Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/07/2016.
ICMS - Obrigações acessórias - Escrituração de Nota Fiscal de prestação de serviço tributada pelo ISSQN.
I - A resposta à consulta tributária, elaborada sob as regras da legislação estadual, não tem competência para esclarecer dúvidas sobre a escrituração de documentos fiscais emitidos em face da legislação tributária municipal, nem para se manifestar sobre o lançamento de tributos referentes a outros entes tributantes.
1. A Consulente, que exerce a atividade de transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03), cita a Resposta à Consulta nº 4548/2014 e apresenta a seguinte pergunta:
"Recebemos nota fiscal de prestação de serviços de terceiros como (Serviço de mão-de-obra de eletricista) este serviço tomado, tem retenção de impostos como (ISS, INSS). Valor total bruto da Nota fiscal Quando escrituramos a nota fiscal exemplo R$ 1.500,00, valor líquido (Com desconto das retenções) desta nota R$ 1.300,00, devemos escritura-la com valor bruto ou valor líquido?"
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2. Como se observa do relato, a matéria de fato e de direito apresentada diz respeito a questão tributária de competência municipal e federal, uma vez que a situação em análise envolve a escrituração de documento fiscal referente a contratação de serviço ("eletricista") sujeito à incidência, apenas, de tributos municipais (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN) e federais (contribuições sociais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS).
3. Ademais, tendo em vista a atividade econômica exercida pela Consulente (prestação de serviço de transporte), entendemos que a prestação do serviço contratada ("eletricista") não se enquadra na hipótese prevista no Capítulo V do Título II do Livro II do RICMS/2000 ("Industrialização por Conta de Terceiros" - artigos 402 a 410). Não há, portanto, qualquer implicação dessa contratação no tocante a obrigação principal ou acessória do imposto de competência estadual (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS).
4. Também não compete a esta Consultoria manifestar-se a respeito de procedimento contábil genérico, especialmente no que se refere a lançamentos de documentos fiscais inerentes a tributos municipais e/ou federais.
5. Conforme já esclarecido, entre outros pontos, na Resposta à Consulta nº 4548/2014, a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), o que parece não ser o caso da presente consulta.
6. Portanto, sugerimos à Consulente que busque orientação junto às regras relativas à contabilidade e, quanto aos lançamentos do ISSQN e de contribuições para o INSS, consulte os respectivos fiscos municipais e federais.
7. Observamos que, na hipótese de se tratar de questão efetivamente relativa ao ICMS, a Consulente poderá apresentar nova consulta, desde que atenda ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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