Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016.
ICMS - Prestação de serviço de transporte de cargas - Redespacho - Transportador contratante optante pelo crédito outorgado - Imposto incidente nas prestações relativas aos trechos redespachados a outros transportadores - Crédito.
O transportador redespachante, quando é optante pelo crédito outorgado, não poderá se creditar do imposto destacado nos documentos fiscais emitidos pelas transportadoras contratadas para efetuar os trechos redespachados (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000).
1. A Consulente apresenta consulta informando ser entidade sindical representativa da categoria econômica do transporte rodoviário de cargas superdimensionadas e operações com guindastes em todo território nacional (CNAE 94.20-1-00 - Atividades de Organizações Sindicais).
2. Informa que as "Transportadoras executam serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, contratando demais transportadoras para efetuar trechos na modalidade de redespacho tanto rodoviário como na multimodalidade [...]"
3. Relata, ainda, que:
3.1 As transportadoras contratantes são optantes pelo crédito outorgado de 20% sobre o ICMS devido, nos termos do artigo 11, do Anexo III, do RICMS/2000;
3.2 Para a execução dos serviços de transportes intermunicipais e interestaduais, emitem um CT-e para cobrir a prestação inteira, destacando o ICMS conforme destino e destinatário;
3.3 As demais transportadoras contratadas (não optantes pelo Simples Nacional) efetuam trechos de transporte em caráter intermunicipal e interestadual, destacando o ICMS em suas prestações, sendo a alíquota conforme a coleta e local de entrega;
4. Defende que, sendo as transportadoras contratantes optantes pelo crédito outorgado, pela força da legislação, deverão substituir os créditos relativos às aquisições de ativos e combustíveis, pelo crédito de 20% sobre a totalidade da sua operação. Não obstante, assinala "que o ICMS cobrado na prestação de redespacho, por ser parte do percurso do serviço contratado, poderá ser utilizado pela transportadora contratante para compensar o imposto devido na sua prestação, em observância ao princípio constitucional da não cumulatividade, previsto no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal e art. 59 do RICMS/SP", os quais transcreve.
5. Ainda segundo seu entendimento, o artigo 38 da Portaria CAT 28/2002 (o qual "permitia" que o prestador original do serviço se creditasse do imposto relativo ao trecho do redespacho, ainda que tivesse optado pelo crédito outorgado) não teria sido abrangido pela revogação tácita informada pelo item 12 da Decisão Normativa CAT- 11/2009. Segundo seu ponto de vista, os artigos 163-A a 163-D do RICMS/2000 por tratarem de regras referentes à emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), não teriam revogado o direito ao crédito no redespacho, referido no artigo 38 da Portaria CAT 28/2002.
6. Registra que o Estado de São Paulo teria se posicionado pelo aproveitamento do crédito do redespacho mesmo que houvesse quaisquer outros benefícios por parte do contratante, em resposta à Consulta 850/1990, publicada em 15/01/1993, transcrevendo-a. Nessa direção, transcreve, ainda, resposta à Consulta do Estado de Santa Catarina.
7. Dessa forma, a Consulente expõe seu entendimento de que:
7.1 "[...] o crédito outorgado a ser utilizado, será somente nas prestações efetivamente realizadas por elas [transportadoras], ou seja, o crédito outorgado no valor de 20% será aplicado no valor que resultar da diferença entre o valor total da prestação de serviço contratado e o valor do serviço realizado por redespacho além do crédito de ICMS do Redespacho."
7.2 E indaga se está correto "as transportadoras [...] optantes pelo crédito outorgado" apropriarem-se dos créditos na forma acima descrita.
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8. Destacamos, inicialmente, que as transportadoras representadas pela Consulente, quando se responsabilizam pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando, para isso, mais de uma modalidade de transporte, são denominadas Operadoras de Transporte Multimodal - OTM (artigo 163-A, caput, acrescentado ao RICMS/2000, pelo Decreto 48.294/2003), e devem observar, nessa hipótese, toda a disciplina estabelecida para essa atividade, incluindo o artigo 13-A da Portaria CAT 55/2009, a qual dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico -CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dá outras providências.
9. Quanto à questão dos créditos, e respondendo ao questionamento da Consulente, conforme entendimento reiterado deste órgão consultivo, não é mais permitido à transportadora contratante, se tiver optado pelo crédito outorgado a que se refere o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, tomar o crédito relativo ao imposto destacado no documento fiscal emitido por empresa contratada para efetuar parte do trajeto por redespacho, uma vez que a partir de 1º de janeiro de 2004 o artigo 38 da Portaria CAT-28/2002, que previa a possibilidade deste creditamento, foi tacitamente revogado pelos artigos 163-A a 163-D do RICMS/2000 (Convênio SINIEF- 6/1989, arts. 42, 42-A a 42-F, acrescentados pelo Ajuste SINIEF-6/2003, cláusula segunda), conforme consta no item 12 da Decisão Normativa CAT-11/2009.
10. Logo, a partir de 1º de janeiro de 2004 — data de início da produção de efeitos do Decreto 48.294/2003 —, deixou de existir a hipótese autorizativa de aproveitamento de crédito prevista no artigo 38 da Portaria CAT-28/2002
11. Ressalte-se, por oportuno, que o crédito outorgado substitui quaisquer outros créditos aos quais os contribuintes que tenham exercido opção pelo benefício teriam direito em virtude da atividade de prestação de serviço de transporte. Trata-se, como se vê, de um regime tributário diferenciado e opcional ao contribuinte, que não conflita com — e sim prestigia — o princípio da não cumulatividade previsto no artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal.
12. Por último, relativamente à resposta à Consulta 850/1990 deste Estado e citada pela Consulente, lembramos que, além de a resposta aproveitar apenas a seu próprio Consulente, referida consulta foi exarada à luz da legislação e entendimentos à época vigentes, não mais produzindo efeitos.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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