Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/06/2016.
ICMS - Obrigações acessórias - Venda à ordem - Emissão de Nota Fiscal pelo adquirente original.
I. O adquirente original deve emitir Nota Fiscal de "Venda" com destaque do ICMS, para o destinatário final que, entre outras informações, deverá mencionar os dados relativos ao documento fiscal de "Simples Faturamento" que o vendedor remetente emitiu.
1. A Consulente, empresa cuja matriz está sediada no Estado do Rio de Janeiro, com CNAE principal de fabricação de produtos petroquímicos básicos (código 20.21-5/00) e com seis estabelecimentos filiais ativos localizados em território paulista (pesquisa nesta data), questiona o §2º do artigo 129 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.
2. Expõe:
"A dúvida é quanto à necessidade de informarmos na nossa nota fiscal de venda (para o adquirente original) os dados da nota fiscal de faturamento emitida pelo adquirente original em favor do destinatário, considerando que: 1) a legislação menciona no item b que o vendedor remetente deve emitir nota fiscal em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. 2) o nosso cliente (adquirente original) diz que não tem como emitir a nota de faturamento para o destinatário antes de receber a nossa nota fiscal de venda".
3. A seguir indaga como pode "cumprir com a 2a parte do item 2, b do par 2o do artigo 129 que solicita "o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento". Ou a informação da nota de venda do adquirente original é apenas exigida na nossa de entrega física da mercadoria ao destinatário?"
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4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a Consulente, estabelecida em outro Estado, não detalhou como efetivamente ocorrem as operações de venda à ordem mencionadas, nem informou qual de seus estabelecimentos paulistas as pratica.
5. Dessa forma, essa resposta à consulta partirá do pressuposto de que: (a) as operações envolvidas na venda à ordem ocorrem internamente no Estado de São Paulo, sendo, por necessário, uma das filiais paulistas da Consulente o vendedor remetente; e (b) seus adquirentes originários são contribuintes do imposto.
6. Nessa direção, este órgão consultivo, diante de situações similares à relatada e em outras diversas, vem ressaltando a importância de se considerar como local da operação para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, aquele onde ocorreu a efetiva circulação da mercadoria, uma vez que não é a Nota Fiscal ou um acordo entre as partes que define uma operação como interestadual, mas sim a efetiva remessa de mercadoria de um Estado para outro.
7. Posto isso, o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, observa:
"Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto.
(...)
§ 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:
1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;
2 - pelo vendedor remetente:
a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento". (grifo nosso)
8. A princípio, a primeira Nota Fiscal de simples faturamento (caput do artigo 129 do RICMS/SP) é de emissão facultativa, mas só pode ser emitida com os fins exclusivos de "simples faturamento", sendo vedado o destaque do valor do imposto neste documento fiscal.
9. Optando-se pela emissão da Nota Fiscal de "Simples Faturamento" acima descrita, o procedimento será composto das etapas que seguem:
9.1. No momento do faturamento, emissão, pelo vendedor remetente, de Nota Fiscal de "Simples Faturamento", para o adquirente original, sem destaque do ICMS;
9.2. Posteriormente, no momento da remessa, emissão, pelo adquirente original, de Nota Fiscal de "Venda" com destaque do ICMS, para o destinatário final (artigo 129, § 2º, item 1, RICMS/SP);
9.3. Também no momento da remessa, emissão, pelo vendedor remetente, de Nota Fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro" para o destinatário final, sem destaque do ICMS (artigo 129, § 2º, item 2, "a", RICMS/SP), para acobertar o trânsito da mercadoria; e
9.4. Também no momento da remessa, emissão, pelo vendedor remetente, de Nota Fiscal de "Remessa Simbólica" para o adquirente original, com destaque do ICMS, (artigo 129, § 2º, item 2, "b", RICMS/SP), contendo, entre outras informações, os dados relativos ao documento fiscal previsto no caput do artigo 129, ou seja, da Nota Fiscal de "Simples Faturamento" que o vendedor remetente emitiu ao adquirente original.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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