Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/06/2016.
ICMS - Venda de equipamentos importados para empresa de construção civil de outro Estado - Alíquota.
I. As empresas de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS.
II. Nas remessas de mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, situado em outro Estado, aplica-se a alíquota interna do ICMS, sob as mesmas regras tributárias previstas para as operações internas com o respectivo produto.
1. A Consulente relata que seu ramo de atuação é o comércio varejista e atacadista de equipamento para construção civil, que seus produtos "são 100% importados e classificados nas posições 7308.40.00 / 4418.60.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (principalmente escoras, andaimes, vigas e acessórios)" e que efetua vendas "também para outros Estados".
2. Assim, considerando que seus produtos são "importados, sem subsequente processo de industrialização e com similar nacional", aplica "a alíquota de 4% de ICMS, de acordo com a Resolução do Senado Federal n.º 13/2012", a todas suas "operações interestaduais, a partir de 1º de janeiro de 2013, para clientes contribuintes de ICMS", enquanto que, nas operações que destinam as mesmas mercadorias a não-contribuinte de ICMS localizado em outro Estado, aplica a alíquota interna do Estado de São Paulo.
3. Expõe que, entre seus clientes, "estão as construtoras que via de regra são consideradas não-contribuintes do ICMS mesmo possuindo inscrição estadual, pois não vendem mercadorias mas prestam serviços sendo assim obrigadas ao pagamento do ISS".
4. Aduz que, pelo o artigo 56-A, §1º, itens 1 e 2, do RICMS/2000, "na operação que destine mercadoria a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, o contribuinte paulista deve observar a alíquota interna do Estado de São Paulo (exatamente como manda a Constituição), e que o documento relativo à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS não faz prova da condição de contribuinte".
5. No entanto, deparou-se com "os artigos 484 - 490, capítulo XLIX do Decreto 13.780/2012 do Estado da Bahia [arquivo eletrônico anexado à consulta] que trata as construtoras desse Estado como contribuintes do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias, material de uso ou consumo ou bens do ativo", quando uma construtora do Estado da Bahia, demonstrando interesse na compra de suas mercadorias para integralização no ativo imobilizado, enviou-lhe "documento (...) que comprova sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, adotando o tratamento simplificado de tributação para empresas de construção civil, previsto no Decreto 13.780/2012 da Bahia".
6. Indaga se pode "considerar válida, para todos os efeitos da lei, a inscrição da construtora no cadastro de contribuintes do ICMS, em consequência, efetuar a venda com alíquota interestadual do ICMS de 4%".
7. De início, como já é de conhecimento da Consulente, ressalvado o fornecimento de mercadoria produzida fora do canteiro de obra pela construtora, a condição de não-contribuinte das empresas dedicadas à construção civil é regra, devendo-se, assim, as operações interestaduais de remessa de suas aquisições serem efetivadas com alíquota interna do Estado de situação do fornecedor remetente (Lei estadual paulista 6.374/1989, artigo 34, inciso I; e RICMS/SP, artigos 56 e 56-A), independentemente do fato de as construtoras estarem sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado para cumprimento de obrigações acessórias, estatuídas na legislação tributária de cada unidade federada.
Nesse sentido, o fato de a empresa de construção civil comprovar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de sua localização, por si só, não é suficiente para definir sua condição de contribuinte do ICMS no mister dessa atividade, uma vez que a consecução de obras de engenharia civil, por administração, empreitada ou subempreitada, com fornecimento de materiais adquiridos de terceiros encontra-se submetida à hipótese de incidência do ISSQN (item 7 da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/2003).
8. Assim, em relação ao caso aqui em estudo, mesmo que a empresa de construção civil tenha comprovado estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, informando ter adotado "tratamento simplificado de tributação para empresas de construção civil, previsto no Decreto 13.780/2012 da Bahia", isso não é prova de que seja efetivamente contribuinte, conforme já vimos, como também não é suficiente como prova a aplicação (obrigatória) do regime especial estabelecido pelos artigos 484 e seguintes do decreto baiano em questão.
Tanto é assim, que o próprio artigo 485 do Decreto baiano 13.780/2012, por seu parágrafo único, inciso I, quando a empresa de construção civil baiana adquire mercadorias ou bens em operação interestadual à alíquota interna do Estado de origem, deixa de exigir o recolhimento do imposto nos moldes do regime simplificado (na redação dada pela Alteração nº 2 - Decreto nº 13.945/2012, obtida na página www.sefaz.ba.gov.br, por meio dos links "Pesquisa de Legislação" à RICMS/2012 - "Texto"):
"Art. 485. O tratamento simplificado de que trata este capítulo consiste na aplicação do percentual de 3 % (três por cento) sobre o valor da operação nas aquisições interestaduais de mercadorias, material de uso ou consumo ou bens do ativo, acrescido dos valores correspondentes a seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.
Parágrafo único. Não será exigido o recolhimento do imposto, na forma prevista no caput:
I - na hipótese de a empresa de construção civil ou equiparada adquirir mercadorias ou bens em outra unidade da Federação com a cobrança do ICMS com base na alíquota interna do Estado de origem;
(...)".
9. Dessa forma, a Consulente, nas vendas à construtora baiana, deverá aplicar a alíquota interna, observando as mesmas regras tributárias existentes na legislação paulista para as operações internas com o respectivo produto.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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