Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/06/2016.
ICMS - Isenção para fertilizantes - Fosfato natural reativo (NBM/SH 2510.10.10) - Registrado como fertilizante no órgão federal competente.
I. Será considerado isento o produto que afinal também for um fertilizante e for destinado à fabricação de fertilizantes, sendo que o registro do produto, junto ao Ministério da Agricultura, faz prova dessa condição de fertilizante.
II. Aplicabilidade da isenção prevista no artigo 41, inciso XIII, do Anexo I, do RICMS/2000, às operações internas com fertilizantes, englobando as importações do produto em análise, quando se destinarem à fabricação de fertilizantes.
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais", informa importar fosfato natural reativo, classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) sob o código 2510.10.10, um fertilizante mineral simples registrado no MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), cujo registro foi apresentado na presente consulta.
2. Expõe que suas filiais pretendem revender o produto descrito para clientes que o utilizarão como matéria-prima na fabricação de fertilizantes.
3. Demonstra seu entendimento no sentido da aplicabilidade da isenção concedida às operações com insumos agropecuários no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, em seu inciso XIII, às operações da Consulente com o produto fosfato natural reativo, inclusive nos casos em que essa mercadoria é importada (transcreve trechos da Resposta à Consulta nº 176/2010, exarada por esta Consultoria Tributária, para defender essa posição) e que é revendida a fabricantes de fertilizantes, que a utilizarão como matéria-prima.
4. Assim, indaga:
4.1. "É correto afirmar que a Consulente pode importar o produto fosfato natural reativo ao abrigo da isenção do ICMS devido pela importação, quando o produto for revendido a estabelecimentos industriais que irão utilizá-lo como insumo em sua produção de fertilizantes?"
5. Inicialmente, cabe destacar que, segundo entendimento desta Consultoria, para fins de aplicação da isenção do inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, será considerado isento o produto que afinal também for um fertilizante e for destinado à fabricação de fertilizantes, sendo que o registro do produto, junto ao MAPA já faz prova dessa condição de fertilizante.
6. Tendo o inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 tratado de "fertilizantes", "adubos" e "análogos", note-se que o legislador teve o cuidado de estabelecer que estes tenham sido destinados para utilização na produção agrícola ou na fabricação de adubo simples e composto.
7. Assim, conforme constatado pela Consulente, este órgão consultivo tem entendido que os benefícios previstos para operações internas são aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo "operações" se refere tanto a saídas quanto a entradas e por "internas" devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado - por contingência geográfica ou por atribuição legal - e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista. Observamos que a Consulente anexou o comprovante de inscrição e de situação cadastral de alguns de seus clientes e, dentre eles, há um que não se localiza em território paulista. Nesse caso, não há operação interna e, portanto, não é aplicável a isenção do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, objeto de questionamento.
8. Portanto, caso a Consulente importe esse produto, devidamente registrado como fertilizante no MAPA e o lote importado esteja previamente destinado à revenda a fabricantes de fertilizantes, consideramos que a isenção em tela também poderá ser aplicada a tais operações de importação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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