Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/07/2016.
ICMS - Portaria CAT-38/02 - Inaplicabilidade da disciplina prevista na Portaria para a venda de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação por intermédio de "vending machines".
I. Nas vendas internas neste Estado de São Paulo de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por intermédio de "vending machines", deve ser observada a disciplina da Portaria CAT-38/02.
II. Por falta de previsão na legislação estadual paulista, não é possível a venda de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação por intermédio de "vending machines", com destino a este ou a outro Estado da Federação.
1. A Consulente, comerciante atacadista com atividade de fracionamento e acondicionamento associada, informa que comercializa doses de bebidas por meio de exploração de contratos de comodato/aluguel de "máquinas automáticas para preparo e fornecimento de bebidas quentes, como doses de: café, chá, leite, cappuccino, café com leite e chocolate, cobrando mensalmente os clientes pelas doses consumidas conforme contrato firmando entre as partes".
2. Para o exercício da referida atividade, disponibiliza máquinas automáticas de sua propriedade nas instalações de seus clientes, e fornece ingredientes necessários à preparação das bebidas nas máquinas ("café solúvel, chá solúvel, chocolate em pó, cappuccino em pó, leite em pó, açúcar granulado"), além dos acessórios necessários à preparação (copos e espátulas), sendo que algumas dessas mercadorias encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária ("café, chá, copo, espátula, açúcar, leite") e outras não ("chocolate, cappuccino, café com leite, moccaccino").
3. Relata que nas operações internas ao Estado de São Paulo, na remessa aos clientes das mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária, emite Nota Fiscal sem o destaque do imposto com o CFOP 5.949 ("Remessa para Abastecimento de Máquinas"), enquanto que para acompanhar as mercadorias submetidas ao regime normal de tributação emite Nota Fiscal com o destaque do ICMS e utiliza o mesmo CFOP 5.949; e nas remessas interestaduais ou para clientes localizados em outro Estado, emite Nota Fiscal com o CFOP 6.949, destacando o imposto e, no caso de Estados signatários de acordo de substituição tributária com este Estado de São Paulo, afirma ainda que recolhe o "diferencial de alíquota ST, conforme protocolos e convênios" e gera uma "GNRE para acompanhar o transporte" sem realizar estorno de imposto recolhido anteriormente por substituição tributária.
4. Expõe ainda que, ao final de cada mês, realiza a contagem das doses consumidas, fatura o valor total dessas doses para cada cliente e emite documento fiscal:
4.1. referente às doses de bebidas consumidas por clientes localizados no território deste Estado de São Paulo, de mercadorias remetidas com retenção do imposto por substituição tributária, utilizando o CFOP 5.405/5.403 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído/Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto") e sem o destaque do ICMS;
4.2. referente às doses de bebidas consumidas por clientes localizados neste Estado de São Paulo, quando se trata de mercadorias remetidas sem substituição tributária, utiliza o CFOP 5.102 ("Venda de Doses Consumidas") e com o destaque do ICMS que é cobrado do cliente;
4.3. referente às doses consumidas por clientes localizados em outro Estado, utiliza o CFOP 6.102, com o destaque do ICMS;
4.4. em todas as notas acima relacionadas, "no campo de dados adicionais, informa o número do documento fiscal da remessa".
5. Expõe seu entendimento de que "está tributando duas vezes o imposto (ICMS), pois está tributado na Remessa da Mercadoria e no Faturamento das Doses" e questiona:
5.1. "A consulente poderia estar emitindo um documento fiscal de retorno simbólico referente aos produtos que foram consumidos nas doses que estão sendo faturados, e consequentemente se creditar do imposto?";
5.2. "Caso contrário, qual a forma de operacionalização a ser adotada no envio das mercadorias para abastecimento e também do faturamento das doses, para que não haja o recolhimento do imposto em duplicidade?".
6. Inicialmente, esclarecemos que com relação às remessas internas de mercadoria submetidas à sistemática da substituição tributária para o abastecimento de máquinas automáticas, a Consulente deve seguir as disposições da Portaria CAT-38/02, a qual disciplina a venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas "vending machine".
7. Por sua vez, não há previsão na legislação quanto às remessas internas para o abastecimento de máquinas automáticas de mercadorias submetidas ao regime normal de tributação, tampouco quanto às remessas de mercadorias (com ou sem substituição tributária) para o abastecimento de máquinas automáticas localizadas em clientes estabelecidos em outros Estados da Federação.
8. Portanto, para as operações internas com mercadorias sem substituição tributária, o procedimento fiscal relativo a elas deverá ser objeto de normatização especial mediante regime especial, cuja adoção poderá ser pleiteada pela Consulente perante a Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT que poderá autorizá-la ou não, nos termos dos artigos 479 e seguintes do RICMS/00, e da Portaria CAT- 39/91.
9. Todavia, tendo em vista que depreendemos do relato que a disciplina da Portaria CAT-38/02 não está sendo devidamente seguida pela Consulente e que não houve a solicitação prévia de regime especial quanto ao procedimento a ser observado nas remessas internas de mercadorias submetidas ao regime normal de tributação, a Consulente deverá dirigir-se ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, considerando que de acordo com o artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/14, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, podendo a Consulente valer-se da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/00).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)