Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.645, de 02/02/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4645/2014, de 02 de Fevereiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/06/2016.

Ementa

ICMS - Crédito fiscal de imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) - Operação de importação.

I - O crédito do ICMS, em tese, poderá ser lançado por seu valor nominal.

II - O crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, observado o prazo de decadência quinquenal que começa a contar da data do recolhimento efetuado.

Relato

1- A Consulente tem como atividade principal a fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias, informa que realiza importação de algumas matérias-primas para utilização em seu processo produtivo, assim como produtos acabados para revenda.

2- Acrescenta que foi autuada em 2012 por ter realizado operações de importação através de empresas de tradings situadas no Distrito Federal, sem ter recolhido o imposto devido para o Estado de São Paulo. E que, em virtude dessa autuação, aderiu ao Programa Estadual de Parcelamento, tendo quitado o débito à vista.

3- Diante do exposto questiona:

"a) É possível o creditamento dos valores pagos a título de ICMS ao Estado de São Paulo?

b) Caso positivo, quando se inicia o prazo decadencial a ser observado para tomar possível o creditamento?

c) Os valores devem ser escriturados em seu valor original?

d) Qual o procedimento contábil para o creditamento?".

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Interpretação

4 - Com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/89) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas nos artigos 59 e seguintes Regulamento do ICMS (RICMS/2000), este Órgão Consultivo tem se manifestado pela legitimidade do direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido.

5 - Em vista disso, enfatize-se, obedecidas as referidas exigências legais e regulamentares, em tese, a Consulente possui o direito de crédito do imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), ainda que: (i) o crédito do imposto calculado seja decorrente de operação de importação por conta e ordem e (ii) tenha aderido ao Programa Especial de Parcelamento, tendo em vista que já houve quitação do débito, desde que já tenha havido baixa no sistema de arrecadação.

6 - No entanto, ressalte-se que o direito ao crédito restringe-se ao valor do imposto incidente na operação de entrada, não abrangendo eventuais multas, juros e demais encargos. Isso é, o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000).

7 - Cabe registrar que o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de decadência quinquenal que, nesse caso, começa a contar da data do recolhimento efetuado e não da emissão do documento como preceitua o artigo 61, § 3º, do RICMS/2000.

7.1 Como, no caso em análise, o recolhimento do imposto não adveio da emissão de documento fiscal, mas sim de lavratura de AIIM, o prazo decadencial deve ser contado a partir da data em que nasceu o direito de crédito do contribuinte, ou seja, a partir do recolhimento efetuado.

8- A Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato, verificando o procedimento necessário para apropriação de créditos do imposto decorrentes do Auto de Infração.

9 - Por fim, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 31, Decreto 44.566/1999), reitera-se que qualquer verificação acerca da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.645, de 02/02/2015.

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