Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.671, de 12/02/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4671/2014, de 12 de Fevereiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016.

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Nota Fiscal de Ressarcimento - Apropriação pelo destinatário da Nota Fiscal de Ressarcimento do valor retido antecipadamente por substituição tributária e cuja operação subsequente de saída teve destino a contribuinte de outro Estado.

I. O destinatário de Nota Fiscal de Ressarcimento deve escriturá-la no Livro Registro de Apuração em parte própria referente à apuração do ICMS-ST, como crédito da apuração do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, consignando a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal".

II. O valor do crédito consignado em Nota Fiscal de Ressarcimento apenas pode ser usado para se abater do valor de ICMS retido a pagar (e não do ICMS referente às suas operações próprias).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade exercida é a de "fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins", conforme seu CNAE 20.73-8/00, formula consulta acerca do ressarcimento de ICMS-ST mediante escrituração de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Ressarcimento emitida por um de seus clientes por ocasião de saída interestadual de mercadoria cujo ICMS já fora antecipadamente retido pela Consulente na condição de substituta. Nesse contexto, assim questiona:

"a. Se a interpretação da Consulente de que a Nota Fiscal de Ressarcimento do ICMS-ST deverá ser lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS-ST está correta?

b. Caso a resposta ao questionamento anterior seja negativa, como deveráser efetuado o lançamento da Nota Fiscal de Ressarcimento do ICMS-ST?

c. Em qualquer caso, poderá utilizar o crédito consignado na Nota Fiscal de ressarcimento para compensação do ICMS-ST, somente, ou do ICMS das demais operações que praticar?"

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

2. Preliminarmente, observa-se que a presente resposta parte da premissa de que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Ressarcimento objeto de questionamento se refere à operação realizada entre a Consulente e seu cliente, na qual a primeira detinha a condição de substituta tributária (retendo, apropriadamente, o imposto devido por substituição tributária) enquanto o segundo, a condição de substituta, e cuja operação subsequente realizada foi a de saída da mercadoria adquirida para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado, nos termos do artigo 269, IV, do RICMS/2000. Com efeito, também parte-se da premissa que a Nota Fiscal de Ressarcimento em questionamento foi emitida em conformidade com as demais disposições e regramentos aplicáveis ao caso, em especial aqueles expostos no artigo 9° da Portaria CAT-17/99 e no artigo 270 do RICMS/2000.

3. Nesse contexto, reitera-se que o contribuinte substituído não pode emitir Nota Fiscal de Ressarcimento quando o valor nela expresso não corresponder a operações realizadas diretamente entre as partes (substituto tributário e contribuinte substituído), observado o item 1 do § 6° do artigo 9° da Portaria CAT-17/99. Portanto, somente o estabelecimento que efetuou a retenção pode ser destinatário da Nota Fiscal de Ressarcimento emitida pelo contribuinte substituído e, assim, se ressarcir, conforme inciso II do artigo 270 do RICMS/2000.

4. Além disso, recorda-se que devido aos vistos previstos no § 2º do artigo 9º da Portaria CAT-17/99, a utilização da Nota Fiscal de Ressarcimento depende de contato prévio com o Posto Fiscal de vinculação da Consulente (cujo visto não terá efeito homologatório, diga-se). Também, rememora-se que a Nota fiscal de Ressarcimento deve abranger apenas operações de saídas ou outros eventos ocorridos em um mesmo período de apuração ou em um mesmo ano civil, de acordo com o método de apuração no qual estiver enquadrado o contribuinte substituído (consoante item 2 do § 6° do artigo 9° da Portaria CAT-17/99).

5. Feitas essas considerações preliminares, e respondendo as questões propriamente formuladas pela Consulente, ressalta-se que está correto seu entendimento de que a legislação paulista prevê que os valores constantes da Nota Fiscal de Ressarcimento somente podem ser compensados com débitos de ICMS retido. Nessa linha, dispõe o artigo 9º, §5º, inciso 2, alínea "a" da Portaria CAT nº 17/99, a saber:

"Artigo 9º - A nota fiscal de ressarcimento, prevista no inciso II do artigo 249 do Regulamento do ICMS, além dos demais requisitos, conterá as seguintes indicações: (...)

§ 5º - O documento fiscal a que se refere este artigo será escriturado:(...)

2 - pelo destinatário do documento:

a) estabelecido em território paulista, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, com a expressão Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal, na forma prevista no artigo 260 do Regulamento do ICMS; (...)"

6. A esse respeito, esclareça-se também que o artigo 260 do Regulamento do ICMS expresso nessa Portaria refere-se ao RICMS/1991, não mais vigente atualmente, porém, é equivalente ao artigo 281 do atual regulamento vigente (RICMS/2000). Desse modo, cumpre transcrever não só o artigo 281 do atual Regulamento do ICMS, como também seu subsequente. Veja-se:

"Artigo 281 - O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", onde serão lançados (Lei 6.374/89, arts. 49 e 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sétima):

I - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 275 ou a alínea b do item 1 do § 2º do artigo 277, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

II - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 276, no campo "Por Entradas Com Crédito do Imposto".

Artigo 282 - Os valores referidos no artigo anterior serão declarados ao fisco, separadamente dos relativos às operações próprias, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado, quanto aos prazos de apresentação, o disposto no artigo 254 (Lei 6.374/89, art. 56, na redação da Lei 10.619/00,art. 1º, XXIII, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusulas oitava e décima, a primeira com alteração e a segunda na redação do Ajuste SINIEF-9/98, cláusulas primeira e segunda)."

7. Portanto, ante o exposto, conclui-se em resposta às indagações da Consulente:

"a. Se a interpretação da Consulente de que a Nota Fiscal de Ressarcimento do ICMS-ST deverá ser lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS-ST está correta?"

R. Está correta a interpretação da Consulente de que a Nota Fiscal de Ressarcimento do ICMS-ST deverá ser lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS-ST, consignando a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal", conforme a artigo 9º, §5º, inciso 2, alínea "a" da Portaria CAT nº 17/99, combinado com os artigos 281 e 282 do RICMS/2000.

"b. Caso a resposta ao questionamento anterior seja negativa, como deverá ser efetuado o lançamento da Nota Fiscal de Ressarcimento do ICMS-ST?"

R. Questão prejudicada.

"c. Em qualquer caso, poderá utilizar o crédito consignado na Nota Fiscal de ressarcimento para compensação do ICMS-ST, somente, ou do ICMS das demais operações que praticar?"

R. A Consulente poderá se valer do crédito consignado em Nota Fiscal de Ressarcimento apenas para compensar débitos de ICMS retido, conforme previsto no caput do artigo 281 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.671, de 12/02/2015.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)