Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.663, de 26/02/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4663/2014, de 26 de Fevereiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016.

Ementa

ICMS - Diferimento - Saída interna de sucata de metal com destino a estabelecimento industrial.

I - O lançamento do imposto devido na saída interna de sucata de metal fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada em estabelecimento industrial (artigo 392, inciso III, do RICMS/2000).

II - O estabelecimento que promover a saída interna da sucata de metal deve emitir Nota Fiscal, antes de iniciada a saída da mercadoria de seu estabelecimento, sem destaque do valor do imposto, fazendo constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da referida Nota Fiscal a expressão: "Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do "caput" do artigo 392 do RICMS/2000" (artigo 125, inciso I, c/c artigo 186, ambos do RICMS/2000).

III. O estabelecimento industrial, por ocasião da entrada da sucata de metal em seu estabelecimento, deverá (i) emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria; (ii) escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido; e (iii) escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais" (artigo 392, § 1º, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente exerce a atividade principal "fabricação de outros produtos de metal não especificados" (25.99-3/99) e dentre outras atividades secundárias exerce as de "fabricação de esquadrias de metal" (25.12-8/00), "manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados" (33.19-8/00), "instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material" (43.30-4/02).

2. A Consulente expõe que sua dúvida está relacionada ao diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 quando ocorre a venda de sucata de metal apresentando as seguintes indagações:

2.1 "É correto não tributarmos a saída da sucata considerando o diferimento do ICMS quando ocorrer a venda para estabelecimento industrial?

2.2 Neste caso, o lançamento do imposto na entrada da mercadoria e recolhimento será realizado pelo estabelecimento industrial que adquiriu a sucata de metal?

2.3 Qual seria a correta interpretação do artigo supracitado?"

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Interpretação

3. Inicialmente, informamos que depreendemos do relato que a dúvida da Consulente refere-se à venda de sucata para estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo (hipótese do inciso III do artigo 392 do RICMS/2000), ficando descartadas as situações abrangidas pelos inciso I e II (saída para outro Estado ou para o exterior) e a industrialização por conta de terceiro (artigo 393-A do RICMS/2000).

4. Feita essa observação, reproduzimos o artigo 392 do RICMS/2000:

"Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento industrial.

§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:

1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;

2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;

3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".

4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação."

5. Conforme disposto no "caput" do artigo 392 do RICMS/2000 verifica-se que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de sucata de metal fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento industrial. O diferimento implica a postergação do momento do lançamento do imposto para quando ocorrer sua entrada em estabelecimento industrial. Isto quer dizer que esse estabelecimento será responsável pelo lançamento e pelo recolhimento do ICMS devido pela entrada da sucata em seu estabelecimento (conforme disposição do §1º do artigo 392 do RICMS/2000).

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6. Por sua vez, a Consulente deve observar o disposto no inciso I do artigo 125 do RICMS/2000:

"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;"

7. Assim, informamos que a Consulente deve emitir Nota Fiscal relativa à saída da sucata de metal, antes de iniciada a saída da mercadoria de seu estabelecimento, em cumprimento ao disposto no artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, e, tendo em vista que de acordo com o artigo 186 do mesmo Regulamento, "é vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal", não deverá haver destaque do valor do imposto na referida Nota Fiscal, sendo que no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a Consulente deve fazer constar a seguinte expressão: "Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do "caput" do artigo 392 do RICMS/2000".

7.1 Ainda, o cliente da Consulente (industrial adquirente de sucata de metal estabelecido neste Estado) deverá emitir Nota Fiscal e escriturar o crédito do ICMS na entrada da sucata de metal, bem como proceder o débito do ICMS no Livro de Apuração de ICMS no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais" (disposições do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000).

8. Com estes esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos propostos pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.663, de 26/02/2015.

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