Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.614, de 22/01/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4614/2014, de 22 de Janeiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/06/2016.

Ementa

ICMS - Diferimento - Insumo destinado à alimentação animal ou ao emprego na composição ou na fabricação de ração animal voltada à agropecuária - Operações internas com cloreto de sódio (sal comum).

I. É aplicável o diferimento previsto no artigo 360 do RICMS/2000 às operações com sal comum enquanto ingrediente empregado na fabricação de produtos destinados à alimentação animal para agropecuária em geral, observados os eventos que interrompem o diferimento indicados no artigo 428 desse mesmo regulamento.

II. Os documentos fiscais que amparam as referidas operações diferidas devem constar a expressão: "ICMS Diferido - Art. 360 do RICMS" e, por cautela, recomenda-se indicar o número da presente resposta à consulta.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica exercida, de acordo com o seu CNAE 46.93-1/00, é a de "comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários", formulou a consulta de número 3954/2014, cujo cerne foi, por ela, assim sumariamente apresentado:

"a Consulente é uma empresa produtora e fornecedora de sal (=cloreto de sódio que é obtido por evaporação da água do mar) e dos seus derivados, tendo fábrica no Estado do Rio Grande do Norte e plataformas em seis unidades espalhadas pelo Brasil, sendo uma delas situada em Santos, através da qual ocorre a comercialização do sal para diversas empresas de São Paulo.

A presente consulta está focada, estritamente, em questionar acerca do destaque do ICMS nas operações de venda de sal para as empresas situadas no Estado de São Paulo que pertencem à indústria da nutrição animal (Convênio ICMS 100/97) e que o sal tenha por destino, exclusivamente, a aplicação na cadeia de produção de ração animal, com uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

A questão que se coloca diz respeito, estritamente, à definição da incidência, ou não, da regra de diferimento do ICMS estabelecida no artigo 360, caput e §1º, item 5, do RICMS/SP ao do sal (cloreto de sódio, NaCl) comercializado pela Consulente, para a produção de ração animal.

Trata-se de uma decorrência da conclusão lançada pelo Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP) no sentido de que não se aplica ao sal, nas mesmas hipóteses, a regra de isenção do artigo 8º c/c art. 41, inciso VIII e § 3º, do Anexo I do RICMS/SP (processos nºs 02-590307/2011, 02-675712/2009 e 02-735473/2009)."

2. Ainda naquela consulta, questionou ainda sobre a emissão de documento fiscal e sobre os efeitos da consulta.

3. Posteriormente, a Consulente apresentou a presente consulta, solicitando o aditamento da consulta inicial, tendo em vista que apenas após a formulação daquela consulta, obteve resposta de consulta formulada junto ao Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, denominada Informação nº 17/2014 - SEFIP/AA/SFA-SP, cuja relevância entende primordial para a produção da presente resposta, na medida em que, nessa Informação, se conclui que o cloreto de sódio é classificado como ingrediente para alimentação animal.

4. O embasamento legal para a conclusão da referida Informação é o inciso I do artigo 12 do Anexo da Instrução Normativa nº 15/2009, daquele órgão, cuja reação segue abaixo:

"Art. 12. Para o registro ou a fabricação de produto para alimentação animal isento de registro, serão adotadas as seguintes classificações: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 42/2010/MAPA )

I - ingrediente ou matéria-prima: é o componente ou constituinte de qualquer combinação ou mistura utilizado na alimentação animal, que tenha ou não valor nutricional, podendo ser de origem vegetal, animal, mineral, além de outras substâncias orgânicas e inorgânicas;"

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Interpretação

5. Preliminarmente, apenas a título informativo, observa-se que, conforme exposto na resposta à consulta de número 3954/2014, a qual, todavia, foi considerada ineficaz em vista da presente consulta tratar da mesma matéria daquela, sendo, portanto, mero aditamento da primeira, o conteúdo da referida consulta 3954/2014 foi unido a esta, de modo que a resposta será integralmente tratada nesta consulta, cujos efeitos são aqueles estritamente dispostos no artigo 516 do RICMS/2000.

6. Feita essa consideração preliminar, cumpre, então, ressaltar que esta Consultoria Tributária já firmou em outras oportunidades entendimento similar às decisões do TIT/SP emanadas nos processos mencionados pela Consulente. Ou seja, de que não se aplica a isenção prevista no artigo 41, item VIII, do Anexo I do RICMS/2000 às operações com sal. Isso porque o sal em si não está relacionado no rol de produtos destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal contidos nesse dispositivo, o qual elenca o "sal mineralizado" que não se confunde com o "sal comum".

7. Sendo assim, uma vez que para as operações com sal comum não é aplicável a isenção do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a leitura inversa do artigo 17 das Disposições Transitórias desse regulamento leva ao necessário exame de se as operações com sal comum estão sujeitas às hipóteses de diferimento previstas nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000.

8. Nesse sentido, especialmente destaca-se que a redação do artigo 360 é distinta daquela exposta no artigo 41 do Anexo I, ambos, do RICMS/2000. Com efeito, enquanto o artigo 41, item VIII, do Anexo I prevê a isenção para as operações com "sal mineralizado", o item 5 do § 1º do artigo 360 prevê o diferimento não apenas para o sal mineralizado, mas, genericamente, para aditivos e ingredientes, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, desde que o produto resultante tenha uso exclusivo na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura (ou seja, na agropecuária em geral).

9. Nesse contexto, ressalta-se que o sal comum pode ser considerado como ingrediente empregado na fabricação de produtos destinados à alimentação animal, embora não possa ser considerado como aditivo ou suplemento. Esse entendimento, já emanado em outras oportunidades por esse órgão consultivo, é corroborado pelo parecer técnico emitido pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em favor da própria Consulente (Informação nº 17/2014 - SEFIP/AA/SFA-SP).

10. Dessa forma, é aplicável o diferimento previsto no artigo 360 do RICMS/2000 - observados os eventos que interrompem o diferimento indicados no artigo 428 desse mesmo regulamento - às saídas internas de sal comum que se configure como ingrediente destinado à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal voltados ao uso exclusivo na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura.

11. Por fim, quanto à emissão dos documentos ficais que irão amparar mencionadas operações diferidas, deverão ser observadas não só as disposições do artigo 186 do RICMS/2000, bem como a disposição do § 3º do artigo 360 do RICMS/2000 que determina a indicação da expressão: "ICMS Diferido - Art. 360 do RICMS". Ainda, por cautela, recomenda-se a menção no documento fiscal do número da presente Resposta à Consulta ("Resposta à Consulta nº 4614/2014").

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.614, de 22/01/2015.

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