, ocorre que o Armazém Geral quer emitir uma nota fiscal de retorno a fim de regularizar a situação do estoque e nos casos de sobra, quer que a empresa contratante emita uma nota fiscal de remessa.
Ocorre que a regra inscrita no artigo 204 do RICMS/SP prevê que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
A empresa então pergunta se está correto o entendimento do Armazém Geral em relação a emissão de notas fiscais para sobras e faltas nos casos de ajuste de inventário a fim de regularizar a situação do estoque já que o nosso entendimento é de que não existe a menção de que o ajuste de inventário deve ser feito através da emissão de nota fiscal por não estar prevista na legislação tributária do Estado de São Paulo, assim, nestes casos caberia apenas o ajuste de estoque."
2. Inicialmente, informa-se que de acordo com o artigo 510 do RICMS/2000 a consulta tributária se presta, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida (pontual e específica) sobre "interpretação e aplicação da legislação tributária estadual" não se prestando à solução de questões relativas à matéria procedimental nem questões genericamente formuladas.
3. A Consulente formula questões de natureza procedimental (controles e regularização de estoques) em poder de armazém geral, as quais devem ser dirigidas ao Posto Fiscal competente, ao qual se vinculam as atividades da Consulente e/ou do armazém geral depositário, a fim de obter a orientação necessária para a regularização pretendida, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (art. 529 do RICMS/00).
4. Ainda que assim não fosse, a matéria de fato objeto de dúvida não foi descrita de forma completa e exata na consulta apresentada (contrariando o disposto no artigo 513, II, "a", do RICMS/2000), pois não informa, por exemplo, quais razões poderiam justificar a existência de excedentes ou faltas verificada no armazém geral. Nesse contexto, considerando a natureza da atividade de armazém geral e os controles que se pressupõe a ela, bem como a própria natureza da atividade da consulente (atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria), não parece razoável supor faltas ou sobras corriqueiras de produtos remetidos para deposito em armazém geral. Desse modo, a situação deve ser analisada em face de cada caso concreto.
5. De todo modo, importante assinalar que está correto o entendimento exposto pela Consulente de que a emissão de Nota Fiscal não é procedimento adequado para a regularização de estoque de mercadorias em poder de armazém geral situado no território paulista.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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