Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/06/2016.
ICMS - CFOP - Industrialização por conta de terceiro.
I. Na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal discriminando, no que se refere aos "dados do produto e serviços": (i) as mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial - CFOP 5.124; (ii) os serviços prestados (mão-de-obra) - CFOP 5.124; (iii) os insumos recebidos para industrialização e incorporados no produto final - CFOP 5.902; e (iv) se for o caso, a devolução dos insumos recebidos do encomendante, não aplicados no processo de industrialização - CFOP 5.903.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é a "fabricação de produtos têxteis (13.59-6/00)", expõe que fabrica "telas para diversos fins, como para cadeira de praia, tela mosqueteiro, tela para peneiras e etc. Além de produção para venda aos distribuidores e comerciais, [efetua também] industrialização por encomenda, em operação dentro do Estado de São Paulo, onde o autor da encomenda nos remete o seu produto a ser industrializado juntamente com os insumos e [a empresa efetua] a industrialização da seguinte forma: (1) [recebe] uma rede de fios também sintéticos [...] e a manta de não-tecido (insumo); (2) [efetua] a costura da manta sobre a rede, formando um novo produto chamado Romadrain para impermeabilização de solos, jardins suspensos, aterros sanitários e etc. (3) e o Romadrain é comercializado pelo estabelecimento encomendante."
2. Cita os artigos 127, e do 402 ao 410 do RICMS/2000 e informa ter dúvida quanto ao "procedimento correto da emissão da Nota Fiscal de saída em retorno ao estabelecimento autor da encomenda". Expõe que "de acordo com o § 19 do Artigo 127 do RICMS, é prevista a emissão de uma única NFE para o Retorno simbólico dos materiais remetidos para industrialização e para a cobrança dos materiais aplicados e da mão de obra. O que ocorre é que artigo 404, inciso I, alinea b nos direciona quanto ao requisito dos valores a serem obrigatoriamente informados na nota fiscal, "o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda"".
3. Anexa um exemplo de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) onde especifica exatamente seu entendimento e indaga:
"O procedimento correto, na descriminação dos Produtos e Serviços da NFE, para a cobrança da parcela referente a mão de obra empregada no processo industrial será:
Descrição dos Produtos e serviços da NFE: Romadrain (Nome do Produto com sua característica física final, após o processo de industrialização por encomenda, pronto para ser comercializado pelo encomendante) na CFOP 5.124 CST ICMS 051 - ICMS Diferido pois se refere apenas ao valor a ser cobrado sobre a mão de obra empregada na industrialização do Romadrain.
Ou:
Descrição dos Produtos e serviços da NFE: Mão de Obra CFOP na 5.124 CST ICMS 051 - Referente o valor a ser cobrado sobre a mão de obra empregada na industrialização do Romadrain. Assim, informando em Dados Adicionais que a mão de obra se refere ao Produto "RomaDrain".
[Sabe-se] que os demais materiais aplicados, por conta da empresa industrializadora, serão identificados um a um no campo Produtos e Serviços assim como também a Energia Elétrica utilizada no processo industrial, tributados pelo ICMS sendo informados com a CFOP 5.124".
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4. Preliminarmente, esclarecemos que no presente caso, tanto o autor da encomenda quanto o industrializador encontram-se estabelecidos neste Estado (São Paulo). Assim, na industrialização por conta e ordem de terceiro, realizada nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, há:
4.1. suspensão do imposto (item 2 do § 1° do artigo 402 do RICMS/2000), relativamente à mercadoria recebida para industrialização;
4.2. a tributação pelo ICMS (§ 2° do artigo 402 do RICMS/2000), relativamente à mercadoria própria aplicada pelo industrializador;
4.3. o diferimento do imposto, incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados (mão-de-obra), desde que cumpridas as condições da Portaria CAT-22/2007.
5. Registre-se, conforme já assinalado por esta Consultoria Tributária em outras manifestações, que na saída dos produtos resultantes da industrialização por conta e ordem de terceiro, com destino ao estabelecimento autor da encomenda, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal pelo estabelecimento industrializador, e dela constar, entre outras indicações, o valor das mercadorias recebidas para industrialização sob o CFOP 5.902, bem como o valor cobrado do autor da encomenda, compreendendo o valor dos serviços prestados e o valor das mercadorias empregadas no processo industrial, sob o CFOP 5.124 - artigo 404, inciso I, alínea "b", combinado com o artigo 127, § 19, ambos do RICMS/2000.
5.1 Ainda, de acordo com o que determinam os artigos 127, V, "j", e 404, I, "b", do RICMS/2000, o valor total da Nota Fiscal emitida no retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda corresponderá ao somatório de todos os valores que identificam a operação (mercadorias recebidas para industrialização, mercadorias empregadas e mão-de-obra aplicada).
5.2 Informamos também que, de acordo com o § 19 do artigo 127 do RICMS/2000, é permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item após a descrição do produto.
6. Isso considerado, para a emissão da Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, a Consulente deverá discriminar no que se refere aos "dados do produto e serviços": (i) as mercadorias de propriedade do industrializador (Consulente) empregadas no processo industrial, sob o CFOP 5.124; (ii) os serviços prestados (mão-de-obra), também sob o CFOP 5.124; (iii) os insumos recebidos para industrialização e incorporados no produto final, sob o CFOP 5.902; e (iv) se for o caso, a devolução dos insumos recebidos do encomendante, não aplicados no processo de industrialização, sob o CFOP 5.903.
7. Com estes esclarecimentos damos por respondido o questionamento proposto.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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