Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016.
ICMS - Transporte de contêineres vazios entre terminais portuários (porto de Santos) para retorno ao país de origem - Prestação de serviço de transporte contratada pelo armador situado no exterior - Estabelecimento de origem - Artigo 149, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 (isenção)
I - Tratando-se de bem ou mercadoria que se encontre depositado, armazenado, ou mesmo em trânsito, em área portuária paulista, aguardando o momento de ser exportado (despachado ou retornado) ao exterior, a movimentação intermunicipal entre terminais portuários encontra-se ao abrigo da isenção sob análise;
II - Para efeito desse benefício isentivo, não há óbice de se entender, como estabelecimento paulista de origem, o local (terminal portuário) a partir do qual o bem ou mercadoria será transportado (remetido) até o ponto de embarque para o exterior.
1. A Consulente, cuja atividade de acordo com o seu CNAE (49.30-2/02) é o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", informa estar situada na cidade de Santos, região portuária, e que dentre as atividades empresariais que realiza habitualmente, figura a prestação de serviço de transporte de contêineres vazios, contratadas por armadores situados no exterior. Apresenta consulta sobre essa modalidade de contratação, descrita da seguinte forma:
"Retirada do terminal A e entrega no terminal B para embarque no navio e retorno ao país de origem ou simplesmente remessa para outro país - EXPORTAÇÃO"
2. Assinala que:
"ARMADOR: É a entidade que se ocupa do transporte propriamente dito. Quer seja o proprietário, o explorador ou o simples fretador de um navio, a sua missão é a de transportar as mercadorias ou passageiros do ponto A ao ponto B através do mar, rios e lagos, a tempo e em segurança [...].
BOOKING: Consiste em disponibilizar nos navios, espaço em volume e peso para o embarque das mercadorias dos exportadores, na programação de atracação praticada pelos armadores e prazos definidos pela administração do porto.
[...]
A consulente tem em seu perfil de transporte as seguintes operações:
1- Retirada do terminal A "porto" e entrega no terminal B "porto" - "simplesmente REMOÇÃO entre terminais".
2- Retirada do terminal A "porto" e entrega na planta do cliente - IMPORTAÇÃO
3- Retirada na planta do cliente e entrega no terminal A "porto" - EXPORTAÇÃO
4- Retirada do terminal A "porto" e entrega no terminal B para embarque no navio e retorno ao país de origem ou simplesmente remessa para outro país - EXPORTAÇÃO (OBJETO DA CONSULTA TRIBUTÁRIA)
[...]
Para comprovar que a operação foi de exportação do contêiner vazio é gerado pelos armadores o número do BOOKING através de suas agências (representante legal em cada porto no território Brasileiro) para os contêineres embarcados em cada navio".
3. Postas as caraterísticas da prestação de serviço de transporte por ela realizado, requer posicionamento quanto a seu entendimento de que essa prestação que pretende ver analisada ("retirada no terminal A "porto" e entrega no terminal B para embarque no navio e retorno ao país de origem ou simplesmente remessa para outro país - EXPORTAÇÃO") está amparada pela isenção do ICMS, conforme artigo 149, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000.
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4. Primeiramente, destaque-se que a presente consulta não esclarece quais os Municípios envolvidos nessas prestações de serviço de transporte, onde estariam situados os denominados "terminais" de retirada e entrega dos contêineres vazios. Desse modo, é importante consignar que a tributação por meio do ICMS (imposto estadual), regra geral, apenas ocorreria se a prestação do serviço de transporte realizada fosse intermunicipal ou interestadual. Em se tratando de serviço de transporte intramunicipal, o serviço de transporte realizado estaria sujeito ao ISSQN, e não ao ICMS.
5. Posta essa observação, e vertendo-se à hipótese fática objeto da consulta, é importante mencionar que, para a aplicação da isenção prevista no artigo 149, I, do Anexo I do RICMS/200, é necessária a presença, dentre outros, dos seguintes requisitos:
a) que o transporte seja efetuado a partir do estabelecimento de origem paulista;
b) que o transporte tenha como destino (i) o local de embarque para o exterior; ou (ii) entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior;
6. Para o correto deslinde da questão, é importante observar que estabelecimento de origem, para fins do disposto no artigo 149, I, do Anexo I do RICMS/2000, é o estabelecimento paulista a partir do qual será efetuada a remessa de bem ou mercadoria, que nele se encontra, para o local de embarque para o exterior ou para entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado.
7. Assim, estabelecimento de origem tanto pode ser o estabelecimento do exportador, direto ou indireto, como pode ser o estabelecimento depositário, alfandegado ou não, no qual o bem ou a mercadoria destinada à exportação se encontre depositado (armazém geral, armazém alfandegado, recinto alfandegado, terminais portuários, entreposto aduaneiro, REDEX, etc).
8. No que se refere à área portuária paulista, encontra-se ao abrigo da isenção sob análise a movimentação intermunicipal entre terminais portuários de bem ou mercadoria que se encontre nela depositado, armazenado, ou mesmo em trânsito, aguardando o momento de ser exportado (despachado ou retornado) ao exterior.
9. Isso posto, depreendendo-se que a situação relatada se desenvolve na região portuária paulista de Santos (que envolve mais de um Município), e considerando os preceitos estabelecidos pela norma isentiva do artigo 149, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000, não há óbice para que se entenda como estabelecimento paulista de origem o local (terminal portuário) a partir do qual o bem ou mercadoria será transportado (remetido) até o ponto de embarque para o exterior
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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