Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.669, de 16/01/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4669/2014, de 16 de Janeiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/06/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final.

I Na saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, com destino a consumidor final, não deverá ser destacado o ICMS no respectivo documento fiscal emitido pelo contribuinte substituído.

II. Nos casos em que tenha havido destaque indevido do imposto na Nota Fiscal de venda ao consumidor final pode ser protocolado pedido de restituição no Posto Fiscal a que se vinculem as atividades do contribuinte, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/91.

III. A declaração sobre a não utilização do crédito do imposto destacado na Nota Fiscal a que se refere o § 4º do artigo 3º da citada Portaria CAT não se aplica à venda a consumidor final, pois tal declaração somente é exigível quando o documento fiscal tem como destinatário outro contribuinte do ICMS.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de equipamentos de informática, formula consulta nos seguintes termos:

"Adquirimos e comercializamos produtos principalmente elencados nos artigos 313-Z17 a 313-Z20 - produtos eletroeletrônicos, de informática e materiais elétricos e outros descritos no livro II do RICMS/2000 . Operamos internamente no Estado de São Paulo e com diversos Estados brasileiros que atualmente possuem alguns protocolos e convênios ICMS substituição tributária para essas categorias de produtos dos quais o Estado de São Paulo é signatário. Grande parte das mercadorias que a empresa comercializa internamente no Estado de São Paulo estão abrangidas pela substituição tributária interna o que faz deste contribuinte substituído nas operações pois já adquire seus produtos com ICMS ST de seus fornecedores fabricantes e importadores. Sendo assim, na condição de substituído tributário do ICMS possui todas as operações internas subsequentes amparadas pelo não destaque e recolhimento do ICMS nos termos do Art. 274 do RICMS/00.

O contribuinte acima qualificado identificou que algumas notas fiscais emitidas pelo seu sistema tributaram o ICMS na saída interna de produtos sujeitos à substituição tributária os quais já haviam sofrido retenção e pagamento do ICMS ST pelos seus fornecedores no início da cadeia comercial. Esse fato gerou um novo recolhimento de ICMS em suas apurações mensais sobre produtos sujeitos à substituição tributária, quando deveria ter sido aplicado o disposto no Artigo 274 do RICMS/00.

Este contribuinte identificou também que essas notas fiscais que saíram novamente tributadas pelo ICMS internamente em São Paulo foram todas destinadas a empresas ISENTAS de inscrição estadual e não contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo.

Considerando o exposto, entende este contribuinte que na condição de substituído Art. 274 e que com base no artigo 23 da LC 87/1996 e artigos 61 a 65 do RICMS-SP/00 pode se recuperar de forma extemporânea em sua escrita fiscal na linha de "outros créditos" nos ajustes da apuração mensal, pelo prazo decadencial de 5 anos dos valores de ICMS destacados e recolhidos das notas fiscais emitidas internamente em São Paulo, de produtos sujeitos a substituição tributária que por engano foram novamente tributadas em suas saídas internas, visto que estas foram emitidas para destinatários ISENTOS não contribuintes do imposto e que portanto, não se apropriaram em escrituração fiscal dos respectivos créditos destacados nas notas fiscais.

Indaga finalmente se está correto o seu entendimento."

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Interpretação

2. Esclarecemos que ao realizar a operação de saída de mercadoria com destino a consumidor final, a Consulente, contribuinte substituída, não deverá destacar o ICMS no respectivo documento fiscal, pois essa operação está abrangida no regime de substituição tributária, já tendo sido feita, anteriormente, pelo substituto tributário, a retenção e o pagamento do imposto relativa à operação de saída realizada pela Consulente. Na Nota Fiscal de venda emitida pela Consulente deverá ser informado, no campo "Informações Complementares": "Imposto Recolhido por Substituição Tributária - Artigo 313-Z 17(ou Z18/Z19/Z20) do RICMS" (nos termos do artigo 274 do RICMS/00).

3. Dessa feita, e em razão do disposto no artigo 274 do RICMS/2000 que prevê que "o contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS", se depreende da consulta formulada que a indagação da Consulente se refere à possibilidade de se creditar do valor correspondente ao período que efetuou destaque indevido do imposto.

4. Sendo assim, e tendo em vista que o imposto pago pela Consulente foi indevidamente destacado na Nota Fiscal de venda ao consumidor final, informa-se que a Consulente deverá solicitar a restituição dessa importância por pedido protocolizado no Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/91.

5. Por oportuno, frisa-se que não se aplicará à situação relatada a exigência de declaração sobre a não utilização do crédito do imposto destacado no documento fiscal emitido pela Consulente a que se refere o § 4º do artigo 3º da citada Portaria CAT, pois tal declaração somente é exigível quando o documento fiscal tem como destinatário outro contribuinte do ICMS e não quando o destinatário é consumidor final, como expõe a Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.669, de 16/01/2015.

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