Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016.
ICMS - Substituição Tributária - Nota Fiscal de Ressarcimento - Apropriação pelo destinatário da Nota Fiscal de Ressarcimento do valor retido antecipadamente por substituição tributária e cuja operação subsequente de saída teve destino a contribuinte de outro Estado.
I. O destinatário de Nota Fiscal de Ressarcimento deve escriturá-la no Livro Registro de Apuração em parte própria referente à apuração do ICMS-ST, como crédito da apuração do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, consignando a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal".
II. O valor do crédito consignado em Nota Fiscal de Ressarcimento apenas pode ser usado para se abater do valor de ICMS retido a pagar (e não do ICMS referente às suas operações próprias).
1. A Consulente, cuja atividade exercida é a de "fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins", conforme seu CNAE 20.73-8/00, formula consulta acerca do ressarcimento de ICMS-ST mediante escrituração de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Ressarcimento emitida por um de seus clientes por ocasião de saída interestadual de mercadoria cujo ICMS já fora antecipadamente retido pela Consulente na condição de substituta. Nesse contexto, assim questiona:
"a. Se a interpretação da Consulente de que a Nota Fiscal de Ressarcimento do ICMS-ST deverá ser lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS-ST está correta?
b. Caso a resposta ao questionamento anterior seja negativa, como deveráser efetuado o lançamento da Nota Fiscal de Ressarcimento do ICMS-ST?
c. Em qualquer caso, poderá utilizar o crédito consignado na Nota Fiscal de ressarcimento para compensação do ICMS-ST, somente, ou do ICMS das demais operações que praticar?"
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2. Preliminarmente, observa-se que a presente resposta parte da premissa de que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Ressarcimento objeto de questionamento se refere à operação realizada entre a Consulente e seu cliente, na qual a primeira detinha a condição de substituta tributária (retendo, apropriadamente, o imposto devido por substituição tributária) enquanto o segundo, a condição de substituta, e cuja operação subsequente realizada foi a de saída da mercadoria adquirida para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado, nos termos do artigo 269, IV, do RICMS/2000. Com efeito, também parte-se da premissa que a Nota Fiscal de Ressarcimento em questionamento foi emitida em conformidade com as demais disposições e regramentos aplicáveis ao caso, em especial aqueles expostos no artigo 9° da Portaria CAT-17/99 e no artigo 270 do RICMS/2000.
3. Nesse contexto, reitera-se que o contribuinte substituído não pode emitir Nota Fiscal de Ressarcimento quando o valor nela expresso não corresponder a operações realizadas diretamente entre as partes (substituto tributário e contribuinte substituído), observado o item 1 do § 6° do artigo 9° da Portaria CAT-17/99. Portanto, somente o estabelecimento que efetuou a retenção pode ser destinatário da Nota Fiscal de Ressarcimento emitida pelo contribuinte substituído e, assim, se ressarcir, conforme inciso II do artigo 270 do RICMS/2000.
4. Além disso, recorda-se que devido aos vistos previstos no § 2º do artigo 9º da Portaria CAT-17/99, a utilização da Nota Fiscal de Ressarcimento depende de contato prévio com o Posto Fiscal de vinculação da Consulente (cujo visto não terá efeito homologatório, diga-se). Também, rememora-se que a Nota fiscal de Ressarcimento deve abranger apenas operações de saídas ou outros eventos ocorridos em um mesmo período de apuração ou em um mesmo ano civil, de acordo com o método de apuração no qual estiver enquadrado o contribuinte substituído (consoante item 2 do § 6° do artigo 9° da Portaria CAT-17/99).
5. Feitas essas considerações preliminares, e respondendo as questões propriamente formuladas pela Consulente, ressalta-se que está correto seu entendimento de que a legislação paulista prevê que os valores constantes da Nota Fiscal de Ressarcimento somente podem ser compensados com débitos de ICMS retido. Nessa linha, dispõe o artigo 9º, §5º, inciso 2, alínea "a" da Portaria CAT nº 17/99, a saber:
"Artigo 9º - A nota fiscal de ressarcimento, prevista no inciso II do artigo 249 do Regulamento do ICMS, além dos demais requisitos, conterá as seguintes indicações: (...)
§ 5º - O documento fiscal a que se refere este artigo será escriturado:(...)
2 - pelo destinatário do documento:
a) estabelecido em território paulista, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, com a expressão Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal, na forma prevista no artigo 260 do Regulamento do ICMS; (...)"
6. A esse respeito, esclareça-se também que o artigo 260 do Regulamento do ICMS expresso nessa Portaria refere-se ao RICMS/1991, não mais vigente atualmente, porém, é equivalente ao artigo 281 do atual regulamento vigente (RICMS/2000). Desse modo, cumpre transcrever não só o artigo 281 do atual Regulamento do ICMS, como também seu subsequente. Veja-se:
"Artigo 281 - O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", onde serão lançados (Lei 6.374/89, arts. 49 e 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sétima):
I - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 275 ou a alínea b do item 1 do § 2º do artigo 277, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";
II - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 276, no campo "Por Entradas Com Crédito do Imposto".
Artigo 282 - Os valores referidos no artigo anterior serão declarados ao fisco, separadamente dos relativos às operações próprias, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado, quanto aos prazos de apresentação, o disposto no artigo 254 (Lei 6.374/89, art. 56, na redação da Lei 10.619/00,art. 1º, XXIII, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusulas oitava e décima, a primeira com alteração e a segunda na redação do Ajuste SINIEF-9/98, cláusulas primeira e segunda)."
7. Portanto, ante o exposto, conclui-se em resposta às indagações da Consulente:
"a. Se a interpretação da Consulente de que a Nota Fiscal de Ressarcimento do ICMS-ST deverá ser lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS-ST está correta?"
R. Está correta a interpretação da Consulente de que a Nota Fiscal de Ressarcimento do ICMS-ST deverá ser lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS-ST, consignando a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal", conforme a artigo 9º, §5º, inciso 2, alínea "a" da Portaria CAT nº 17/99, combinado com os artigos 281 e 282 do RICMS/2000.
"b. Caso a resposta ao questionamento anterior seja negativa, como deverá ser efetuado o lançamento da Nota Fiscal de Ressarcimento do ICMS-ST?"
R. Questão prejudicada.
"c. Em qualquer caso, poderá utilizar o crédito consignado na Nota Fiscal de ressarcimento para compensação do ICMS-ST, somente, ou do ICMS das demais operações que praticar?"
R. A Consulente poderá se valer do crédito consignado em Nota Fiscal de Ressarcimento apenas para compensar débitos de ICMS retido, conforme previsto no caput do artigo 281 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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