Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/05/2016.
ICMS-Regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007 - Saída de refeição com destino a outro Estado.
I - O regime especial de tributação é válido apenas no âmbito do Estado de São Paulo.
1. A Consulente, cuja atividade principal é o "Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas", conforme CNAE, formula consulta nos seguintes termos:
"De acordo com a PORTARIA CAT 31 de 20-04-2001, do artigo 106 do RICMS, juntamente com a PORTARIA CAT 37 de 07-05-2002 art. 8º, os contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas, previsto nestes artigos, poderão optar pelo regime especial de tributação do ICMS com a alíquota de ICMS 3,2%.
Meu estabelecimento está localizado no estado de São Paulo, este benefício se aplica somente dentro do estado?
Se eu faturar para um cliente estabelecido fora do estado de São Paulo, posso se fazer deste mesmo benefício em operações de venda para fora do estado de São Paulo, ou seja, as operações entre estados distintos, este benefício se estende para os demais estados brasileiros, ou somente em operações dentro do estado de São Paulo?"
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2. Observamos, inicialmente, que a Consulente não fornece qualquer informação sobre a matéria de fato, não informando ao menos se é optante do regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 (anteriormente constante do artigo 106 do RICMS/2000, dispositivo citado pela Consulente, que se encontra revogado), na condição de empresa preparadora de refeições coletivas, limitando-se a mencionar os dispositivos legais e a apresentar suas dúvidas.
3. Ressaltamos, portanto, que não é objeto da presente resposta a análise quanto a aptidão da Consulente para adesão ao referido regime especial.
4. Relativamente ao faturamento para "cliente estabelecido fora do estado de São Paulo", que pretende realizar, não informa o que está faturando, e qual a sua relação contratual com esse cliente da qual decorre esse faturamento.
5. Isso posto, para possibilitar a resposta buscamos informações sobre as atividades da Consulente em seu sítio na internet, as quais transcrevemos abaixo, para maior clareza:
(i) "Considerada atualmente a maior cozinha industrial do interior paulista, a matriz (...) está instalada em (...) em uma área de 10 mil metros quadrados. Todo o processo de produção se baseia na excelência e na segurança alimentar (...).
A infraestrutura da cozinha industrial é completa, com equipamentos de última geração. A empresa conta com hortifrúti entregue diariamente, padaria e confeitaria próprias, central de distribuição de alimentos não perecíveis, além de uma frota preparada par ao transporte de alimentos."
(ii) "Serviços
Refeições transportadas
As empresas que buscam qualidade, sabor e segurança em refeições coletivas encontrarão na (...) a parceira certa com o serviço de refeições transportadas.
Oferecendo total comodidade ao cliente, a equipe de nutricionistas da (...) personaliza o atendimento da sua empresa com cardápios variados e exclusivos.
As refeições são preparadas na moderna cozinha central da (...), acondicionadas em "Hot Box", caixas térmicas com cubas de inox que mantém os alimentos na temperatura ideal por até 8 horas, transportadas em caminhões adequados de sua frota.
Assim, são entregues pontualmente à empresa refeições saborosas, balanceadas e nutritivas."
6. Com base nas informações transcritas, estamos entendendo que a Consulente, na situação exposta, promove a saída de refeições já prontas para seu cliente situado em outro Estado, o que enseja a ocorrência do fato gerador do imposto previsto no artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, e pretende saber se essas saídas estão abrangidas pelo regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007, disciplinado pelas Portarias CAT-31/2001 e 37/2002.
7. Esclareça-se a Consulente que o regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007 é válido apenas no âmbito do Estado de São Paulo, de maneira que a saída com destino a outro Estado de refeição pronta não está albergada pelo regime especial. Assim, a tais saídas aplica-se a alíquota interestadual se destinada a contribuinte do ICMS (artigo 52, II e III, do RICMS/2000) e a alíquota interna se destinada a não contribuinte do imposto (artigo 56 do RICMS/2000).
8. Caso a Consulente esteja estabelecida no Estado destinatário da mercadoria e se trate de transferência de refeição para esse estabelecimento, para posterior fornecimento da refeição ao seu cliente, se aplicará a alíquota interestadual.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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