Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.676, de 12/01/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4676/2014, de 12 de Janeiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/06/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Empresa com matriz em outro Estado e filial no Estado de São Paulo - Inscrição de novo estabelecimento em território paulista para atuar como depósito fechado - Remessa de mercadorias da matriz para armazenamento no depósito fechado paulista.

I. O depósito fechado caracteriza-se como prolongamento de estabelecimento paulista da mesma empresa, não podendo realizar operações por conta própria, motivo pelo qual é vedado ao depósito fechado armazenar mercadorias em nome de estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado.

II. O estabelecimento matriz, situado em outro Estado, pode entregar mercadorias diretamente no depósito fechado, para armazenamento em nome de filial paulista (que passa a ser a depositante).

Relato

1. A Consulente, estabelecimento industrial, formula, por sua matriz estabelecida no Estado de Pernambuco, consulta na qual informa "que pretende adotar no estabelecimento (...) [ a ] cadastrar na cidade de Limeira, no interior do estado de São Paulo, com a finalidade específica de Depósito Fechado, onde serão armazenados os produtos a serem entregues aos clientes de acordo com os faturamentos a serem realizados pelo estabelecimento industrial situado no Estado de PE".

2. Citando o artigo 12, III, da Lei Complementar federal 87/1996, que considera "ocorrido o fato gerador do imposto no momento da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente", "o RICM-SP, no Capitulo VI - Dos Depósitos Fechados - artigos 432 a 436, que estabelece procedimentos para estabelecimentos - Depositante e Depositário - situados dentro do próprio Estado", o Convênio ICMS s/n°/1970, que prevê os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações envolvendo, entre outras, "as operações interestaduais de Remessa para Depósitos Fechados, Retornos de mercadorias, e de entradas relativas à Retorno simbólico", apresenta procedimento que pretende adotar, "considerando que as remessas para depósito fechado situado em outro Estado não são alcançadas pela não-incidência":

"I. O Estabelecimento Industrial (em PE) irá remeter para o Depósito Fechado os produtos, emitindo Nota Fiscal de transferência com CFOP 6.905 - Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral, com destaque de ICMS.

II. O Depósito Fechado escriturará a Nota Fiscal de remessa no CFOP 2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral, com aproveitamento do ICMS destacado na nota fiscal de transferência.

III. Por ocasião do faturamento, o Estabelecimento Industrial irá emitir nota fiscal de Venda com CFOP 6.105 - Venda de Produção do Estabelecimento que não deva por ele transitar, mencionando na nota fiscal que as mercadorias sairão do Depósito Fechado e informando todos os dados do referido (CNPJ, Inscrição, et...).

IV. O Depósito Fechado emitirá nota fiscal de retorno simbólico com CFOP 6.907 - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositada em Depósito Fechado, com destaque de ICMS, e mencionando os dados da nota fiscal de origem".

3. Por fim, indaga se está correto esse procedimento e, caso não esteja, deseja saber como deve proceder.

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Interpretação

4. Em primeiro lugar, firme-se que, apesar de a Consulente não ter informado, verificamos que a empresa possui filial ativa em território paulista (município de São Paulo), o que possibilita a abertura de outro estabelecimento filial no Estado de São Paulo que atue como depósito fechado.

4.1. Importante ressaltar também que os dispositivos sobre depósito fechado (artigos 432 a 436 do RICMS/SP), citados pela Consulente, fizeram parte do Regulamento do ICMS/1991, aprovado pelo Decreto 33.118/1991 e revogado pelo Decreto 45.490/2000.

4.2. Atualmente, a disciplina relativa a depósito fechado está prevista nos artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto 45.490/2000), disponível no endereço eletrônico: "http:// www.fazenda.sp.gov.br/legislacao/", "Tributária", "Pesquisa".

5. Isso posto, esclareça-se que o depósito fechado destina-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém (artigo 17, I, do RICMS/2000), caracterizando-se como prolongamento de estabelecimento paulista da mesma empresa, que é quem realiza efetivamente as operações comerciais - artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000:

"Artigo 3º - Para efeito deste regulamento, considera-se saída do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 3º):

(...)

III - do depositante localizado em território paulista, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não tenha transitado pelo estabelecimento depositante;

(...)

§ 1º - O disposto no inciso III aplica-se, também, a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado."


"Artigo 17 - Para efeito deste regulamento, é considerado (Lei 6.374/89, art. 14):

I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;

(...)".

6. Dessa forma, sendo certo que o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria, toda e qualquer movimentação das mercadorias nele depositadas deverá ser efetuada por estabelecimento paulista da mesma empresa, ou em seu nome, estando albergadas pela não-incidência do imposto, tanto a remessa quanto o retorno de mercadorias entre esses dois estabelecimentos (artigo 7º, II e III, do RICMS/2000). Em decorrência disso, o depósito fechado paulista só pode realizar operações com as filiais da mesma empresa que se encontram localizadas no Estado de São Paulo, obedecendo a disciplina prevista nos artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000.

7. Portanto, o procedimento pretendido pela Consulente e transcrito no item 2 desta resposta não encontra amparo na legislação tributária do ICMS deste Estado, não podendo ser adotado.

8. Por fim, como a Consulente indaga qual o procedimento correto a seguir e tendo em vista que as mercadorias armazenadas em depósito fechado paulista só podem ter, como depositante, filial paulista da mesma empresa, informamos que é possível o estabelecimento matriz da Consulente, situado em outro Estado, realizar transferência de mercadorias à sua filial paulista, que não seja depósito fechado, entregando-as diretamente no depósito fechado, para armazenamento em nome dessa filial paulista (que passa a ser a depositante). Nessa hipótese, deve ser obedecido o artigo 4º do Anexo VII do RICMS/2000:

"Artigo 4º - Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados neste Estado e pertencentes ao mesmo titular, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, a indicação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 25):

I - como destinatário, do estabelecimento depositante;

II - do local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.

§ 1º - O depósito fechado deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;

2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do artigo 1º, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º - O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante." (grifos nossos)

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9. Na saída da mercadoria armazenada no depósito fechado, com destino a outro estabelecimento que não seja o próprio depositante paulista, deverá ser obedecido o artigo 3º do Anexo VII do RICMS/2000:

"Artigo 3º - Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 24, com a alteração do Ajuste SINIEF-4/78, cláusula primeira):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do imposto, se devido;

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, o endereço deste e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

2 - a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Depósito Fechado";

3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º - O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior.

§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

§ 4º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º - Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no "caput" com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, na hipótese do § 1º, emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico que contenha resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no item 4 do referido parágrafo."

10. Sendo assim, damos por sanadas as questões levantadas na petição.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.676, de 12/01/2015.

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