Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.666, de 12/01/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4666/2014, de 12 de Janeiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/06/2016.

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de limpeza e dedetização - Remessa de materiais de limpeza por não contribuinte a destinatário também não contribuinte localizado em outro Estado.

I. Não contribuinte do ICMS pode solicitar a seu fornecedor paulista a entrega de mercadoria diretamente para destinatário também não contribuinte, localizado em outro Estado, observado o artigo 125, § 7º, do RICMS/2000.

II. Na hipótese de não contribuinte remeter produtos para destinatário também não contribuinte de outro Estado, para acompanhar o transporte desses materiais, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno em que constem todos os dados identificativos da situação.

III. Deve-se também formular consulta à Unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento destinatário, a fim de se resguardar no caso de eventual fiscalização por parte do Estado de destino dos produtos.

Relato

1. A Consulente, que não é contribuinte do ICMS, declara que atua principalmente na prestação de serviços na área de limpeza e dedetização.

2. Informa que participa de licitações públicas, tendo como principais clientes entes públicos, que se situam em vários municípios do país. Acrescenta que foi vencedora de certame público no Estado do Rio de Janeiro, para trabalhar com limpeza de ambientes, sendo necessário que o posto de trabalho seja municiado de produtos inerentes à prestação de serviços.

3. Como a sede da empresa da Consulente é no município de Morungaba, e tendo em vista que os produtos deverão ser utilizados no Rio de Janeiro para a prestação de serviços, a Consulente pode: (a) adquirir as mercadorias e solicitar a entrega direta ao local disponibilizado pelo tomador dos serviços; ou (b) remeter de sua sede para o posto de serviço, o que cobriria os custos com frete.

4. Alega que, por ser prestadora de serviços de limpeza, caso opte por remeter pessoalmente os produtos ao Rio de Janeiro, não poderá emitir qualquer Nota Fiscal, sendo indicado, nesses casos, a utilização de um formulário próprio (Declaração de Transporte), em conjunto com outros documentos, tais como Nota Fiscal de aquisição dos produtos e contrato de prestação de serviços.

5. Após, a Consulente transcreve os artigos 9º, 10, 19 e 125, §7º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000).

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6. Por fim, indaga:

"(i) A Consulente, localizada em Morungaba (SP), por força do artigo 125, §7º do RICMS/SP, pode contratar junto ao fornecedor a entrega de mercadorias diretamente para seu posto de trabalho, localizado dentro da estrutura do tomador de serviços, no Estado do Rio de Janeiro?

(ii) Como outra opção, o procedimento adotado pela Consulente, quanto à emissão de formulário próprio - "Declaração de Transporte" - para viabilizar a remessa das mercadorias, e à inexistência de eventual inscrição ou cadastro estadual, coaduna com a legislação vigente e o entendimento deste I. Órgão?

(iii) Sendo legítima a conduta adotada pela Consulente, qual a melhor maneira de documentar-se a remessa de equipamentos e materiais, evitando-se, para tanto, problemas em eventual fiscalização estadual?

(iv) Há algum outro dispositivo legal de âmbito estadual não listado nessa consulta que ampare o Consulente no momento da remessa dos equipamentos e materiais?"

Interpretação

7. Inicialmente, cabe esclarecer que esta Consultoria já se manifestou no sentido de que, se um contribuinte paulista (fornecedor) realizar venda a não contribuinte do imposto e, por solicitação deste, entregar a mercadoria em local diverso daquele do estabelecimento do adquirente, poderá observar a regra do artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, desde que esse destinatário final também não seja contribuinte do ICMS.

8. Considerando que a Consulente não seja contribuinte do ICMS e não esteja inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo, na hipótese de remessa dos produtos de limpeza diretamente de sua sede para o posto de trabalho situado no Estado do RJ, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal, uma vez que essa remessa não configura saída de mercadoria sujeita ao ICMS.

8.1. Nesse sentido, para acompanhar o transporte desses materiais, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno da Consulente, que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, o número da presente resposta, bem como a informação de que se trata de produtos de limpeza para uso do contratante na prestação de seus serviços, com sua descrição, etc. podendo, inclusive, anexar a tal documento o contrato de prestação de serviços.

8.2. Todavia, no caso em tela, é necessário que a Consulente também formule consulta à Unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento do destinatário das mercadorias a fim de se resguardar no caso de eventual fiscalização por parte do Estado de destino dos produtos.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.666, de 12/01/2015.

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