Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/06/2016.
ICMS - Obrigações acessórias - Obrigatoriedade do uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) - Adesão voluntária da emissão do Cupom Fiscal eletrônico (CF-e-SAT), pelo Sistema de Autenticação e Transmissão - Substituição do uso do equipamento ECF pelo SAT.
I. A introdução da obrigatoriedade de utilização do SAT será gradativa, iniciando-se em 01/07/2015 com os contribuintes obrigados a emitir Cupom Fiscal com ECF (Portaria CAT 147/2012).
II. Caso o estabelecimento seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes de 01/07/2015, prevalece a atual obrigatoriedade de emissão de Cupom Fiscal pelo ECF, que apenas deverá ser substituído pelo SAT quando o ECF em uso completar 5 (cinco) anos da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção do equipamento.
III. O contribuinte poderá adotar, voluntariamente, a emissão do CF-e-SAT, via SAT, antes da data prevista para o início do uso obrigatório do SAT (01/07/2015).
1. A Consulente - cuja atividade econômica exercida, de acordo com o seu CNAE 47.82-2/01, é a de "comércio varejista de calçados" - formula consulta nos seguintes termos:
"Nossa empresa atua no ramo de comércio varejista de calçados, enquadrada no "Simples Nacional, como ME" e no exercício de 2014, alcançará um faturamento bruto em torno de R$ 150.000,00.
O artigo 251 do RICMS/2000, estabece que a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, se aplicará a contribuinte que tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 (Cento e vinte reais), em operações com mercadorias e serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto.
A empresa então pergunta se a adoção do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF é obrigatória a partir de 2015, gerando um investimento desnecessário em virtude da implantação do SAT-CF-e, que ocorrerá a partir de 2015?"
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2. Para responder o questionamento da Consulente, deve-se trazer à baila os artigos 27, incisos I e IV, 28 e 29 da Portaria CAT 147/2012:
"Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-102/14, de 29-08-2014, DOE 02-09-2014)
I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015;
(...)
IV- em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que, a partir de 01-07- 2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação.
(...)
Artigo 28 - O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelos 55 ou 65, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)
Parágrafo único - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e, modelos 55 ou 65, à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à respectiva solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, ou emitir CF-e-SAT.
Artigo 29 - Os contribuintes que não estiverem obrigados à emissão do CF-e-SAT, modelo 59, conforme disposto no artigo 27, poderão, voluntariamente, utilizar o equipamento SAT para emitir o CF-e-SAT, hipótese em que serão observadas as disposições contidas nesta portaria."
3. Dessa feita, esclareça-se que, nos termos do inciso I do artigo 27 da Portaria CAT 147/2012, a partir da data de 01/07/2015, estarão obrigados à emissão CF-e- SAT, em substituição à antiga obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal por ECF, os estabelecimentos que vierem a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) a partir dessa data.
4. Entretanto, para casos como o da Consulente, em que a inscrição do estabelecimento é anterior à data de 01/07/2015, foi instituída a regra do inciso IV do referido artigo 27, cuja finalidade é a de mitigar eventuais custos de transição para a adoção do SAT. Por ela, os estabelecimentos inscritos no CADESP até 01/07/2015 e obrigados à emissão de Cupom Fiscal pelo equipamento ECF, permanecem vinculados a essa obrigatoriedade até quando o equipamento ECF em uso completar 5 (cinco) anos da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, momento em que, então, deverá ser substituído pelo SAT.
5. Ademais, também há a possibilidade de, nos termos do artigo 28 da referida Portaria, se o contribuinte assim optar, emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelos 55 ou 65, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de ECF.
6. Além disso, e ainda visando mitigar custos, o artigo 29 da Portaria CAT 147/2012 prevê a hipótese de uso voluntário do SAT antes do início de sua efetiva obrigatoriedade. Ou seja, o contribuinte poderá adotar, voluntariamente, a emissão do CF-e-SAT, via SAT, antes da data prevista para o início do uso obrigatório do SAT (01/07/2015), desvinculando-se da obrigatoriedade do uso do equipamento ECF - desde que respeitadas as demais disposições contidas na referida Portaria. Ressalta-se, contudo, que, nessa hipótese, até o início do efetivo uso voluntário do SAT pelo contribuinte, ele permanece com a obrigatoriedade do uso do ECF, nos termos da legislação em vigor.
7. Por fim, recomenda-se a leitura integral da Portaria CAT 147/2012 que disciplinou a emissão do CF-e-SAT por meio do SAT e informa-se que a Secretaria da Fazenda criou uma página na internet com esclarecimentos de dúvidas e demais informações acerca da adoção do SAT (http://www.fazenda.sp.gov.br/sat).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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